terça-feira, 28 de abril de 2009

NOVA LEI PERMITE A ENTEADO ADOTAR NOME DO PADRASTO OU MADRASTA


LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009, Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:"Art. 57. ......§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.


A Justiça confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

SEQUESTRO RELÂMPAGO: LEI 11.923/2009


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União no dia 17/04 a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal. Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos. Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima. O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.