terça-feira, 28 de abril de 2009

POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.


A Justiça confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

SEQUESTRO RELÂMPAGO: LEI 11.923/2009


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União no dia 17/04 a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal. Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos. Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima. O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO NÃO GERA DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE IMEDIATO


Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas.O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda. A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo. O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.

ACIDENTE EM ESCOLA GERA INDENIZAÇÃO


Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio. O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

terça-feira, 14 de abril de 2009

ABUSO SOCIAL !!!


Lamentavelmente, venho observando, cada vez mais, pessoas com condições financeiras de compra recorrerem a defensoria pública objetivando o recebimento de remédios gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Miracema.

Para mim, tal conduta deveria ser combatida como criminosa; é um absurdo, que determinadas pessoas abonadas da Cidade recorram a justiça, a fim de que o governo municipal banque seus remédios. REMÉDIOS GRATUITOS SÃO PARA OS CARENTES !!!

Semana passada, me deparei nos corredores do Forum com uma cidadã desejosa de remédios gratuitos alegando ser um dever do Estado. Sabe qual o salário da digníssima ??? TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS, isso mesmo, TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS !!!

Ora amigos e amigas, o artigo 196 da Constituição Federal, dispõe: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Entretanto, convém lembrar, que o Estado tem que tratar os iguais de maneira igual e os desiguais desigualmente; não há como o Estado custear a saúde de todos os cidadãos e cidadãs !!! Sejamos justos; quando o governo erra, vamos criticar; mas será que nós, cidadãos, muitas vezes não conduzimos o processo de maneira errada, injusta ???

Para essa senhora, "CARA DE PAU", que ainda teve a infelicidade de afirmar que durante o governo 43 sempre teve seu remédio doado, só tenho a dizer que foi uma grande imprudência governamental durante os doze anos de doação de remédios para quem não precisa de doações; DETALHE : na lista até "AS" de UM REAL existe. BASTA !!! BASTA !!! Sejamos fiscais dessas atitudes governamentais; vamos começar a rever nossas próprias atitudes, a fim de cobrar atitudes moralistas dos governos que vão e que vem.


MARCOS LANG


P.S - A senhora é mãe de um protegido do PV, que chegou a ocupar cargos dentro da primeira escala do governo.


VERGONHA !!!!!!!!!!!!

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Fui questionado a respeito da abrangência do código de defesa do consumidor; então, passo a explicar, de maneira bem simples, até aonde se aplicam suas normas. O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de leis que estabelece direitos e obrigações para consumidores e fornecedores, a fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo. Na relação de consumo, o Código entende que o consumidor é a parte mais fraca. Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem. Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar um contrato que atenda às suas expectativas. Por outro lado, o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato e, quando entende, não tem os mesmos conhecimentos do fornecedor para discutir. Nestas condições, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a pergunta feita a mim, mais especificamente, tenho a dizer que no âmbito da saúde também se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o paciente é um consumidor de serviços e, sendo lesado, poderá recorrer as normas específicas do código. No caso do médico, ou dentista, ser o lesado, neste caso, estes não estarão na posição de consumidor, e sim de fornecedor, então poderão recorrer as normas de direito civil ( direito de indenização por danos morais ou materiais ) ou penal ( eventual crime ), conforme o caso, mas jamais arcarão com o prejuízo.