segunda-feira, 6 de julho de 2009

INTIMAÇÃO PESSOAL É OBRIGATÓRIA



A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um cidadão para declarar a nulidade do seu processo, a partir da publicação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com o retorno dos autos ao tribunal estadual para que se proceda à intimação pessoal da Defensoria Pública.No caso, trata-se de ação rescisória proposta por um cliente do Banco Itaú contra decisão da Quarta Turma do STJ nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária e de busca e apreensão.O cliente alegou que a Defensoria Pública deixou de ser intimada pessoalmente de diversos atos processuais: da prolação da decisão do TJRS; da abertura de prazo para contrarrazões ao recurso especial; da decisão de admissibilidade do recurso especial e de sua decisão.Requereu, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a publicação da decisão do TJRS, com a determinação da remessa dos autos ao tribunal estadual a fim de que seja, pessoalmente, intimada a Defensoria Pública lotada naquele órgão quanto ao teor das decisões de mérito e do juízo de admissibilidade proferidas pelo Tribunal, bem como para oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pelo banco.Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que é evidente o prejuízo ao cliente, que não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso especial da parte adversa ou de insurgir-se contra a solução conferida àquele recurso.Citando vários precedentes, o desembargador afirmou não haver outra solução, senão declarar nulo o processo, a partir da publicação da decisão do TJ, com o seu retorno à origem para a intimação pessoal da Defensoria Pública.