quinta-feira, 14 de maio de 2009

TRÁFICO DE DROGAS


AUMENTO. PENA. TRÁFICO. IMEDIAÇÕES. COLÉGIO. Na espécie, a droga era comercializada nas proximidades de estabelecimentos educacionais, sendo de rigor a imposição da majorante prevista na antiga Lei de Tóxicos (art. 18, IV, da Lei n. 6.368/1976). HC 123.779-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

COMPANHEIRA TEM DIREITO A HERANÇA TOTAL



O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros. Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança. A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto. Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”. O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido. Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros” assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim. Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou. “Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado. Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838). Essa decisão está sujeita a recurso. Processo: 0024.04.412150-7

MAIORIDADE NÃO GERA FIM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de um pai que pediu o fim da pensão alimentícia paga para sua filha maior da idade. Para o relator do recurso, o juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes. Cabe recurso.O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia. Contudo, alegou que a filha atingiu a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Ele argumentou que, com o fim da menoridade e tendo a filha condições obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade do encerramento de sua obrigação.Em resposta, a filha apontou a existência da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ela ponderou que a desobrigação da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de obter o próprio sustento. Também afirmou em depoimento que mora com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.Para o relator, o recurso não pode ser deferido porque a filha demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ele ressaltou que a filha ainda não estaria inserida no mercado de trabalho e comprovou não morar em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter terminado os estudos. O juiz esclareceu que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

quinta-feira, 7 de maio de 2009

SEU DIREITO: SUMULA 379 DO STJ.

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

CORTE DE LUZ FEITO DE MANEIRA INDEVIDA


A Light foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil a título de danos morais por cortar indevidamente o fornecimento de energia elétrica sob a alegação, não comprovada, de fraude de consumo.O autor da ação, Sérgio Dias Bittencourt, contou que em novembro de 2005 foi interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência sob o argumento de que ele estaria utilizando-se de meio fraudulento para a captação da energia. No entanto, Sérgio disse que estava em dia com o pagamento das faturas e que continuou sem energia até a data da distribuição do processo.A sentença proferida, em primeira instância, pela juíza Márcia Correia Hollanda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, foi mantida pelo desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Em sua decisão, ele destacou que "o corte no fornecimento de energia elétrica, quando o consumidor encontra-se com o pagamento de suas faturas em dia, configura falha na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar os danos morais daí advindos".Processo nº: 2009.001.17876.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

FIXE OS OLHOS E LEIA O QUE ESTÁ ESCRITO.



3573 P3QU3N0 73X70
53RV3 4P3N45 P4R4
M057R4R C0M0 N0554
C4B3Ç4 C0NS3GU3
F423R C01545
1MPR3551ON4N735!!!
R3P4R3 N1550!!!
N0 C0M3Ç0 3574V4
M310 C0MPL1C4D0,
M45 N3574 L1NH4
5U4 M3N73 V41
D3C1FR4ND0 0
C0D1G0 QU453
4UTOM471C4M3N73,
53M PR3C1S4R P3N54R
MU170, C3R70?
P0D3 F1C4R B3M
0RGULH050 D1550!!!
5U4 C4P4C1D4D3 M3R3C3!P4R4B3N5!!!