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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

LEI DO VEREADOR MARCOS LANG FOMENTA O ENSINO UNIVERSITÁRIO






CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI


Considerando que a principal função do VEREADOR é a FUNÇÃO LEGISLATIVA;

Considerando que os Municípios têm COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para matérias de interesses locais;

Considerando que a edição da LEI ORGÂNICA é de competência da Câmara de Vereadores, assim como sua modificação;

Considerando que a Lei Orgânica só reserva expressamente ao Prefeito Municipal, no artigo 26, quando trata do SERVIDOR PÚBLICO, a definição do plano de cargos, carreiras e salários, silenciando-se nas garantias que porventura os servidores poderão vir a ter;

Considerando que o servidor público municipal que, comprovadamente, estiver matriculado e estudando fora do município, terá direito de requerer ao seu superior, e obter, conforme grade curricular obrigatória do curso, a concessão, a título de incentivo, para adaptar seu horário de trabalho, para que este não prejudique sua chegada ao estabelecimento de ensino, artigo 19;

Considerando que, costumeiramente, o Executivo tem liberado os servidores matriculados, e que estudam fora do município, UMA HORA antes do final do expediente;

Considerando que, a título de incentivo, também deve ser priorizada as épocas de provas:





Apresento o seguinte projeto de Lei :

Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .


MODIFICA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E SEU PRIMEIRO INCISO; ACRESCENTANDO, AINDA, MAIS DOIS INCISOS AO REFERIDO PARÁGRAFO .



A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :


Artigo 1º - O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL terá a seguinte redação :

- O Servidor Municipal, desde que comprove estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino fora do Município de Miracema, após requerimento feito ao Chefe do Executivo, terá direito a se ausentar UMA HORA ANTES do final do expediente, adaptando seu horário de trabalho, a TÍTULO DE INCENTIVO, a fim de que não haja prejuízo na sua chegada para o início das aulas.

Parágrafo primeiro – Cria o Inciso primeiro do Artigo 19 da Lei orgânica Municipal de Miracema, nos seguintes termos:

- Nos dois semestres, o ESTUDANTE, poderá se LICENCIAR de suas funções, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, após autorização do Chefe do Executivo, no período de PROVAS, desde que comprove através de documento oficial do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Parágrafo segundo – Cria o Inciso segundo do Artigo 19 da Lei Orgânica de Miracema, nos seguintes termos :

- No período de Estágio Obrigatório, o ESTUDANTE poderá requerer ao Chefe do Executivo que faça uma adaptação de seu horário de trabalho, a fim de que tenha UM DIA por semana LIVRE, para que possa praticar o exercício da nova profissão, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo terceiro – Cria o Inciso terceiro do Artigo 19 da Lei Orgânica de Miracema, nos seguintes termos :

- Os requerimento acima deverão ser feitos SEMESTRALMENTE, sempre com a comprovação da matrícula no Estabelecimento de Ensino fora do Município de Miracema, para o período em curso.
-
Artigo 2 - – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3 – Revogam-se as disposições em contrário .

Paço Municipal Dirceu Cardoso, 7 de abril de 2008 .


MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
COMENTÁRIO DO AUTOR : Elaborei a mudança legislativa, haja vista inúmeros problemas que os alunos de Miracema enfrentavam para poder estudar em outras cidades; como se sabe, Miracema não conta com faculdades em todas as áreas; então, é de necessidade o deslocamento para outras cidades como Itaperuna e Pádua. Na ocasião, nosso prefeito Carlos Roberto, vetou a Lei por entender que não era de interesse público; entretanto, nossa Câmara de Vereadores derrubou o veto por oito a zero.
MARCOS LANG

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS





CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG


GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI:



Institui a meia entrada para professores da rede municipal de ensino e da rede estadual, desde que comprovem que lecionam no Município de Miracema, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural .


Considerando que a Constituição Federal no artigo 205, afirma ser a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que a Constituição Federal no artigo 215, afirma que o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;

Considerando que a Constituição Federal no artigo 226, afirma que a família , base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal, afirma que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que os Professores Municipais de Miracema, que são educadores por excelência, exercendo papel de grande vulto social, estão com seus vencimentos extremamente defasados;

Considerando que é de grande importância a presença dos Professores Municipais de Miracema em todo e qualquer evento cultural ou de lazer, a fim, até mesmo, que olhe por nossas crianças e adolescentes;


Apresento o seguinte projeto de Lei :




Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .


