quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DE COLÉGIOS MUNICIPAIS







CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI:

ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES E VICE DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS


Considerando que a LEI FEDERAL número 9394 de DEZEMBRO de 1996 dispõe sobre as DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL;

Considerando que a citada LEI FEDERAL observa em seu artigo segundo que a EDUCAÇÃO é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da LIBERDADE e nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA;

Considerando que pelo artigo 11 da LDB os Municípios é que têm obrigação de ORGANIZAR, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino ;

Considerando que o artigo 14 da LDB afirma que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão DEMOCRÁTICA do ensino público, com a participação dos profissionais de educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; jamais esquecendo da participação da comunidade escolar;

Considerando que a presente proposta vem de encontro a um anseio antigo da comunidade escolar do Município de Miracema;

Considerando que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ( CNTE ) é favorável a esta proposta, afirmando ser uma luta antiga e uma das bandeiras levantadas durante a tramitação da Lei de Diretrizes Básicas da Educação ( LDB ), quando foi constituído o FÓRUM NACIONAL DA DEFESA DA EDUCAÇÃO;

Considerando que este projeto tem, entre outras finalidades, a de coibir a influência político-partidária que se observa nas escolas, haja vista serem os administradores indicados pelo governo municipal;

Considerando que o cargo de Diretor de escola pública deve ser de confiança não de governantes, mas sim de PAIS, ALUNOS, PROFESSORES e FUNCIONÁRIOS das escolas;

Apresento o seguinte projeto de Lei :





Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .


Dispõe sobre a escolha dos DIRETORES E VICES de ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS através do VOTO DIRETO, regulamentando o artigo 149 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Miracema .


A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º As Escolas Públicas Municipais, realizarão a escolha de seus DIRETORES E VICE DIRETORES através de ELEIÇÕES DIRETAS, com a participação da comunidade escolar.

Parágrafo primeiro : Entende-se como COMUNIDADE ESCOLAR, para efeito deste artigo, o conjunto de pais, ou representantes legais, de alunos que estejam devidamente matriculados na escola em questão, professores e servidores municipais, em efetivo exercício, na escola em questão.

Parágrafo segundo : Entende-se por direção escolar, para fins deste artigo, somente os DIRETORES e VICE DIRETORES de escolas públicas municipais.

Art. 2º A eleição para os cargos de DIRETORES E VICE DIRETORES se dará através do VOTO DIRETO e SECRETO, através de chapas, nos turnos de funcionamento da escola em questão, em data única, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo primeiro : Vencerá a chapa que tiver a maioria absoluta dos votos.

Parágrafo segundo : Em caso de empate, vencerá a chapa que tiver no CARGO DE DIRETOR pessoa com mais idade, levando-se em consideração dia , mês e ano do aniversário.

Parágrafo terceiro : Havendo chapa única, esta deverá se submeter a aprovação, ou não, em votação direta e secreta; sendo eleita se tiver a maioria de votos.

Parágrafo quarto : Caso não obtenha, a chapa única, a maioria de votos, outra eleição será convocada no prazo de quinze dias; neste caso, mesmo sendo uma única chapa concorrente, será aclamada vencedora, por falta de outras interessadas.

Art. 3º Na eleição, todos os aptos a votar, pais ou representantes legais, professores e servidores da escola, terão o mesmo peso, ou seja, o voto será universal.

Art. 4o Terão direito a votar na eleição :
I – Os pais de alunos, devidamente matriculados na escola em questão;
II – Os representantes legais de alunos, devidamente matriculados na escola em questão, desde que documentados com termo judicial (guarda, tutela ou documento afim) ;
III – Os professores da escola em questão, em efetivo exercício no dia da eleição;

IV – Os servidores públicos municipais, devidamente lotados na escola em questão, desde que estejam também em efetivo exercício no dia da eleição;

Parágrafo único : Não se considera em efetivo exercício, os servidores, professores ou não, que estiverem afastados por qualquer tipo de licença.
Art. 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ( servidor municipal e pai de aluno por exemplo ) ou acumule cargos ou funções.

