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EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravo de Instrumento nº. 35075 – 2008 ( 2008 – 002 – 35075 ).
P. P. DOS S. E P. P. D. S., menores impúberes, rep. pela mãe ANA PAULA D. S. P., já qualificada no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por C. A. D. S., pelo Defensor Público infra-assinado, vem apresentar suas CONTRA-RAZÕES do agravo, aduzindo aos seguintes argumentos:
DA DECISÃO IMPUGNADA
Insurge-se a agravante contra a decisão judicial que arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% de seus rendimentos líquidos, hoje quantia equivalente a R$ 83, 00, haja vista perceber UM SALÁRIO MÍNIMO de benefício previdenciário junto ao INSS.
Alega ser avó paterna dos agravados, sendo que o pai, alimentante principal, já está obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos, no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme decisão em processo número 2000.034.202-5.
Alega, ainda, que o pai, devedor principal está em vias de ser preso, haja vista ter residência fixa, o que deve desonerar a agravante, posto ser a mesma devedora subsidiária.
Por fim, a fim de se eximir da obrigação alimentar, o agravante alega, por seu defensor, que está sob auxílio doença, posto que sofre de vários problemas de saúde.
DAS CONTRA RAZÕES
Ora Exas., jamais iria a representante legal dos agravados perder tempo ajuizando ação contra a avó paterna se não houvesse real interesse de agir; várias foram as tentativas de solucionar a questão com o pai, devedor principal, todas infrutíferas, acarretando, por fim, com a saída deste da cidade de Miracema para que não fosse mais encontrado.
Então, outra alternativa não houve a não ser o ajuizamento da ação contra a avó paterna, devedora subsidiária; ressaltando-se que tentou-se conseguir o endereço do pai com esta, o que ficou impossibilitado devido a resistência em informar por onde anda o filho inadimplente.
Realmente, por algumas vezes a representante legal dos menores ausentou-se da Comarca de Miracema; porém, afirma que jamais por negligência, sim por necessidade de trabalhar para sustentar seus filhos; a R.L. dos menores foi para a Cidade do Rio de Janeiro trabalhar como doméstica, sendo certo que já perdeu o emprego para vir a Miracema acompanhar a execução contra o alimentante; portanto, por medo de ficar desempregada, em alguns momentos, deixou de acompanhar o processo de execução, até porque já não tinha mais esperanças de encontrar o executado inadimplente.
O próprio agravante, ás folhas 21, juntou decisão onde demonstra a total impossibilidade de se penhorar bens do executado, o que faz crer que a única saída foi o ajuizamento de ação de alimentos contra a avó, devedora subsidiária.
Convém deixar claro que os alimentados têm menos de 10 anos de idade e necessitam de assistência integral enquanto a mãe , representante legal, está no Rio de Janeiro trabalhando; esta assistência é totalmente prestada pela família da mãe, ou seja, não há a necessidade de se ajuizar também ação de alimentos contra os avós maternos, haja vista estes já estarem cumprindo a função do pai, integralmente.
O STJ entendeu que a propositura da ação contra os avós paternos não determina o chamamento dos avós maternos e vice versa, como se vê:
“ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –
O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão."
Ora Exas. , conforme se demonstra nos documentos juntados pela agravada, fácil está a caracterização da inadimplência do pai; então, não restou alternativa a representante legal dos menores a não ser o ajuizamento de ação contra a avó paterna, vejamos jurisprudência :
STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.«Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»
A Douta Juíza a quo, em suas informações, às folhas 43 e 44, demonstra claramente que foram esgotadas as formas de encontrar o réu principal; inclusive informa sobre as execuções ajuizadas. Ao final, expõe o dever subsidiário dos avós.
CONCLUSÃO
Isto posto, requer-se a V.Exa seja, negado provimento ao agravo, pelos próprios e jurídicos fundamentos da r. decisão impugnada.
Pede Deferimento,
Miracema, 16 de março de 2009.