Institui a meia entrada para professores da rede municipal de ensino e da rede estadual, desde que comprovem que lecionam no Município de Miracema, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural .


A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :


Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública municipal de ensino, e aos da rede Estadual, desde que comprovem que lecionam no Município de Miracema, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas e clubes, que promovam qualquer evento ou espetáculo de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Parágrafo único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais (shows), circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral .

Art. 3º O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino e da rede estadual, que lecione em escola dentro do Município de Miracema, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação .

O atestado também poderá ser feito com o último contra-cheque, acompanhado da identidade do beneficiado.




Parágrafo único – O Professor da rede pública municipal de ensino que estiver aposentado, também gozará dos benefícios desta Lei, desde que comprove sua qualidade com cópia de seu último contra-cheque e identidade.

Artigo 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal Dirceu Cardoso, 10 de março de 2008 .



MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG

VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
COMENTÁRIO DO AUTOR :
Todos sabem o quanto ganha um professor da rede pública do ensino; então, criei a Lei, que foi aprovada por todos os vereadores de Miracema, a fim de beneficiar essa classe tão pouco prestigiada. Não houve veto do Prefeito, muito pelo contrário, toda administração achou válida a proposta. Só fico chateado quando percebo que muitos ainda não respeitam a Lei; entretanto, quem tem o direito é que tem que correr atrás. Professores, é com vocês !!!
MARCOS LANG

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DE COLÉGIOS MUNICIPAIS







CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI:

ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES E VICE DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS


Considerando que a LEI FEDERAL número 9394 de DEZEMBRO de 1996 dispõe sobre as DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL;

Considerando que a citada LEI FEDERAL observa em seu artigo segundo que a EDUCAÇÃO é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da LIBERDADE e nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA;

Considerando que pelo artigo 11 da LDB os Municípios é que têm obrigação de ORGANIZAR, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino ;

Considerando que o artigo 14 da LDB afirma que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão DEMOCRÁTICA do ensino público, com a participação dos profissionais de educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; jamais esquecendo da participação da comunidade escolar;

Considerando que a presente proposta vem de encontro a um anseio antigo da comunidade escolar do Município de Miracema;

Considerando que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ( CNTE ) é favorável a esta proposta, afirmando ser uma luta antiga e uma das bandeiras levantadas durante a tramitação da Lei de Diretrizes Básicas da Educação ( LDB ), quando foi constituído o FÓRUM NACIONAL DA DEFESA DA EDUCAÇÃO;

Considerando que este projeto tem, entre outras finalidades, a de coibir a influência político-partidária que se observa nas escolas, haja vista serem os administradores indicados pelo governo municipal;

Considerando que o cargo de Diretor de escola pública deve ser de confiança não de governantes, mas sim de PAIS, ALUNOS, PROFESSORES e FUNCIONÁRIOS das escolas;

Apresento o seguinte projeto de Lei :





Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .


Dispõe sobre a escolha dos DIRETORES E VICES de ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS através do VOTO DIRETO, regulamentando o artigo 149 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Miracema .


A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º As Escolas Públicas Municipais, realizarão a escolha de seus DIRETORES E VICE DIRETORES através de ELEIÇÕES DIRETAS, com a participação da comunidade escolar.

Parágrafo primeiro : Entende-se como COMUNIDADE ESCOLAR, para efeito deste artigo, o conjunto de pais, ou representantes legais, de alunos que estejam devidamente matriculados na escola em questão, professores e servidores municipais, em efetivo exercício, na escola em questão.

Parágrafo segundo : Entende-se por direção escolar, para fins deste artigo, somente os DIRETORES e VICE DIRETORES de escolas públicas municipais.

Art. 2º A eleição para os cargos de DIRETORES E VICE DIRETORES se dará através do VOTO DIRETO e SECRETO, através de chapas, nos turnos de funcionamento da escola em questão, em data única, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo primeiro : Vencerá a chapa que tiver a maioria absoluta dos votos.

Parágrafo segundo : Em caso de empate, vencerá a chapa que tiver no CARGO DE DIRETOR pessoa com mais idade, levando-se em consideração dia , mês e ano do aniversário.

