terça-feira, 14 de abril de 2009

ABUSO SOCIAL !!!


Lamentavelmente, venho observando, cada vez mais, pessoas com condições financeiras de compra recorrerem a defensoria pública objetivando o recebimento de remédios gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Miracema.

Para mim, tal conduta deveria ser combatida como criminosa; é um absurdo, que determinadas pessoas abonadas da Cidade recorram a justiça, a fim de que o governo municipal banque seus remédios. REMÉDIOS GRATUITOS SÃO PARA OS CARENTES !!!

Semana passada, me deparei nos corredores do Forum com uma cidadã desejosa de remédios gratuitos alegando ser um dever do Estado. Sabe qual o salário da digníssima ??? TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS, isso mesmo, TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS !!!

Ora amigos e amigas, o artigo 196 da Constituição Federal, dispõe: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Entretanto, convém lembrar, que o Estado tem que tratar os iguais de maneira igual e os desiguais desigualmente; não há como o Estado custear a saúde de todos os cidadãos e cidadãs !!! Sejamos justos; quando o governo erra, vamos criticar; mas será que nós, cidadãos, muitas vezes não conduzimos o processo de maneira errada, injusta ???

Para essa senhora, "CARA DE PAU", que ainda teve a infelicidade de afirmar que durante o governo 43 sempre teve seu remédio doado, só tenho a dizer que foi uma grande imprudência governamental durante os doze anos de doação de remédios para quem não precisa de doações; DETALHE : na lista até "AS" de UM REAL existe. BASTA !!! BASTA !!! Sejamos fiscais dessas atitudes governamentais; vamos começar a rever nossas próprias atitudes, a fim de cobrar atitudes moralistas dos governos que vão e que vem.


MARCOS LANG


P.S - A senhora é mãe de um protegido do PV, que chegou a ocupar cargos dentro da primeira escala do governo.


VERGONHA !!!!!!!!!!!!

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Fui questionado a respeito da abrangência do código de defesa do consumidor; então, passo a explicar, de maneira bem simples, até aonde se aplicam suas normas. O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de leis que estabelece direitos e obrigações para consumidores e fornecedores, a fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo. Na relação de consumo, o Código entende que o consumidor é a parte mais fraca. Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem. Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar um contrato que atenda às suas expectativas. Por outro lado, o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato e, quando entende, não tem os mesmos conhecimentos do fornecedor para discutir. Nestas condições, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a pergunta feita a mim, mais especificamente, tenho a dizer que no âmbito da saúde também se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o paciente é um consumidor de serviços e, sendo lesado, poderá recorrer as normas específicas do código. No caso do médico, ou dentista, ser o lesado, neste caso, estes não estarão na posição de consumidor, e sim de fornecedor, então poderão recorrer as normas de direito civil ( direito de indenização por danos morais ou materiais ) ou penal ( eventual crime ), conforme o caso, mas jamais arcarão com o prejuízo.

domingo, 5 de abril de 2009

LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA EM CASOS DE NAMORO



A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de "relações íntimas de afeto" não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.Processo Relacionado : CC 100654

SUPREMO ESTABELECE QUE RENDA É PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO


Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. O ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento.A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário e alcança uma população carcerária de aproximadamente 450 mil presos. Uma das sentenças judiciais reformadas nesta tarde tomou como base súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais que determina que a renda dos dependentes, e não a dos segurados, deve servir de base para a concessão do auxílio-reclusão.Segundo o INSS, se esse entendimento fosse aplicado nacionalmente, o impacto financeiro anual ficaria em torno de R$ 1 bilhão. Atualmente, o pagamento de auxílio-reclusão no país está em torno de R$ 160 milhões por ano.O pagamento de auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal. O dispositivo diz que a Previdência Social deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”.Ele acrescentou que, desde a redação original do dispositivo, alterado em 1998 por meio da Emenda Constitucional 20 (constituinte derivado), o requisito da baixa renda ligava-se ao segurado e não aos dependentes.“O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”, avaliou.Para ele, se o critério fosse a renda dos dependentes seriam criadas “distorções indesejáveis”. Por exemplo, fariam jus ao benefício todas as famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar.Peluso contra-argumentou que o benefício se destina à sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser verificado para a concessão é a renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, ponderou.O ministro Marco Aurélio, que seguiu a maioria, afirmou que o legislador fixou como parâmetro o valor do salário do segurado que tenha dependentes. Ele também classificou o benefício de “extravagante”, já que seu teto é maior do que o salário mínimo, que é de R$ 465,00. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é quem paga a conta”, ironizou.Processos relacionadosRE 486413RE 587365

quinta-feira, 2 de abril de 2009

A DESTRUIÇÃO DA PRAÇA DONA ERMELIDA !!!


País a fora, estamos percebendo, cada vez mais, jovens cometendo crimes e ficando impunes. Lamentavelmente a lei é fraca, fazendo com que a criminalidade seja fomentada. Em Miracema, três adolescentes, incluindo 2 meninas, são os indiciados por terem destruído o patrimônio público, no caso, a PRAÇA DONA ERMELINDA, recém reformada; as peças destruídas ficavam na borda do lago da Fonte Luminosa. Os que passavam pelo local ficavam revoltados com a atitude.
MUDANÇA JÁ !!! QUEM SABE O QUE É ERRADO DEVE RESPONDER CRIMINALMENTE, SIM !!!

quarta-feira, 1 de abril de 2009

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE


Após muitas reclamações, em 2008, para você que não tem ciência, foi editado Decreto Presidencial, 6523/2008, regulamentando o serviço de atendimento ao cliente. Este decreto, deixa claro que as empresas não podem desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor e, muito menos, seus clientes. Aquele tempo de espera, aquele troca troca de atendentes, aquela queda de ligação e etc etc etc devem acabar; caso vc se sinta lesado, ajuize ação de indenização; procure um advogado; lei atentamente o decreto; vc precisa saber do seu direito; vc precisa correr atrás desse direito, a fim de que outros não sejam lesados.

DÚVIDAS: AGUARDO POSTAGEM.