domingo, 5 de abril de 2009

LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA EM CASOS DE NAMORO



A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de "relações íntimas de afeto" não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.Processo Relacionado : CC 100654

SUPREMO ESTABELECE QUE RENDA É PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO


Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. O ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento.A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário e alcança uma população carcerária de aproximadamente 450 mil presos. Uma das sentenças judiciais reformadas nesta tarde tomou como base súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais que determina que a renda dos dependentes, e não a dos segurados, deve servir de base para a concessão do auxílio-reclusão.Segundo o INSS, se esse entendimento fosse aplicado nacionalmente, o impacto financeiro anual ficaria em torno de R$ 1 bilhão. Atualmente, o pagamento de auxílio-reclusão no país está em torno de R$ 160 milhões por ano.O pagamento de auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal. O dispositivo diz que a Previdência Social deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”.Ele acrescentou que, desde a redação original do dispositivo, alterado em 1998 por meio da Emenda Constitucional 20 (constituinte derivado), o requisito da baixa renda ligava-se ao segurado e não aos dependentes.“O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”, avaliou.Para ele, se o critério fosse a renda dos dependentes seriam criadas “distorções indesejáveis”. Por exemplo, fariam jus ao benefício todas as famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar.Peluso contra-argumentou que o benefício se destina à sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser verificado para a concessão é a renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, ponderou.O ministro Marco Aurélio, que seguiu a maioria, afirmou que o legislador fixou como parâmetro o valor do salário do segurado que tenha dependentes. Ele também classificou o benefício de “extravagante”, já que seu teto é maior do que o salário mínimo, que é de R$ 465,00. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é quem paga a conta”, ironizou.Processos relacionadosRE 486413RE 587365

quinta-feira, 2 de abril de 2009

A DESTRUIÇÃO DA PRAÇA DONA ERMELIDA !!!


País a fora, estamos percebendo, cada vez mais, jovens cometendo crimes e ficando impunes. Lamentavelmente a lei é fraca, fazendo com que a criminalidade seja fomentada. Em Miracema, três adolescentes, incluindo 2 meninas, são os indiciados por terem destruído o patrimônio público, no caso, a PRAÇA DONA ERMELINDA, recém reformada; as peças destruídas ficavam na borda do lago da Fonte Luminosa. Os que passavam pelo local ficavam revoltados com a atitude.
MUDANÇA JÁ !!! QUEM SABE O QUE É ERRADO DEVE RESPONDER CRIMINALMENTE, SIM !!!

quarta-feira, 1 de abril de 2009

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE


Após muitas reclamações, em 2008, para você que não tem ciência, foi editado Decreto Presidencial, 6523/2008, regulamentando o serviço de atendimento ao cliente. Este decreto, deixa claro que as empresas não podem desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor e, muito menos, seus clientes. Aquele tempo de espera, aquele troca troca de atendentes, aquela queda de ligação e etc etc etc devem acabar; caso vc se sinta lesado, ajuize ação de indenização; procure um advogado; lei atentamente o decreto; vc precisa saber do seu direito; vc precisa correr atrás desse direito, a fim de que outros não sejam lesados.

DÚVIDAS: AGUARDO POSTAGEM.

segunda-feira, 30 de março de 2009

ALEGAÇÕES PRELIMINARES - PENAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRACEMA



G. R. B. , já qualificada nos autos de AÇÃO PENAL nº 2008.034.1805-1, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor público, que esta subscreve, em
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que,"data venia" não concorda com os termos da denúncia, porém, apresenta maiores detalhes de sua contrariedade, posteriormente e, neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as apresentadas abaixo:1) JOSÉ DA SILVA, residente em Miracema.

2) MARIA JOSÉ LINHARES, residente em Miracema .

Por fim, requer, ainda :
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, às folhas 57/59, por pedido do Ministério Público, pelos motivos seguintes. Percebe-se dos autos deste processo que, até o momento, nenhum tipo de perigo maior oferece o acusado; o acusado é primário, não há nenhum tipo de ameaça a ordem pública; quanto ao grau de periculosidade, este inexiste, até porque, sequer o acusado foi pego com a droga; as suposições vêm de uma menor, haja vista querer se livrar das acusações que lhe pesam; o acusado, por fim, é primário, ou seja, nada justifica a medida tão excepcional em nosso ordenamento. A jurisprudência é pacífica neste sentido:"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315) Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: "... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.""A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (...) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime." (A Defesa na Polícia e em Juízo, José Barcelos de Souza)



Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, ingressou o requerente com a presente medida judicial, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade. Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em seu favor.Termos em que,Pede deferimento. Miracema, 23 de janeiro de 2009


MARCOS LANG
DEFENSOS PÚBLICO

INVENTÁRIO


Percebo nos processos de inventário que tramitam na Comarca de Miracema que, em sua maioria, demoram a chegar ao fim, principalmente, por culpa dos que ajuizam a ação. Não adianta querer ser legal com a parte e distribuir a ação sem que os documentos estejam rigorosamente em dia. Minha dica: Perca um pouco mais de tempo e organize a documentação. Junte cópia do óbito, casamento ou nascimento do falecido; certidões dos herdeiros; suas identidades e cpfs; se houver pedido de gratuidade, cópia dos rendimentos dos interessados; certidão imobiliária tirada após o óbito e, no caso de valores bloqueados, seus extratos ou comprovantes. PERCA TEMPO NO INÍCIO E GANHE NO FIM !!!

DÚVIDAS : Aguardo perguntas.