MARCOS LANG
Defensor Público
Mat. nº 817900-4
Agravo de Instrumento nº. 35075 – 2008 ( 2008 – 002 – 35075 ).
P. P. DOS S. E P. P. D. S., menores impúberes, rep. pela mãe ANA PAULA D. S. P., já qualificada no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por C. A. D. S., pelo Defensor Público infra-assinado, vem apresentar suas CONTRA-RAZÕES do agravo, aduzindo aos seguintes argumentos:
DA DECISÃO IMPUGNADA
Insurge-se a agravante contra a decisão judicial que arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% de seus rendimentos líquidos, hoje quantia equivalente a R$ 83, 00, haja vista perceber UM SALÁRIO MÍNIMO de benefício previdenciário junto ao INSS.
Alega ser avó paterna dos agravados, sendo que o pai, alimentante principal, já está obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos, no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme decisão em processo número 2000.034.202-5.
Alega, ainda, que o pai, devedor principal está em vias de ser preso, haja vista ter residência fixa, o que deve desonerar a agravante, posto ser a mesma devedora subsidiária.
Por fim, a fim de se eximir da obrigação alimentar, o agravante alega, por seu defensor, que está sob auxílio doença, posto que sofre de vários problemas de saúde.
DAS CONTRA RAZÕES
Ora Exas., jamais iria a representante legal dos agravados perder tempo ajuizando ação contra a avó paterna se não houvesse real interesse de agir; várias foram as tentativas de solucionar a questão com o pai, devedor principal, todas infrutíferas, acarretando, por fim, com a saída deste da cidade de Miracema para que não fosse mais encontrado.
Então, outra alternativa não houve a não ser o ajuizamento da ação contra a avó paterna, devedora subsidiária; ressaltando-se que tentou-se conseguir o endereço do pai com esta, o que ficou impossibilitado devido a resistência em informar por onde anda o filho inadimplente.
Realmente, por algumas vezes a representante legal dos menores ausentou-se da Comarca de Miracema; porém, afirma que jamais por negligência, sim por necessidade de trabalhar para sustentar seus filhos; a R.L. dos menores foi para a Cidade do Rio de Janeiro trabalhar como doméstica, sendo certo que já perdeu o emprego para vir a Miracema acompanhar a execução contra o alimentante; portanto, por medo de ficar desempregada, em alguns momentos, deixou de acompanhar o processo de execução, até porque já não tinha mais esperanças de encontrar o executado inadimplente.
O próprio agravante, ás folhas 21, juntou decisão onde demonstra a total impossibilidade de se penhorar bens do executado, o que faz crer que a única saída foi o ajuizamento de ação de alimentos contra a avó, devedora subsidiária.
Convém deixar claro que os alimentados têm menos de 10 anos de idade e necessitam de assistência integral enquanto a mãe , representante legal, está no Rio de Janeiro trabalhando; esta assistência é totalmente prestada pela família da mãe, ou seja, não há a necessidade de se ajuizar também ação de alimentos contra os avós maternos, haja vista estes já estarem cumprindo a função do pai, integralmente.
O STJ entendeu que a propositura da ação contra os avós paternos não determina o chamamento dos avós maternos e vice versa, como se vê:
“ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –
O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão."
Ora Exas. , conforme se demonstra nos documentos juntados pela agravada, fácil está a caracterização da inadimplência do pai; então, não restou alternativa a representante legal dos menores a não ser o ajuizamento de ação contra a avó paterna, vejamos jurisprudência :
STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.«Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»
A Douta Juíza a quo, em suas informações, às folhas 43 e 44, demonstra claramente que foram esgotadas as formas de encontrar o réu principal; inclusive informa sobre as execuções ajuizadas. Ao final, expõe o dever subsidiário dos avós.
CONCLUSÃO
Isto posto, requer-se a V.Exa seja, negado provimento ao agravo, pelos próprios e jurídicos fundamentos da r. decisão impugnada.
Pede Deferimento,
Miracema, 16 de março de 2009.
MARCOS LANG
Defensor Público
Mat. nº 817900-4
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