terça-feira, 13 de janeiro de 2009

EX-DEPUTADO TEM BENS SEQUESTRADOS






O Ex- Deputado ALVARO LINS, réu em ação judicial, terá seus imóveis e demais bens sequestrados pela justiça. Em decisão dada, o Juiz da causa, entendeu serem os referidos bens incompatíveis com seus ganhos; o ex- deputado, já foi policial militar e, atualmente, é delegado de polícia. ALVARO LINS está preso desde maio de 2008, haja vista que, segundo a acusação, teria praticado vários crimes, entre eles o de improbidade administrativa

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

PERGUNTA DO DIA


PRAÇA DONA ERMELINDA - MIRACEMA - RJ



NÃO ESTARIA NOSSA PRAÇA, INAUGURADA PELO EX - CARLOS ROBERTO, UM POUCO ESCURA ???

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ( BEM DE FAMÍLIA )


IMÓVEL USADO COMO RESIDÊNCIA É IMPENHORÁVEL. É impenhorável o imóvel usado como residência, mesmo que esteja hipotecado em documento de confissão de dívida. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os ministros negaram o Agravo Regimental ajuizado pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com o processo, por causa da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução e garantiram o direito de habitação. O banco recorreu da decisão para garantir a penhora sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator da matéria reiterou que a Lei 8.009/90 assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem."Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida", concluiu Aldir Passarinho Junior. Ag 960.689

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ( ESSA NÃO ERA SANTA !!! )


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ADULTÉRIO DEVER DE FIDELIDADE DANO MORAL Embargos Infringentes. Indenizatória por danos morais proposta pelo ex-marido contra a ex-mulher por prática de adultério que resultou em ação penal e decretação da separação judicial do casal. Improcedência em 1. grau. Sentença reformada por maioria em grau de apelação. Embargos infringentes. 1. A mulher e o marido assumem com o casamento obrigação de mútua fidelidade e a violação dessa obrigação pela mulher que ainda coabita com o marido configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva e objetiva do cônjuge, constituindo tal fato um dano moral indenizável, primeiro porque mesmo no casamento "estremecido" o dever de fidelidade da mulher só cessa com decisão judicial autorizadora da separação de corpos, depois porque a Carta Política de 1988 deu ao dano moral pódio constitucional e, finalmente,assim como o credor que negativa indevidamente o nome do cliente tem obrigação de indenizá-lo, o cônjuge que trai o outro causa-lhe dano moral também indenizável. 2. Embargos Infringentes a que se nega provimento. Vencidos os Des. Mônica Costa de Piero e Orlando Secco. Obs.: Apelação Cível n. 5.862/2006.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ( NÃO DEIXE DE LER !!! )


INDENIZAÇÃO.ACIDENTE. TRÂNSITO. MENOR. O menor, obviamente não-habilitado a dirigir, sem qualquer autorização, retirou da garagem o automóvel pertencente à sociedade locadora de veículos de seu pai, o sócio-gerente, e, na companhia de maior habilitado, seu amigo, passou a noite a consumir álcool. Sucede que o menor acabou por ocasionar sério acidente de trânsito ao dormir ao volante, daí a ação de indenização ajuizada pelo passageiro maior. Diante disso, a Turma entendeu que não há direito à indenização, pois a leviandade do passageiro, ao valer-se da própria incúria para obter a reparação, é evidenciada enquanto se expôs conscientemente ao risco de trafegar no veículo conduzido pelo não-habilitado alcoolizado, contrariando a lei (art. 310 do CTB) e a prudência, num ato negligente caracterizado pelo dolo eventual. Anotou-se que era o autor quem tinha todas as condições de evitar o próprio sinistro. REsp 753.906-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ( NÃO TEM DINHEIRO FÁCIL )



DANO MORAL. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor objetiva ressarcimento em razão do impedimento de sua entrada no edifício sede da ré por duas vezes. O Tribunal de origem apenas confirmou a ocorrência do dano moral e o valor estipulado na sentença, equivalente a 250 salários-mínimos. O Min. Relator enfatizou que não cabe a este Superior Tribunal perquirir os motivos pelos quais as instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, emprestaram maior confiabilidade aos depoimentos, desprestigiando quaisquer outras provas, porquanto vedada pela Súm. n. 7-STJ. O Tribunal local identificou a ocorrência de ato danoso suficiente para ocasionar a dor moral que diz o autor ter sofrido, elemento fático que desqualifica inclusive os julgados com os quais pretendia comprovar a divergência, nenhum deles retratando situação semelhante. Entendeu o Min. Relator que somente a particularidade de existir ordem expressa de vedação ao acesso em edifício privado, no qual o autor mantinha movimentação bancária, o que, por muito pouco, ultrapassa o contratempo e diferencia a hipótese dos autos das situações em que somente com algum esforço se pode discernir a ocorrência da lesão, pouco se distinguindo do mero dissabor ou aborrecimento, nenhum motivo haveria para se admitir o dano moral, porém, abrigada pela conclusão da Súm. n. 7-STJ. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram o valor do ressarcimento com evidente excesso. Isso posto, o Min. Relator considerou que a reparação econômica em vista da leve afronta à honra do recorrido, que ficará plenamente compensada com indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento, para reduzir a indenização ao montante acima, corrigido a partir da presente data. REsp 628.490-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2007.