Art. 5º Poderão ser votados os PROFESSORES ou as PROFESSORAS em pleno exercício na unidade escolar no dia da eleição.

Art. 6º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar ( pais ou representantes de alunos devidamente matriculados, servidores e professores, ambos em efetivo exercício) .

Parágrafo primeiro : A comissão eleitoral será instalada na primeira quinzena do mês de abril, de cada ano letivo em que deverão ocorrer as eleições.

Parágrafo segundo : Os integrantes da comissão eleitoral serão eleitos por seus pares, em Assembléias Gerais, em seus segmentos, convocados pelo Diretor da Escola de que fazem parte, que estiver em exercício.

Parágrafo terceiro : A comissão eleitoral elegerá seu Presidente e Secretário, dentro dos membros que a compõem, o que será registrado em ata, assim como todos os trabalhos realizados durante o processo eleitoral.

Parágrafo quarto : Os integrantes da comissão eleitoral, não poderão concorrer a nenhum cargo de direção de qualquer escola do município.

Art 7º - A comunidade escolar com direito de votar, nos termos desta Lei, será convocada pela comissão eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de maio, a fim de que as eleições sejam realizadas.

Parágrafo primeiro : O edital convocando para a eleição deverá conter :

I – Os pré-requisitos e prazos para inscrição; homologação e divulgação das chapas;

II - Dia, hora e local de votação;

III – Credenciamento de fiscais de votação e apuração, no máximo três por chapa inscrita;

IV – Outras instruções que se fizerem necessárias ao bom desenvolvimento do processo eleitoral, sempre respeitando o disposto nesta Lei.

Parágrafo segundo : O edital deverá ser afixado em locais visíveis da escola; devendo a comunidade escolar ( pais ou representantes legais, servidores e professores ) ser avisada pessoalmente, com antecedência mínima de trinta ( 30 ) dias .

Artigo 8o - As chapas deverão ser registradas junto a comissão eleitoral até quinze dias antes da realização das eleições.

Artigo 9o - Da eleição será lavrada ata, que após assinada por todos os membros da comissão eleitoral, será enviada para a Secretaria Municipal de Educação e para o Gabinete do Prefeito Municipal.

Artigo 10 – Qualquer impugnação ao processo eleitoral, será imediatamente encaminhada para a comissão eleitoral; esta, após reunião de seus membros, decidirá imediatamente sobre a procedência ou não das razões da impugnação, tomando as providências cabíveis ao caso, sempre em maioria simples de votos.

Artigo 11 – A chapa eleita, DIRETOR e VICE DIRETOR, será nomeada e empossada pelo Prefeito Municipal e pela Secretária Municipal de Educação em, no máximo, trinta dias após a eleição, e terá mandato de DOIS ANOS, a contar do dia da efetiva posse.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 12 – A eleição a ser realizada no ano em curso, 2008, será regulamentada nos termos desta Lei; entretanto, poderá ter suas datas alteradas pela comissão eleitoral, desde que devidamente fundamentado o motivo da alteração.

Artigo 13 – O mandato da primeira eleição será de, no máximo, um ano, nos termos desta Lei, a fim de que no ano de 2009 possam as novas diretorias tomar posse, para o biênio seguinte, 2009 / 2010, juntamente com a nova administração municipal.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal Dirceu Cardoso, 3 de março de 2008 .


MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO

COMENTÁRIO DO AUTOR :
Esta Lei de minha autoria também mereceu VETO do Prefeito Carlos Roberto; por sinal, este veto teve o apoio do pessoal da boquinha, ou seja, todos que estavam no cargo há anos e não queriam tentar passar por uma eleição; afinal, eleição não é para qualquer um, não é mesmo??? Pois bem, os Vereadores, ao que me lembro por unanimidade, derrubaram o veto e transformaram o projeto em Lei. Bom para toda a comunidade estudantil, uma vez que podem escolher os melhores. Ruim para os déspotas, pois eles gostam de governar na base do MANDO. Por fim, PARABÉNS professores por esta vitória da democracia.
MARCOS LANG