Parágrafo terceiro : Havendo chapa única, esta deverá se submeter a aprovação, ou não, em votação direta e secreta; sendo eleita se tiver a maioria de votos.

Parágrafo quarto : Caso não obtenha, a chapa única, a maioria de votos, outra eleição será convocada no prazo de quinze dias; neste caso, mesmo sendo uma única chapa concorrente, será aclamada vencedora, por falta de outras interessadas.

Art. 3º Na eleição, todos os aptos a votar, pais ou representantes legais, professores e servidores da escola, terão o mesmo peso, ou seja, o voto será universal.

Art. 4o Terão direito a votar na eleição :
I – Os pais de alunos, devidamente matriculados na escola em questão;
II – Os representantes legais de alunos, devidamente matriculados na escola em questão, desde que documentados com termo judicial (guarda, tutela ou documento afim) ;
III – Os professores da escola em questão, em efetivo exercício no dia da eleição;

IV – Os servidores públicos municipais, devidamente lotados na escola em questão, desde que estejam também em efetivo exercício no dia da eleição;

Parágrafo único : Não se considera em efetivo exercício, os servidores, professores ou não, que estiverem afastados por qualquer tipo de licença.
Art. 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ( servidor municipal e pai de aluno por exemplo ) ou acumule cargos ou funções.

Art. 5º Poderão ser votados os PROFESSORES ou as PROFESSORAS em pleno exercício na unidade escolar no dia da eleição.

Art. 6º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar ( pais ou representantes de alunos devidamente matriculados, servidores e professores, ambos em efetivo exercício) .

Parágrafo primeiro : A comissão eleitoral será instalada na primeira quinzena do mês de abril, de cada ano letivo em que deverão ocorrer as eleições.

Parágrafo segundo : Os integrantes da comissão eleitoral serão eleitos por seus pares, em Assembléias Gerais, em seus segmentos, convocados pelo Diretor da Escola de que fazem parte, que estiver em exercício.

Parágrafo terceiro : A comissão eleitoral elegerá seu Presidente e Secretário, dentro dos membros que a compõem, o que será registrado em ata, assim como todos os trabalhos realizados durante o processo eleitoral.

Parágrafo quarto : Os integrantes da comissão eleitoral, não poderão concorrer a nenhum cargo de direção de qualquer escola do município.

Art 7º - A comunidade escolar com direito de votar, nos termos desta Lei, será convocada pela comissão eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de maio, a fim de que as eleições sejam realizadas.

Parágrafo primeiro : O edital convocando para a eleição deverá conter :

I – Os pré-requisitos e prazos para inscrição; homologação e divulgação das chapas;

II - Dia, hora e local de votação;

III – Credenciamento de fiscais de votação e apuração, no máximo três por chapa inscrita;

IV – Outras instruções que se fizerem necessárias ao bom desenvolvimento do processo eleitoral, sempre respeitando o disposto nesta Lei.

Parágrafo segundo : O edital deverá ser afixado em locais visíveis da escola; devendo a comunidade escolar ( pais ou representantes legais, servidores e professores ) ser avisada pessoalmente, com antecedência mínima de trinta ( 30 ) dias .

Artigo 8o - As chapas deverão ser registradas junto a comissão eleitoral até quinze dias antes da realização das eleições.

Artigo 9o - Da eleição será lavrada ata, que após assinada por todos os membros da comissão eleitoral, será enviada para a Secretaria Municipal de Educação e para o Gabinete do Prefeito Municipal.

Artigo 10 – Qualquer impugnação ao processo eleitoral, será imediatamente encaminhada para a comissão eleitoral; esta, após reunião de seus membros, decidirá imediatamente sobre a procedência ou não das razões da impugnação, tomando as providências cabíveis ao caso, sempre em maioria simples de votos.

Artigo 11 – A chapa eleita, DIRETOR e VICE DIRETOR, será nomeada e empossada pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal de Educação em, no máximo, trinta dias após a eleição, e terá mandato de DOIS ANOS, a contar do dia da efetiva posse.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 12 – A eleição a ser realizada no ano em curso, 2008, será regulamentada nos termos desta Lei; entretanto, poderá ter suas datas alteradas pela comissão eleitoral, desde que devidamente fundamentado o motivo da alteração.

