sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

LEI DO VEREADOR MARCOS LANG FOMENTA O ENSINO UNIVERSITÁRIO






CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI


Considerando que a principal função do VEREADOR é a FUNÇÃO LEGISLATIVA;

Considerando que os Municípios têm COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para matérias de interesses locais;

Considerando que a edição da LEI ORGÂNICA é de competência da Câmara de Vereadores, assim como sua modificação;

Considerando que a Lei Orgânica só reserva expressamente ao Prefeito Municipal, no artigo 26, quando trata do SERVIDOR PÚBLICO, a definição do plano de cargos, carreiras e salários, silenciando-se nas garantias que porventura os servidores poderão vir a ter;

Considerando que o servidor público municipal que, comprovadamente, estiver matriculado e estudando fora do município, terá direito de requerer ao seu superior, e obter, conforme grade curricular obrigatória do curso, a concessão, a título de incentivo, para adaptar seu horário de trabalho, para que este não prejudique sua chegada ao estabelecimento de ensino, artigo 19;

Considerando que, costumeiramente, o Executivo tem liberado os servidores matriculados, e que estudam fora do município, UMA HORA antes do final do expediente;

Considerando que, a título de incentivo, também deve ser priorizada as épocas de provas:





Apresento o seguinte projeto de Lei :

Lei Nº _____ de ___________ de 2008 .


MODIFICA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E SEU PRIMEIRO INCISO; ACRESCENTANDO, AINDA, MAIS DOIS INCISOS AO REFERIDO PARÁGRAFO .



A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :


Artigo 1º - O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL terá a seguinte redação :

- O Servidor Municipal, desde que comprove estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino fora do Município de Miracema, após requerimento feito ao Chefe do Executivo, terá direito a se ausentar UMA HORA ANTES do final do expediente, adaptando seu horário de trabalho, a TÍTULO DE INCENTIVO, a fim de que não haja prejuízo na sua chegada para o início das aulas.

Parágrafo primeiro – Cria o Inciso primeiro do Artigo 19 da Lei orgânica Municipal de Miracema, nos seguintes termos:

- Nos dois semestres, o ESTUDANTE, poderá se LICENCIAR de suas funções, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, após autorização do Chefe do Executivo, no período de PROVAS, desde que comprove através de documento oficial do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Parágrafo segundo – Cria o Inciso segundo do Artigo 19 da Lei Orgânica de Miracema, nos seguintes termos :

- No período de Estágio Obrigatório, o ESTUDANTE poderá requerer ao Chefe do Executivo que faça uma adaptação de seu horário de trabalho, a fim de que tenha UM DIA por semana LIVRE, para que possa praticar o exercício da nova profissão, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo terceiro – Cria o Inciso terceiro do Artigo 19 da Lei Orgânica de Miracema, nos seguintes termos :

- Os requerimento acima deverão ser feitos SEMESTRALMENTE, sempre com a comprovação da matrícula no Estabelecimento de Ensino fora do Município de Miracema, para o período em curso.
-
Artigo 2 - – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3 – Revogam-se as disposições em contrário .

Paço Municipal Dirceu Cardoso, 7 de abril de 2008 .


MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
COMENTÁRIO DO AUTOR : Elaborei a mudança legislativa, haja vista inúmeros problemas que os alunos de Miracema enfrentavam para poder estudar em outras cidades; como se sabe, Miracema não conta com faculdades em todas as áreas; então, é de necessidade o deslocamento para outras cidades como Itaperuna e Pádua. Na ocasião, nosso prefeito Carlos Roberto, vetou a Lei por entender que não era de interesse público; entretanto, nossa Câmara de Vereadores derrubou o veto por oito a zero.
MARCOS LANG

LEI MARIA DA PENHA


RITO DA LEI MARIA DA PENHA TAMBÉM VALE PARA LESÕES CORPORAIS LEVES



Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa.
No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal.
O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.
Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.
Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.
"Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha", ressaltou a desembargadora.
Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez: "Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família".
Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.

ALTO DO CRUZEIRO VENCE EM MIRACEMA


A ESCOLA DE SAMBA ALTO DO CRUZEIRO VENCEU EM 2009; NA CATEGORIA BLOCOS, VENCEU O DA JOVE. QUEM FOI AO DESFILE, VIU MARCOS LANG DESFILANDO NA BATERIA NOTA 10 DA ESCOLA DE SAMBA MAÇARICO, TERCEIRA COLOCADA. PARA LANG, FOI UMA GRANDE EMOÇÃO, DIMINUÍDA PELO TERCEIRO LUGAR.

- ESTAVA TUDO INDO BEM, ENTRETANTO NO QUESITO MESTRE SALA E PORTA BANDEIRA A ESCOLA FOI PREJUDICADA POR DUAS NOTAS MUITO BAIXAS. SEM PROBLEMAS, MINHA BATERIA FOI NOTA 10 E O IMPORTANTE É COMPETIR ( AFIRMOU LANG )

MORRE EM ITAOCARA EX PRESIDENTE DA CAPRICHOSOS DE PILARES


ALBERTO LEANDRO, EX PRESIDENTE da Caprichosos de Pilares morreu nesta segunda, dia 23, em ITAOCARA, ele teve complicações pulmonares, após sentir-se mal.

O enterro foi marcado para às 16h, no Cemitério São Francisco Xavier, no Caju, Zona Portuária da cidade. O velório foi feito na Capela F do cemitério. A Caprichosos de Pilares desfilou na Marquês de Sapucaí no sábado, pelo Grupo de Acesso.