quinta-feira, 14 de maio de 2009

TRÁFICO DE DROGAS


AUMENTO. PENA. TRÁFICO. IMEDIAÇÕES. COLÉGIO. Na espécie, a droga era comercializada nas proximidades de estabelecimentos educacionais, sendo de rigor a imposição da majorante prevista na antiga Lei de Tóxicos (art. 18, IV, da Lei n. 6.368/1976). HC 123.779-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

COMPANHEIRA TEM DIREITO A HERANÇA TOTAL



O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros. Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança. A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto. Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”. O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido. Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros” assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim. Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou. “Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado. Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838). Essa decisão está sujeita a recurso. Processo: 0024.04.412150-7

MAIORIDADE NÃO GERA FIM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de um pai que pediu o fim da pensão alimentícia paga para sua filha maior da idade. Para o relator do recurso, o juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes. Cabe recurso.O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia. Contudo, alegou que a filha atingiu a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Ele argumentou que, com o fim da menoridade e tendo a filha condições obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade do encerramento de sua obrigação.Em resposta, a filha apontou a existência da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ela ponderou que a desobrigação da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de obter o próprio sustento. Também afirmou em depoimento que mora com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.Para o relator, o recurso não pode ser deferido porque a filha demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ele ressaltou que a filha ainda não estaria inserida no mercado de trabalho e comprovou não morar em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter terminado os estudos. O juiz esclareceu que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).