terça-feira, 17 de março de 2009

MIRACEMA E REGIÃO PODERÃO ENCAMINHAR PORTADORES DE CANCER PARA TRATAMENTO GRATUITO NO HOSPITAL DO CANCER DE MURIAÉ.



Miracema e os outros 12 municípios que fazem parte do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste Fluminense poderão, em breve, encaminhar portadores de câncer para tratamento gratuito no renomado Hospital do Câncer de Muriaé-MG, pertencente à Fundação Cristiano Varella, com todos os serviços ali oferecidos: medicina nuclear, quimioterapia, radioterapia, oncologia clínica, física médica e fisioterapia.
Para isto, o prefeito Ivany Samel promoveu uma importante reunião com o diretor administrativo da Fundação, Sérgio Dias Henriques, na última sexta-feira (13), no Centro Cultural Melchíades Cardoso, da qual participaram o deputado federal Felipe Bornier (PHS-RJ) e os prefeitos José Eliezer Tostes Pinto (Laje do Muriaé), presidente do Consórcio, e José Hylen (São José de Ubá), com seus respectivos secretários municipais de Saúde.
No encontro, eles analisaram a forma legal de acabar com o entrave burocrático que impede que o Hospital do Câncer de Muriaé atenda de graça, pelo SUS, da mesma maneira que faz com os pacientes que moram em Minas Gerais, os portadores da doença que residem nos 13 municípios do Noroeste do Estado do Rio.
Ficou acertado que, tão logo o impasse legal do atendimento seja resolvido, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste Fluminense fará um convênio com a Fundação Cristiano Varella, através do qual os pacientes dos municípios do Noroeste Fluminense passem a ter o atendimento completo oferecido pelo Hospital do Câncer de Muriaé-MG.
Felipe Bornier manterá entendimentos com o seu colega deputado federal Lael Varella para, juntos, encontrarem a fórmula legal que viabilize o atendimento dos pacientes do Noroeste Fluminense pela Hospital do Câncer de Muriaé.
O deputado federal Lael Varella é pai de Cristiano Varella, que dá o seu nome à fundação que administra o Hospital do Câncer. Cristiano morreu em 3 de outubro de 1994, quando tinha apenas 22 anos, em um acidente de carro na BR-116, em Muriaé. Todo o seu patrimônio, formado por doação - feita por seus pais quando Cristiano tinha quatro anos - e por aquisição pessoal, foi destinado à construção da Fundação Cristiano Varella, que deu continuidade ao trabalho social que ele sempre desenvolveu, em vida.

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO : OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS PRESTAREM ALIMENTOS AOS NETOS


EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.







Agravo de Instrumento nº. 35075 – 2008 ( 2008 – 002 – 35075 ).


P. P. DOS S. E P. P. D. S., menores impúberes, rep. pela mãe ANA PAULA D. S. P., já qualificada no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por C. A. D. S., pelo Defensor Público infra-assinado, vem apresentar suas CONTRA-RAZÕES do agravo, aduzindo aos seguintes argumentos:

DA DECISÃO IMPUGNADA

Insurge-se a agravante contra a decisão judicial que arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% de seus rendimentos líquidos, hoje quantia equivalente a R$ 83, 00, haja vista perceber UM SALÁRIO MÍNIMO de benefício previdenciário junto ao INSS.

Alega ser avó paterna dos agravados, sendo que o pai, alimentante principal, já está obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos, no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme decisão em processo número 2000.034.202-5.

Alega, ainda, que o pai, devedor principal está em vias de ser preso, haja vista ter residência fixa, o que deve desonerar a agravante, posto ser a mesma devedora subsidiária.

Por fim, a fim de se eximir da obrigação alimentar, o agravante alega, por seu defensor, que está sob auxílio doença, posto que sofre de vários problemas de saúde.

DAS CONTRA RAZÕES


Ora Exas., jamais iria a representante legal dos agravados perder tempo ajuizando ação contra a avó paterna se não houvesse real interesse de agir; várias foram as tentativas de solucionar a questão com o pai, devedor principal, todas infrutíferas, acarretando, por fim, com a saída deste da cidade de Miracema para que não fosse mais encontrado.

Então, outra alternativa não houve a não ser o ajuizamento da ação contra a avó paterna, devedora subsidiária; ressaltando-se que tentou-se conseguir o endereço do pai com esta, o que ficou impossibilitado devido a resistência em informar por onde anda o filho inadimplente.

Realmente, por algumas vezes a representante legal dos menores ausentou-se da Comarca de Miracema; porém, afirma que jamais por negligência, sim por necessidade de trabalhar para sustentar seus filhos; a R.L. dos menores foi para a Cidade do Rio de Janeiro trabalhar como doméstica, sendo certo que já perdeu o emprego para vir a Miracema acompanhar a execução contra o alimentante; portanto, por medo de ficar desempregada, em alguns momentos, deixou de acompanhar o processo de execução, até porque já não tinha mais esperanças de encontrar o executado inadimplente.

