quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
MARCOS LANG ESTÁ A UM PASSO DO PMDB
MENOR PODERÁ ALTERAR REGISTRO PARA INCLUIR SOBRENOME DA MÃE

sábado, 24 de janeiro de 2009
Dicas ergonômicas para se posicionar corretamente em frente ao PC
Muitas pessoas acham que se posicionam de forma correta frente ao computador enquanto estão fazendo coisas totalmente prejudiciais à saúde do próprio corpo. O presente artigo tem por finalidade dar algumas dicas sobre como se posicionar enquanto se usa um computador, de maneira a evitar lesões e outros tipos de problemas relacionados a essa questão.
Principais problemas
Posicionamento ideal do corpo
Cabeça, pescoço e ombros
Seu pescoço e cabeça devem estar sempre eretos, seus ombros relaxados e sua linha de visão deve estar alinhada com topo/centro da tela do monitor a uma distância de 45 cm a 65 cm (mais ou menos um braço).
Caso precise ler um texto fora do computador (em uma folha de papel, etc.), procure deixá-lo em uma posição na qual sua cabeça seja inclinada (ou movida para os lados) o mínimo possível. De preferência arranje um suporte para folhas que se fixa ao lado do monitor.
Costas
Mantenha a região lombar (entre a metade das costas e a cintura) sempre apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas.
Braços
Os cotovelos devem ser mantidos sempre junto ao corpo, ou seja, nem projetados para frente (braços esticados) e nem em posição de vôo (cotovelos erguidos). Alinhe seus antebraços (as partes entre os cotovelos e os pulsos) em um ângulo entre 100 e 110 graus com o teclado. Pense assim: se o seu cotovelo fosse o centro de um relógio esses graus equivaleriam com o horário 12h20. Já os pulsos devem permanecer sempre retos (relaxados) e alinhados com o resto do braço.
Pernas
Evite deixá-las rentes à cadeira, pois isso dificulta a circulação sanguínea (fazendo com que o coração seja forçado a bater mais rapidamente), logo, prefira mantê-las um pouco esticadas. Se possível utilize um apoio móvel para os pés (ele é parecido com um pedal de máquina de costura), pois além de auxiliar a circulação do sangue através dos movimentos feitos, ele ajuda a diminuir a distância das coxas em relação ao acento da cadeira.
Objetos utilizados enquanto se usa o computador
Basicamente todos os objetos utilizados com freqüência devem ser mantidos ao alcance das mãos (sem esticar os braços) e no mesmo plano, ou seja, na mesma altura. Se você costuma escrever enquanto na frente do computador, garanta que haja espaço o suficiente para afastar o teclado (para evitar assim o posicionamento errado dos pulsos, etc.).
Se possível trabalhe em mesas com bordas arredondadas, caso contrário, providencie um suporto almofadado para evitar que a quina da mesa interrompa a circulação sanguínea dos braços.
Caso você precise se virar com frequência (para atender ao telefone, etc.) não gire o tronco de forma brusca, pois assim você evita de uma torção. Já no caso de você usar uma mesa que tenha gavetas, evite colocar quaisquer objetos, principalmente os pesados, nas gavetas muito próximas ao chão.
Dicas para quem trabalha usando computadores
Há certas atitudes que podem lhe ajudar a evitar lesões, cansaço e mesmo doenças ósseo-musculares.
Evite ficar muito tempo na mesma atividade, a cada duas ou três horas dê uma volta ou mude de atividade. Procure também fazer pausas de 1 ou 2 minutos a cada 15 ou 20 minutos (ao menos 5 minutos por hora), pois isso pode fazer com que alguns músculos relaxem enquanto outros continuam a se mexer, evitando assim desgaste excessivo.
Substitua, na medida do possível, a quantidade de movimentos repetitivos, como cliques, por atalhos no teclado. Já enquanto você digita, mantenha os dedos relaxados e não bata com força nas teclas. Por fim, não segure canetas e afins enquanto usa o mouse e descanse os olhos de vez em quando (olhando para direções diferentes daquela onde está o monitor).
“Arrume a postura. Agora!”
