quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

DEPUTADO FEDERAL E SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO, LEONARDO PICIANNI, APROVA IDA DE MARCOS LANG PARA O PMDB


O DEPUTADO FEDERAL LEONARDO PICIANNI, hoje no cargo de Secretário de Habitação do Rio de Janeiro, gostou de saber que o DEFENSOR PÚBLICO MARCOS LANG está para se filiar no PMDB. Após conversa com LANG, LEONARDO ficou muito contente com mais essa adesão ao PMDB; o DEPUTADO afirmou que IVANY SAMEL é o grande responsável pela filiação.



- O IVANY sempre foi mais que amigo, ele é como um pai para mim. Aprovado pelo IVANY, aprovado está; resta saber quando será a filiação...



O pai do DEPUTADO LEONARDO, o PRESIDENTE DA ALERJ, JORGE PICIANNI, pediu para que após o dia 2 de fevereiro todos compareçam em seu gabinete para formalizar a filiação.



- Ter como padrinhos IVANY, PICIANNI e o LEONARDO é um sonho; sempre quis esta oportunidade e aí está; nunca neguei minha amizade pelo PREFEITO IVANY, sou amigo da família, dos filhos, principalmente. Agora, mais do que nunca, SOU MIRACEMA !!!

MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS





CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG


GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI:



Institui a meia entrada para professores da rede municipal de ensino e da rede estadual, desde que comprovem que lecionam no Município de Miracema, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural .


Considerando que a Constituição Federal no artigo 205, afirma ser a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que a Constituição Federal no artigo 215, afirma que o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;

Considerando que a Constituição Federal no artigo 226, afirma que a família , base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal, afirma que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que os Professores Municipais de Miracema, que são educadores por excelência, exercendo papel de grande vulto social, estão com seus vencimentos extremamente defasados;

Considerando que é de grande importância a presença dos Professores Municipais de Miracema em todo e qualquer evento cultural ou de lazer, a fim, até mesmo, que olhe por nossas crianças e adolescentes;


Apresento o seguinte projeto de Lei :




Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .


Institui a meia entrada para professores da rede municipal de ensino e da rede estadual, desde que comprovem que lecionam no Município de Miracema, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural .


A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :


Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública municipal de ensino, e aos da rede Estadual, desde que comprovem que lecionam no Município de Miracema, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas e clubes, que promovam qualquer evento ou espetáculo de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Parágrafo único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais (shows), circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral .

Art. 3º O atestado da condição de professor da rede pública municipal de ensino e da rede estadual, que lecione em escola dentro do Município de Miracema, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação .

O atestado também poderá ser feito com o último contra-cheque, acompanhado da identidade do beneficiado.




Parágrafo único – O Professor da rede pública municipal de ensino que estiver aposentado, também gozará dos benefícios desta Lei, desde que comprove sua qualidade com cópia de seu último contra-cheque e identidade.

Artigo 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal Dirceu Cardoso, 10 de março de 2008 .



MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG

VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
COMENTÁRIO DO AUTOR :
Todos sabem o quanto ganha um professor da rede pública do ensino; então, criei a Lei, que foi aprovada por todos os vereadores de Miracema, a fim de beneficiar essa classe tão pouco prestigiada. Não houve veto do Prefeito, muito pelo contrário, toda administração achou válida a proposta. Só fico chateado quando percebo que muitos ainda não respeitam a Lei; entretanto, quem tem o direito é que tem que correr atrás. Professores, é com vocês !!!
MARCOS LANG

MARCOS LANG ESTÁ A UM PASSO DO PMDB


O DEFENSOR PÚBLICO MARCOS LANG, recentemente, encontrou o PRESIDENTE DA ALERJ, DEPUTADO JORGE PICIANNI; na ocasião, juntamente com o PREFEITO DE MIRACEMA, IVANY SAMEL, conversaram sobre problemas locais. IVANY, que levou LANG a PICIANNI, disse que espera logo a filiação de seu sempre amigo MARCOS LANG.

- O MARCOS LANG, mesmo quando estava no PV, sempre respeitou nosso grupo; ele é jovem, e sabe da importância de todos estarem juntos no desenvolvimento de nosso município; gostaria de vê-lo DEPUTADO pelo PMDB.


MARCOS LANG, IVANY SAMEL E PICIANNI, após o dia 2 de fevereiro, têm encontro agendado na ALERJ. É esperar pra ver.....

MENOR PODERÁ ALTERAR REGISTRO PARA INCLUIR SOBRENOME DA MÃE


É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher.Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família.A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.­