O próprio agravante, ás folhas 21, juntou decisão onde demonstra a total impossibilidade de se penhorar bens do executado, o que faz crer que a única saída foi o ajuizamento de ação de alimentos contra a avó, devedora subsidiária.

Convém deixar claro que os alimentados têm menos de 10 anos de idade e necessitam de assistência integral enquanto a mãe , representante legal, está no Rio de Janeiro trabalhando; esta assistência é totalmente prestada pela família da mãe, ou seja, não há a necessidade de se ajuizar também ação de alimentos contra os avós maternos, haja vista estes já estarem cumprindo a função do pai, integralmente.

O STJ entendeu que a propositura da ação contra os avós paternos não determina o chamamento dos avós maternos e vice versa, como se vê:
“ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –
O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão."

Ora Exas. , conforme se demonstra nos documentos juntados pela agravada, fácil está a caracterização da inadimplência do pai; então, não restou alternativa a representante legal dos menores a não ser o ajuizamento de ação contra a avó paterna, vejamos jurisprudência :


STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.«Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»

A Douta Juíza a quo, em suas informações, às folhas 43 e 44, demonstra claramente que foram esgotadas as formas de encontrar o réu principal; inclusive informa sobre as execuções ajuizadas. Ao final, expõe o dever subsidiário dos avós.


CONCLUSÃO

Isto posto, requer-se a V.Exa seja, negado provimento ao agravo, pelos próprios e jurídicos fundamentos da r. decisão impugnada.


Pede Deferimento,

Miracema, 16 de março de 2009.


MARCOS LANG
Defensor Público
Mat. nº 817900-4


PETIÇÃO : CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO




EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










S.G, brasileiro, solteiro, lavrador, IPF nº E CPF º , residente e domiciliada no , tel , nesta cidade, vem , pelo DEFENSOR PÚBLICO, propor a presente


AÇÃO DECUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO

Pelos motivos abaixo expostos :


No dia 5 de janeiro de 2008, faleceu _________, documento em anexo;

A falecida era solteira e residia com o requerente, seu irmão, sendo certo que a de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar; entretanto, antes de ajuizar-se o inventário há a necessidade de se cumprir este testamento público.

O de cujus deixou testamento feito por instrumento público, documento em anexo, que faz-se necessário REGISTRAR, ARQUIVAR, a fim de que seja devidamente CUMPRIDO no inventário já citado;

Isto posto, após cumpridas todas as formalidades legais, inclusive intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, requer o REGISTRO E ARQUIVAMENTO, a fim de que haja o CUMPRIMENTO deste TESTAMENTO PÚBLICO .













Requer a concessão da Gratuidade da Justiça;


Protesta pela produção de provas documental superveniente, testemunhal .





Dá-se à presente o valor de R$ 1000, 00

Termos em que,
Pede Deferimento.


Miracema 20 de janeiro de 2008




MARCOS LANG
DEFENSOR PÚBLICO

PETIÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS


PENSANDO EM MEUS ALUNOS, PASSAREI A PUBLICAR PETIÇÕES QUE CONSIDERO INTERESSANTES, NÃO SÓ PARA ALUNOS COMO, TAMBÉM, PARA ADVOGADOS. UM GRANDE ABRAÇO E ESPERO QUE SEJA DE GRANDE UTILIDADE. MARCOS LANG.

NOVA SÚMULA DO STJ


SÚMULA N. 370-STJ Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

STF : LIMINAR SUSPENDE PENA DE CONDENADO POR PORTE DE MUNIÇÃO.




O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação de J.I.S. a dois anos de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e multa. A pena foi imposta pela Justiça de Santa Catarina, por porte de munição de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A suspensão valerá até o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 97209, em que o ministro tomou a decisão. J.I.S. foi condenado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a decisão para absolvê-lo. Aceitou a alegação da defesa de que não houve laudo pericial apontando potencialidade lesiva da munição, por considerar que esta prova pericial é imprescindível.Dessa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, em Recurso Especial (REsp), provido por decisão monocrática. O ministro entendeu que, para caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido), que revogou a Lei nº 9.437/97, “é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, mostrando-se irrelevante a realização de perícia”.É dessa decisão que a defesa recorreu, em habeas, ao STF. O HC insiste na necessidade de prova pericial para atestar a potencialidade lesiva da munição. Segundo os advogados, a falta da perícia resultou na inexistência da prova de materialidade do delito.Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega prejuízo irreversível para J.I.S., com o lançamento de seu nome no rol de culpados, além do risco iminente a sua liberdade. Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio esclareceu que a perícia é “imprescindível, considerados os tipos da lei, inclusive presentes acessórios ou munições de armas de fogo apreendidos”. “Defiro a medida acauteladora, suspendendo, até exame final deste habeas corpus, a eficácia do acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo no Recurso Especial nº 917.040/SC”, decidiu o ministro.