segunda-feira, 4 de maio de 2009

FIXE OS OLHOS E LEIA O QUE ESTÁ ESCRITO.



3573 P3QU3N0 73X70
53RV3 4P3N45 P4R4
M057R4R C0M0 N0554
C4B3Ç4 C0NS3GU3
F423R C01545
1MPR3551ON4N735!!!
R3P4R3 N1550!!!
N0 C0M3Ç0 3574V4
M310 C0MPL1C4D0,
M45 N3574 L1NH4
5U4 M3N73 V41
D3C1FR4ND0 0
C0D1G0 QU453
4UTOM471C4M3N73,
53M PR3C1S4R P3N54R
MU170, C3R70?
P0D3 F1C4R B3M
0RGULH050 D1550!!!
5U4 C4P4C1D4D3 M3R3C3!P4R4B3N5!!!

terça-feira, 28 de abril de 2009

NOVA LEI PERMITE A ENTEADO ADOTAR NOME DO PADRASTO OU MADRASTA


LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009, Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:"Art. 57. ......§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.


A Justiça confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

SEQUESTRO RELÂMPAGO: LEI 11.923/2009


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União no dia 17/04 a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal. Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos. Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima. O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO NÃO GERA DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE IMEDIATO


Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas.O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda. A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo. O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.

ACIDENTE EM ESCOLA GERA INDENIZAÇÃO


Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio. O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.