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segunda-feira, 29 de junho de 2009

ARMA DESMUNICIADA NÃO CARACTERIZA O CRIME DE PORTE



Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento de ação penal aberta com base em acusação de porte ilegal de arma porque o denunciado não dispunha de munição para efetuar disparos.A decisão foi tomada nesta terça-feira (9/6), no julgamento de Habeas Corpus (HC 97811) impetrado em defesa de C.N.A., denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam C.N.A. em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, C.N.A. passou a responder a uma ação penal pelo crime.Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de C.N.A. não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso.O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.Para a ministra Ellen Gracie, relatora do habeas corpus, e o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos.“No caso, a arma foi periciada e encontrava-se "em plenas condições de uso", disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”.Processo: HC 97811

quinta-feira, 14 de maio de 2009

TRÁFICO DE DROGAS


AUMENTO. PENA. TRÁFICO. IMEDIAÇÕES. COLÉGIO. Na espécie, a droga era comercializada nas proximidades de estabelecimentos educacionais, sendo de rigor a imposição da majorante prevista na antiga Lei de Tóxicos (art. 18, IV, da Lei n. 6.368/1976). HC 123.779-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

domingo, 5 de abril de 2009

LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA EM CASOS DE NAMORO



A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de "relações íntimas de afeto" não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.Processo Relacionado : CC 100654

sexta-feira, 27 de março de 2009

SEGUNDA TURMA DO STF INOVA E CONCEDE HABEAS CORPUS PARA ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO



Na terça-feira do dia 10, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96483) a um acusado de homicídio qualificado, preso em flagrante em maio de 2005. Para os ministros, a prisão foi decretada em “fundamentos extremamente genéricos”.O acusado estava preso em virtude de sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri no Espírito Santo. Segundo a sentença, ele deveria aguardar a realização do julgamento preso porque sua liberdade “ensejaria, no seio da comunidade, um forte sentimento de impunidade e insegurança” e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à suspeita de que ele tentaria fugir.Em outubro do ano passado, Celso de Mello já havia deferido a liminar por acreditar que a prisão cautelar havia se apoiado “em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”.Ao conceder a liminar, Celso de Mello afirmou que “o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescentou ainda que a suposição de que o acusado fugiria à aplicação da lei penal porque foi preso “a mais de quilômetro de distância do local do crime” não constitui “fundamento empírico idôneo que possa justificar a adoção de medida tão drástica”, como é o caso da prisão cautelar.A análise do habeas foi possível por meio da superação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedido contra indeferimento de liminar de Tribunal Superior. No caso, a liminar havia sido indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado naquela Corte em favor do acusado.Parecer da Procuradoria Geral da República opinou pela concessão do habeas corpus.HC 96483
MINHA OPINIÃO : TEMOS QUE OLHAR COM MUITA CAUTELA TODOS OS TIPOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; MESMO SENDO DEFENSOR PÚBLICO, ENTENDO QUE A SOCIEDADE PODE VIR A CORRER GRANDES RISCOS COM A BANALIZAÇÃO DA PRISÃO.
MARCOS LANG

terça-feira, 24 de março de 2009

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou três recursos especiais em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) pedia a não aplicação do princípio da insignificância adotado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. Os três casos, relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, tratam de tentativas de furto de objetos que foram restituídos aos donos.Em um dos casos, o tribunal estadual absolveu o réu que havia sido condenado em primeiro grau por tentar furtar uma cafeteira elétrica avaliada em R$ 55,00. Na sentença, o furto foi julgado como qualificado por envolver mais de uma pessoa e devido ao rompimento de obstáculo para alcançar aquele fim. O Ministério Público questionou o laudo pericial por ter sido realizado por peritos sem curso superior e alegou que a conduta do réu é penalmente relevante.Em outro processo, o MP contestou a rejeição da denúncia contra duas pessoas que tentaram subtrair 17 barras de chocolate e um pacote de vitamina C de um supermercado. Os produtos foram avaliados em R$ 62,56. Em primeiro e segundo grau, foi aplicado o princípio da insignificância em razão do valor ínfimo dos artigos, sem nenhuma repercussão no patrimônio da vítima. No terceiro caso, um homem arrombou um Fusca para furtar uma bateria de 12 volts e um alicate, avaliados em R$ 105,00. Os bens foram recuperados por policiais militares e devolvidos à vítima.O tribunal estadual acatou a apelação e absolveu o réu por entender que o fato não justificava a movimentação do Judiciário. Em todos os processos, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o princípio da insignificância tem grande relevância na medida em que exclui da norma penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima lesão ao bem jurídico. Ele destacou que todas essas tentativas de furto, embora se encaixem na definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassam o exame da tipicidade material.O ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa das condutas foi mínima, não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou inexpressiva. Esses, aliás, são os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do princípio da insignificância.

terça-feira, 17 de março de 2009

STF : LIMINAR SUSPENDE PENA DE CONDENADO POR PORTE DE MUNIÇÃO.




O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação de J.I.S. a dois anos de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e multa. A pena foi imposta pela Justiça de Santa Catarina, por porte de munição de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A suspensão valerá até o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 97209, em que o ministro tomou a decisão. J.I.S. foi condenado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a decisão para absolvê-lo. Aceitou a alegação da defesa de que não houve laudo pericial apontando potencialidade lesiva da munição, por considerar que esta prova pericial é imprescindível.Dessa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, em Recurso Especial (REsp), provido por decisão monocrática. O ministro entendeu que, para caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido), que revogou a Lei nº 9.437/97, “é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, mostrando-se irrelevante a realização de perícia”.É dessa decisão que a defesa recorreu, em habeas, ao STF. O HC insiste na necessidade de prova pericial para atestar a potencialidade lesiva da munição. Segundo os advogados, a falta da perícia resultou na inexistência da prova de materialidade do delito.Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega prejuízo irreversível para J.I.S., com o lançamento de seu nome no rol de culpados, além do risco iminente a sua liberdade. Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio esclareceu que a perícia é “imprescindível, considerados os tipos da lei, inclusive presentes acessórios ou munições de armas de fogo apreendidos”. “Defiro a medida acauteladora, suspendendo, até exame final deste habeas corpus, a eficácia do acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo no Recurso Especial nº 917.040/SC”, decidiu o ministro.




quarta-feira, 11 de março de 2009

ACUSADO POR CRIME HEDIONDO DEVE FICAR SOLTO



Alô Dra. !!! Tem uma renomada advogada miracemense que não conseguiu ainda colocar em liberdade acusado de homicídio doloso, crime praticado em fevereiro de 2008, em Miracema. A jurisprudência está aí : " A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”(RTJ 187/933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)"

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

ADVOGADO CRIMINAL, IMPORTANTE : RESOLUÇÃO 66 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Houve um aumento significativo dos presos provisórios em nosso país, ou seja, aqueles que ainda aguardam um julgamento final; por conta deste aumento, constatou-se que o acompanhamento desses presos não estava sendo feito da devida maneira; o magistrado, juiz, tem o dever de fundamentar a prisão provisória e, acima de tudo, de acompanhar os prazos desta, para que não haja excesso; então, criou-se a resolução para determinar que os juízes criminais informem às corregedorias, trimestalmente, um relatório de cada preso provisório, evitando assim abusos e ofensas aos direitos humanos. Leia a resolução !!! É muito boa, vamos observar na prática se funcionará.........