
sábado, 28 de fevereiro de 2009
PERGUNTA DO FIM DE SEMANA

INSS PAGARÁ APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Até o fim da semana, serão pagos, ao todo, mais de 25 milhões de benefícios em todo o Brasil. Os primeiros a terem o dinheiro na conta são os com cartões de finais 6 e 1, desconsiderando-se o dígito. Os segurados que recebem até o mínimo e têm cartão de 6 a 0 também poderão sacar seus benefícios na semana que vem.
Em dezembro e janeiro, aposentados com vencimentos maiores foram descontados indevidamente. Segundo o Ministério da Previdência, o débito ocorreu porque não houve tempo hábil para aplicar a nova tabela do imposto na folha de pagamento. Os descontos foram feitos com base na tabela antiga, o que provocou redução nos benefícios.
Além de aliviar os aposentados e pensionistas com a devolução do IR, as mudanças nas alíquotas de contribuição da nova tabela representam maior economia para os beneficiários. Em termos reais, um aposentado que ganha R$ 2 mil por mês vai conseguir embolsar mais R$ 422 em um ano. Pela tabela anterior, ele tinha R$ 61,08 descontados mensalmente. Após a mudança, terá somente R$ 25,91 descontados, uma diferença de R$ 35 por mês. No caso de um segurado que recebe R$ 3.038, a economia ao fim de um ano chega a R$ 755.
Na tabela antiga, só havia três faixas. O governo criou mais duas, totalizando cinco. Vale destacar que, para os aposentados, a maior alíquota possível, considerando o teto do INSS, caiu de 27,5% para 22,5%. Hoje tem direito à isenção quem ganha até R$ 1.434,59 por mês — antes, o limite estava em R$ 1.372,81. As faixas ficaram divididas da seguinte forma: alíquota de 7,5% para quem recebe de R$ 1.434,60 a R$ 2.150; de 15% para salários acima de R$ 2.150 até R$ 2.866,70; de 22,5% para rendimentos superiores a R$ 2.866,70 até R$ 3.582 e, de 27,5%, para quem recebe mais de R$ 3.582.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
LEI DO VEREADOR MARCOS LANG FOMENTA O ENSINO UNIVERSITÁRIO

CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
Considerando que a principal função do VEREADOR é a FUNÇÃO LEGISLATIVA;
Considerando que os Municípios têm COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para matérias de interesses locais;
Considerando que a edição da LEI ORGÂNICA é de competência da Câmara de Vereadores, assim como sua modificação;
Considerando que a Lei Orgânica só reserva expressamente ao Prefeito Municipal, no artigo 26, quando trata do SERVIDOR PÚBLICO, a definição do plano de cargos, carreiras e salários, silenciando-se nas garantias que porventura os servidores poderão vir a ter;
Considerando que o servidor público municipal que, comprovadamente, estiver matriculado e estudando fora do município, terá direito de requerer ao seu superior, e obter, conforme grade curricular obrigatória do curso, a concessão, a título de incentivo, para adaptar seu horário de trabalho, para que este não prejudique sua chegada ao estabelecimento de ensino, artigo 19;
Considerando que, costumeiramente, o Executivo tem liberado os servidores matriculados, e que estudam fora do município, UMA HORA antes do final do expediente;
Considerando que, a título de incentivo, também deve ser priorizada as épocas de provas:
Apresento o seguinte projeto de Lei :
Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .
MODIFICA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E SEU PRIMEIRO INCISO; ACRESCENTANDO, AINDA, MAIS DOIS INCISOS AO REFERIDO PARÁGRAFO .
A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL terá a seguinte redação :
- O Servidor Municipal, desde que comprove estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino fora do Município de Miracema, após requerimento feito ao Chefe do Executivo, terá direito a se ausentar UMA HORA ANTES do final do expediente, adaptando seu horário de trabalho, a TÍTULO DE INCENTIVO, a fim de que não haja prejuízo na sua chegada para o início das aulas.
Parágrafo primeiro – Cria o Inciso primeiro do Artigo 19 da Lei orgânica Municipal de Miracema, nos seguintes termos:
- Nos dois semestres, o ESTUDANTE, poderá se LICENCIAR de suas funções, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, após autorização do Chefe do Executivo, no período de PROVAS, desde que comprove através de documento oficial do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Parágrafo segundo – Cria o Inciso segundo do Artigo 19 da Lei Orgânica de Miracema, nos seguintes termos :
- No período de Estágio Obrigatório, o ESTUDANTE poderá requerer ao Chefe do Executivo que faça uma adaptação de seu horário de trabalho, a fim de que tenha UM DIA por semana LIVRE, para que possa praticar o exercício da nova profissão, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo terceiro – Cria o Inciso terceiro do Artigo 19 da Lei Orgânica de Miracema, nos seguintes termos :
- Os requerimento acima deverão ser feitos SEMESTRALMENTE, sempre com a comprovação da matrícula no Estabelecimento de Ensino fora do Município de Miracema, para o período em curso.
-
Artigo 2 - – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3 – Revogam-se as disposições em contrário .
Paço Municipal Dirceu Cardoso, 7 de abril de 2008 .
MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
LEI MARIA DA PENHA

RITO DA LEI MARIA DA PENHA TAMBÉM VALE PARA LESÕES CORPORAIS LEVES
Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa.
No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal.
O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.
Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.
Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.
"Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha", ressaltou a desembargadora.
Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez: "Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família".
Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
ALTO DO CRUZEIRO VENCE EM MIRACEMA

MORRE EM ITAOCARA EX PRESIDENTE DA CAPRICHOSOS DE PILARES

O enterro foi marcado para às 16h, no Cemitério São Francisco Xavier, no Caju, Zona Portuária da cidade. O velório foi feito na Capela F do cemitério. A Caprichosos de Pilares desfilou na Marquês de Sapucaí no sábado, pelo Grupo de Acesso.