Artigo 13 – O mandato da primeira eleição será de, no máximo, um ano, nos termos desta Lei, a fim de que no ano de 2009 possam as novas diretorias tomar posse, para o biênio seguinte, 2009 / 2010, juntamente com a nova administração municipal.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal Dirceu Cardoso, 3 de março de 2008 .


MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO

COMENTÁRIO DO AUTOR :
Esta Lei de minha autoria também mereceu VETO do Prefeito Carlos Roberto; por sinal, este veto teve o apoio do pessoal da boquinha, ou seja, todos que estavam no cargo há anos e não queriam tentar passar por uma eleição; afinal, eleição não é para qualquer um, não é mesmo??? Pois bem, os Vereadores, ao que me lembro por unanimidade, derrubaram o veto e transformaram o projeto em Lei. Bom para toda a comunidade estudantil, uma vez que podem escolher os melhores. Ruim para os déspotas, pois eles gostam de governar na base do MANDO. Por fim, PARABÉNS professores por esta vitória da democracia.
MARCOS LANG

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

GRATUIDADE PARA OS IDOSOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS DE MIRACEMA






CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI


Considerando o que dispõe o artigo 230, parágrafo segundo, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil;

Considerando o que dispõe o artigo 242 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o que dispõe o artigo 198 da Lei Orgânica do Município de Miracema;

Considerando que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Considerando que o consagrado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, consagra como princípio a ser respeitado em todo o território nacional o PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS NORMAS;

Considerando que a lei municipal número 794 de 11 de outubro de 1999, que regulamenta o transporte de passageiros através de microônibus, é totalmente inconstitucional;




Considerando que é dever das autoridades públicas, precipuamente das autoridades legislativas, zelar pela constitucionalidade das Leis;





Apresento o seguinte projeto de Lei :

Lei Nº _____ de ___________ de 2005 .


Dispõe sobre a gratuidade nos transportes públicos coletivos no território do Município de Miracema, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :




Artigo 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviços de transportes coletivos, sem distinção, estabelecidas no território de Miracema, obrigadas a transportar gratuitamente os portadores de deficiência física ou mental, com seu acompanhante, inclusive; assim como, os maiores de sessenta e cinco anos;

Parágrafo primeiro – Os estudantes poderão utilizar, desde que uniformizados, os microônibus das empresas concessionárias, pagando vinte por cento a menos do valor da tarifa; sempre se respeitando o artigo 197 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal de Miracema, nos demais tipos de transportes;

Parágrafo segundo – O não cumprimento deste dispositivo será considerado infração administrativa.




Artigo 2º - O não cumprimento do disposto na artigo primeiro e seus parágrafos, desta Lei, caracterizará infração administrativa, passível de MULTA de DUZENTAS (200 ) UFIRs, por cada ato flagrado e devidamente comprovado e, em caso de reincidência com o mesmo usuário, o valor será de QUATROCENTAS ( 400 ) UFIRs, ficando o Município com o direito de rever a concessão dada .

Artigo 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação , autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores, ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Miracema.


Artigo 4º - Às infrações previstas na presente Lei, serão aplicadas sanções administrativas previstas no artigo 56 e incisos, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 , de 11 de setembro de 1990 .


Artigo 5 - – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 6 – Revogam-se as disposições em contrário .

Paço Municipal Dirceu Cardoso, 29 de setembro de 2005 .


MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
VICE PRESIDENTE
COMENTÁRIO DO AUTOR, MARCOS LANG:
Quando elaborei esta lei, que hoje está em vigor na Cidade de Miracema, o fiz no intuito de reparar um erro; havia uma lei anterior, de autoria do ex-vereador Antonio Linhares, que limitava o acesso gratuido dos idosos aos ônibus maiores; com a sanção desta lei que se comenta, os idosos puderam ir e vir, sem limitações na Cidade de Miracema. No curso do processo legislativo, uma surpresa; o Prefeito Carlos Roberto, VETA a lei; então, sensibilizados com a questão, outra alternativa não houve, a não ser a derrubada do veto; uma grande vitória dos idosos, que não entenderam, e não aceitaram, o veto do Prefeito; na época, foram vários idosos a Câmara Municipal protestar contra o Prefeito.