segunda-feira, 29 de junho de 2009

ARMA DESMUNICIADA NÃO CARACTERIZA O CRIME DE PORTE



Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento de ação penal aberta com base em acusação de porte ilegal de arma porque o denunciado não dispunha de munição para efetuar disparos.A decisão foi tomada nesta terça-feira (9/6), no julgamento de Habeas Corpus (HC 97811) impetrado em defesa de C.N.A., denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam C.N.A. em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, C.N.A. passou a responder a uma ação penal pelo crime.Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de C.N.A. não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso.O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.Para a ministra Ellen Gracie, relatora do habeas corpus, e o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos.“No caso, a arma foi periciada e encontrava-se "em plenas condições de uso", disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”.Processo: HC 97811

STF TEM 16 SÚMULAS VINCULANTES


É importante você, estudante do direito, estar por dentro das súmulas vinculantes do STF. Como se sabe, elas têm o condão de unificar os julgamentos em todos os graus. Publicarei de duas em duas. Leiam e estudem.


Súmula Vinculante nº 1
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"
Súmula Vinculante nº 2
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

COMENTÁRIO DO MARCOS LANG


ESTIVE MEIO DESANIMADO COM O BLOG; PERCEBI QUE MUITAS PESSOAS NÃO SÃO REALMENTE CAPAZES DE ENTENDER QUE NÃO ESCREVO POR POLÍTICA E SIM PARA TENTAR DEBATER TEMAS, NA MAIORIA DAS VEZES, JURÍDICOS. ABRIR O BLOG E LER ALGUNS COMENTÁRIOS CHULOS ME FAZ DESANIMAR; ENTRETANTO, APÓS UM MÊS SEM PUBLICAÇÕES, RESOLVI VER COMO ANDAVA MEU BLOG; PERCEBI QUE MUITAS MENSAGENS FORAM DE PESSOAS COM ESPÍRITO VOLTADO PARA O CRESCIMENTO DE MIRACEMA, DO NOROESTE; ENTÃO, ESTOU DE VOLTA. VAMOS VER NO QUE DÁ. AGRADEÇO SE UTILIZAREM O BLOG PARA COMENTÁRIOS VOLTADOS PARA O BEM; NÃO PUBLICAREI CRÍTICAS SEM FUNDAMENTO MORAL. ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.