Esperamos que vocês aproveitem essas pequenas dicas e que elas possam ajudá-los a economizar muitas visitas ao médico!
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DE COLÉGIOS MUNICIPAIS

CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI:
ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES E VICE DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Considerando que a LEI FEDERAL número 9394 de DEZEMBRO de 1996 dispõe sobre as DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL;
Considerando que a citada LEI FEDERAL observa em seu artigo segundo que a EDUCAÇÃO é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da LIBERDADE e nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA;
Considerando que pelo artigo 11 da LDB os Municípios é que têm obrigação de ORGANIZAR, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino ;
Considerando que o artigo 14 da LDB afirma que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão DEMOCRÁTICA do ensino público, com a participação dos profissionais de educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; jamais esquecendo da participação da comunidade escolar;
Considerando que a presente proposta vem de encontro a um anseio antigo da comunidade escolar do Município de Miracema;
Considerando que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ( CNTE ) é favorável a esta proposta, afirmando ser uma luta antiga e uma das bandeiras levantadas durante a tramitação da Lei de Diretrizes Básicas da Educação ( LDB ), quando foi constituído o FÓRUM NACIONAL DA DEFESA DA EDUCAÇÃO;
Considerando que este projeto tem, entre outras finalidades, a de coibir a influência político-partidária que se observa nas escolas, haja vista serem os administradores indicados pelo governo municipal;
Considerando que o cargo de Diretor de escola pública deve ser de confiança não de governantes, mas sim de PAIS, ALUNOS, PROFESSORES e FUNCIONÁRIOS das escolas;
Apresento o seguinte projeto de Lei :
Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .
Dispõe sobre a escolha dos DIRETORES E VICES de ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS através do VOTO DIRETO, regulamentando o artigo 149 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Miracema .
A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º As Escolas Públicas Municipais, realizarão a escolha de seus DIRETORES E VICE DIRETORES através de ELEIÇÕES DIRETAS, com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo primeiro : Entende-se como COMUNIDADE ESCOLAR, para efeito deste artigo, o conjunto de pais, ou representantes legais, de alunos que estejam devidamente matriculados na escola em questão, professores e servidores municipais, em efetivo exercício, na escola em questão.
Parágrafo segundo : Entende-se por direção escolar, para fins deste artigo, somente os DIRETORES e VICE DIRETORES de escolas públicas municipais.
Art. 2º A eleição para os cargos de DIRETORES E VICE DIRETORES se dará através do VOTO DIRETO e SECRETO, através de chapas, nos turnos de funcionamento da escola em questão, em data única, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo primeiro : Vencerá a chapa que tiver a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo segundo : Em caso de empate, vencerá a chapa que tiver no CARGO DE DIRETOR pessoa com mais idade, levando-se em consideração dia , mês e ano do aniversário.
Parágrafo terceiro : Havendo chapa única, esta deverá se submeter a aprovação, ou não, em votação direta e secreta; sendo eleita se tiver a maioria de votos.
Parágrafo quarto : Caso não obtenha, a chapa única, a maioria de votos, outra eleição será convocada no prazo de quinze dias; neste caso, mesmo sendo uma única chapa concorrente, será aclamada vencedora, por falta de outras interessadas.
Art. 3º Na eleição, todos os aptos a votar, pais ou representantes legais, professores e servidores da escola, terão o mesmo peso, ou seja, o voto será universal.
Art. 4o Terão direito a votar na eleição :
I – Os pais de alunos, devidamente matriculados na escola em questão;
II – Os representantes legais de alunos, devidamente matriculados na escola em questão, desde que documentados com termo judicial (guarda, tutela ou documento afim) ;
III – Os professores da escola em questão, em efetivo exercício no dia da eleição;
IV – Os servidores públicos municipais, devidamente lotados na escola em questão, desde que estejam também em efetivo exercício no dia da eleição;
Parágrafo único : Não se considera em efetivo exercício, os servidores, professores ou não, que estiverem afastados por qualquer tipo de licença.
Art. 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ( servidor municipal e pai de aluno por exemplo ) ou acumule cargos ou funções.
Art. 5º Poderão ser votados os PROFESSORES ou as PROFESSORAS em pleno exercício na unidade escolar no dia da eleição.
