quarta-feira, 25 de março de 2009

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA






EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










JOSÉ , brasileiro, divorciado, motorista, IPF nº 13701347 E CPF º 679975977-00, residente e domiciliado à Avenida Deputado Luiz , Miracema - RJ , vem , pelo Defensor Público que esta subscreve, propor a presente


AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

em face de , RAQUEL , brasileira, solteira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido do autor, devendo ser citada por edital , pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe:


Inicialmente afirma de acordo com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, fazendo jus a gratuidade de justiça e patrocínio da Defensoria Pública.

Foi ajuizada ação de alimentos, processo 2968/83, nesta Comarca, sendo certo que a ré / alimentada, por aquela ação, ficou com direito a alimentos no percentual de 20% do salário mínimo mensal .

Posteriormente, ajuizou-se ação revisional de alimentos, sendo que determinou-se em sentença que a pensão alimentícia deveria sofre majoração para 40% dos vencimentos do alimentante; ressalta-se que o alimentante, à época, por entender devidos os alimentos requeridos, sequer contestou o pedido, sendo julgado a revelia.





Hoje o autor, alimentante, está com sérios problemas de saúde, estando em tratamento médico e sob auxílio doença, uma vez que não está sem condições de trabalhar; seu benefício é de R$ 493, 27 .

A presente ação se faz necessária, visto que o valor que está sendo descontado em folha de pagamento é de R$ 197, 30, ou seja, valor extremamente elevado e, agora INDEVIDO, posto ser a alimentada MAIOR e CAPAZ, já contando com 24 ANOS DE IDADE.

Ora Exa., não é justo o autor suportar tamanho ônus por não saber o endereço da alimentada; com 24 ANOS DE IDADE a presunção é de que esta já não faça mais jus aos alimentos que vem recebendo.


Isto posto, requer a V.Exa. o que segue :

A ) DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR
Conforme dispõe o Art. 273 do CPC - “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, TOTAL ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo provas inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifo nosso).
Os argumentos acima expostos deixaram claro que não há como o ALIMENTANTE suportar mais o percentual de 40% de seus ganhos junto ao INSS; a uma por falta de possibilidade , e a duas por falta, principalmente, de NECESSIDADE do ALIMENTADO, já com 24 anos de idade.
Então, Exa., embora a citação do ALIMENTADO não torne ineficaz o fim almejado, o tempo que decorre até este




ato, enseja drástica conseqüência jurídica, posto que a demora é inevitável , podendo frustrar os objetivos desta Ação; razão pela qual justifica-se deferir IN LIMINE, a ANTECIPAÇÃO TOTAL dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que haja imediata EXONERAÇÃO DO DEVR DE PRESTAR ALIMENTOS pela maioridade da alimentada.


B ) CITAÇÃO DA ALIMENTADA, a fim de que venha CONTESTAR O PEDIDO, caso entenda necessário, sob pena de revelia e confesso;
C ) INTIMAÇÃO do Douto Representante do Ministério Público, para que possa acompanhar o presente feito ;
D ) JULGAMENTO DO PEDIDO EM DEFINITIVO, no sentido de se EXONERAR O DEVER DO AUTOR EM PRESTAR ALIMENTOS PARA A RÉ
E ) CONDENAÇÃO DO RÉU em custas e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da causa;
Protesta por todas as provas admitidas em direito, em especial, as provas : Documental, Testemunhal e Depoimento Pessoal da Representante Legal do Alimentado.

Dá-se à causa o valor de R$ 2367, 60 .


MARCOS LANG
DEFENSOR PÚBLICO

TENHO RECEBIDO INÚMEROS PEDIDOS PARA FAZER MAIS COMENTÁRIOS SOBRE A CIDADE DE MIRACEMA; PESSOAS DO BEM, QUE ENTENDEM SER POSITIVO UMA VISÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA CIDADE SOBRE PROBLEMAS LOCAIS. ENTRETANTO, QUERO SER ÚTIL SIM, MAS JAMAIS CONCORRENTE DO EXCELENTE BLOG DE MIRACEMA, ESSE MAIS VOLTADO PARA OS INTERESSES DA CIDADE. ENTENDO QUE COMENTANDO MAIS OS ASPECTOS JURÍDICOS OS MIRACEMENSES PASSAM A TER MAIS UMA FONTE DE INFORMAÇÃO. APROVEITO A OPORTUNIDADE PARA DIZER QUE SE QUISEREM FAZER PERGUNTAS JURÍDICAS ESTAREI SEMPRE DISPONÍVEL.

ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.