Art. 6º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar ( pais ou representantes de alunos devidamente matriculados, servidores e professores, ambos em efetivo exercício) .
Parágrafo primeiro : A comissão eleitoral será instalada na primeira quinzena do mês de abril, de cada ano letivo em que deverão ocorrer as eleições.
Parágrafo segundo : Os integrantes da comissão eleitoral serão eleitos por seus pares, em Assembléias Gerais, em seus segmentos, convocados pelo Diretor da Escola de que fazem parte, que estiver em exercício.
Parágrafo terceiro : A comissão eleitoral elegerá seu Presidente e Secretário, dentro dos membros que a compõem, o que será registrado em ata, assim como todos os trabalhos realizados durante o processo eleitoral.
Parágrafo quarto : Os integrantes da comissão eleitoral, não poderão concorrer a nenhum cargo de direção de qualquer escola do município.
Art 7º - A comunidade escolar com direito de votar, nos termos desta Lei, será convocada pela comissão eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de maio, a fim de que as eleições sejam realizadas.
Parágrafo primeiro : O edital convocando para a eleição deverá conter :
I – Os pré-requisitos e prazos para inscrição; homologação e divulgação das chapas;
II - Dia, hora e local de votação;
III – Credenciamento de fiscais de votação e apuração, no máximo três por chapa inscrita;
IV – Outras instruções que se fizerem necessárias ao bom desenvolvimento do processo eleitoral, sempre respeitando o disposto nesta Lei.
Parágrafo segundo : O edital deverá ser afixado em locais visíveis da escola; devendo a comunidade escolar ( pais ou representantes legais, servidores e professores ) ser avisada pessoalmente, com antecedência mínima de trinta ( 30 ) dias .
Artigo 8o - As chapas deverão ser registradas junto a comissão eleitoral até quinze dias antes da realização das eleições.
Artigo 9o - Da eleição será lavrada ata, que após assinada por todos os membros da comissão eleitoral, será enviada para a Secretaria Municipal de Educação e para o Gabinete do Prefeito Municipal.
Artigo 10 – Qualquer impugnação ao processo eleitoral, será imediatamente encaminhada para a comissão eleitoral; esta, após reunião de seus membros, decidirá imediatamente sobre a procedência ou não das razões da impugnação, tomando as providências cabíveis ao caso, sempre em maioria simples de votos.
Artigo 11 – A chapa eleita, DIRETOR e VICE DIRETOR, será nomeada e empossada pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal de Educação em, no máximo, trinta dias após a eleição, e terá mandato de DOIS ANOS, a contar do dia da efetiva posse.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 12 – A eleição a ser realizada no ano em curso, 2008, será regulamentada nos termos desta Lei; entretanto, poderá ter suas datas alteradas pela comissão eleitoral, desde que devidamente fundamentado o motivo da alteração.
Artigo 13 – O mandato da primeira eleição será de, no máximo, um ano, nos termos desta Lei, a fim de que no ano de 2009 possam as novas diretorias tomar posse, para o biênio seguinte, 2009 / 2010, juntamente com a nova administração municipal.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Dirceu Cardoso, 3 de março de 2008 .
MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
POSSE DO NOVO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: DR. CLAUDIO SOARES LOPES

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO É CONTRA NOVA LEI DA VIDEOCONFERÊNCIA ( 11.900/2009 )

A referida Lei viola o princípio da ampla defesa, pois o interrogatório é um meio de defesa e o direito à presença física do réu perante o juiz é decorrente de um processo penal justo e democrático, representando um retrocesso nas garantias individuais do cidadão. Ademais haverá um aumento do gasto público, visto que será necessária a presença de um defensor público ao lado do réu na instituição prisional e outro ao lado do juiz que colherá as declarações.
A ADPERJ, finalmente lamenta a exclusão da Defensoria Pública como um dos órgãos fiscalizadores da sala reservada para realização do ato processual (Art. 185, § 6º, do Código de Processo Penal), já que a Instituição é responsável pela promoção da defesa dos réus na grande maioria dos processos criminais.
Rodrigo Baptista PachecoPresidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ)Em exercício
