segunda-feira, 13 de julho de 2009

CRIMES HEDIONDOS



Aumento da lista de crimes hediondos divide especialistas
Marcelo Lemos Dornelles, representante do Ministério Público, disse considerar relevante a classificação como hediondos da prática de trabalho análogo ao de escravo e de crimes contra a administração pública. No entanto, ele alertou para a necessidade de que também sejam alteradas as penas dos crimes que passarem a ser classificados como hediondos, para evitar contradições na legislação.

Em posição contrária, Rafael Alves, representante da Associação dos Defensores Públicos do DF, disse que o aumento de pena previsto para crimes hediondos não garante a redução da criminalidade, principalmente devido às condições precárias do sistema carcerário do país. Conforme informou, a Lei de Crimes Hediondos não contribuiu para a redução de crimes, lembrando inclusive que as redes de organizações criminosas comandadas de dentro de presídios surgiram depois de a lei ter entrado em vigor.
- Somos contra toda proposta que aumente o tempo de permanência do condenado na prisão - frisou Rafael Alves.
Para o representante da Associação dos Magistrados Brasileiros, Cláudio Luiz Braga DellOrto, o país deveria ampliar medidas de apoio às pessoas que já cumpriram pena e voltaram à sociedade, e àqueles que cumprem pena em regime aberto, como forma de reduzir a reincidência de criminalidade.
Falando em nome da Associação Nacional dos Procuradores da República, Eugênio Aragão também manifestou preocupação com o alargamento da lista de crimes hediondos, defendendo, no entanto, a classificação de hediondo para crime de exploração de trabalho em situação análoga à de escravo.
Os especialistas participaram de debate realizado na manhã desta quinta-feira na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), concluído há pouco pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres.

MAIS 230 VARAS FEDERAIS



Projeto que cria 230 varas federais foi à sanção do presidente da República
Foi à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o PLC 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cria 230 varas no âmbito da Justiça Federal. Serão 46 novas varas implantadas a cada ano de 2010 até 2014, medida que irá, inclusive, ajudar a reduzir o número de processos acumulados nas diversas instâncias. O projeto foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

INTIMAÇÃO PESSOAL É OBRIGATÓRIA



A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um cidadão para declarar a nulidade do seu processo, a partir da publicação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com o retorno dos autos ao tribunal estadual para que se proceda à intimação pessoal da Defensoria Pública.No caso, trata-se de ação rescisória proposta por um cliente do Banco Itaú contra decisão da Quarta Turma do STJ nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária e de busca e apreensão.O cliente alegou que a Defensoria Pública deixou de ser intimada pessoalmente de diversos atos processuais: da prolação da decisão do TJRS; da abertura de prazo para contrarrazões ao recurso especial; da decisão de admissibilidade do recurso especial e de sua decisão.Requereu, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a publicação da decisão do TJRS, com a determinação da remessa dos autos ao tribunal estadual a fim de que seja, pessoalmente, intimada a Defensoria Pública lotada naquele órgão quanto ao teor das decisões de mérito e do juízo de admissibilidade proferidas pelo Tribunal, bem como para oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pelo banco.Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que é evidente o prejuízo ao cliente, que não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso especial da parte adversa ou de insurgir-se contra a solução conferida àquele recurso.Citando vários precedentes, o desembargador afirmou não haver outra solução, senão declarar nulo o processo, a partir da publicação da decisão do TJ, com o seu retorno à origem para a intimação pessoal da Defensoria Pública.

sábado, 4 de julho de 2009

STJ SUSPENDE PRAZOS


Prazos processuais no STJ ficam suspensos a partir de hoje
A partir de hoje (02/07), os prazos processuais estarão suspensos no Superior Tribunal de Justiça e só voltarão a fluir a partir do dia 1º de agosto. A determinação segue o disposto no art. 66, , da Lei Complementar nº 35/79 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
Os julgamentos serão retomados no dia 3 de agosto, em sessão da Corte Especial, órgão máximo do colegiado, formado por 15 ministros, que marcará a abertura do segundo semestre.

EX-PREFEITO DA PÁDUA EM LIBERDADE



Habeas Corpus coloca em liberdade o ex-prefeito de Santo Antônio de Pádua Luís Fernando Padilha Leite. Nando Padilha será um cidadão “livre” com direitos limitados. Terá o passaporte retido e deve se apresentar com frequência ao juiz para “bater” ponto.Detido no dia 27 de maio, Nando foi levado para a Polinter em Neves, município de São Gonçalo. Após ficar mais de 30 dias na prisão, o ex-prefeito passa a responder este processo em liberdade. O crime – segundo o Ministério Público – foi desvio de recursos públicos da ordem de R$ 15 milhões.Veja a transcrição da Decisão:“Decisao : POR MAIORIA DE VOTOS, FOI CONCEDIDA A ORDEM, PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE COM RESTRICAO PARA APRESENTACAO DE SEU PASSAPORTE PARA RETENCAO PELO JUIZO COATOR E, AINDA, IMPEDIMENTO PARA AUSENTAR-SE DO MUNICIPIO SEM AUTORIZACAO JUDICIAL, DEVENDO COMPARECER SEMANALMENTE PERANTE AO REFERIDO JUIZO COATOR PARA ASSINAR PRESENCA EM LIVRO PROPRIO; EXPEDINDO-SE ALVARA DE SOLTURA; VENCIDO O DES. RELATOR QUE A DENEGAVA. DESIGNADO PARA O ACORDAO O DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA.”

CONCESSIONÁRIA É RESPONSÁVEL POR SEGURANÇA DO CIDADÃO


É dever da concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, inclusive fechando acessos clandestinos. Mas, se existir passarela de travessia próxima a local onde ocorreu atropelamento, deve ser reconhecida a culpa da vítima. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente recurso de pai e irmãs da vítima do acidente para reconhecer o direito à indenização. Porém, reduziu para a metade o valor a ser pago....


COMENTÁRIOS DO MARCOS LANG : NÃO SE ESQUEÇAM QUE A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS É OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE SE COMPROVAR A CULPA. JÁ HÁ JULGADOS ONDE A CRT ( RIO TERESÓPOLIS ) PAGOU INDENIZAÇÃO A FAMÍLIAS QUE TIVERAM SEUS CARROS AMASSADOS POR CAVALOS NA PISTA.

CÃMARA APROVA LEI QUE TRARÁ MAIS AVANÇOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA



Em uma sessão histórica, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou dia 30 de junho, o Projeto de Lei Complementar 28/07, do Executivo, que reorganiza as defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal, alterando a Lei Complementar número 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).
A proposta, aprovada por 338 votos contra 6, amplia as funções institucionais e regulamenta a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
Durante 3 horas (19 às 22h), cerca de 350 deputados debateram questões que envolvem o trabalho de defensores públicos em todo o país.
Para o presidente da ANADEP, André Castro, "a aprovação da PLP 28/07 merece ser comemorada não só pelos defensores, mas por toda a população que não tem condições financeiras de pagar um advogado".

ESCOLA TEM O DEVER DE TOMAR CONTA DE SEUS ALUNOS



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou um colégio de Brasília (DF) a pagar indenização de R$ 20 mil a uma criança que teve ferimentos após cair de um escorregador durante uma excursão realizada pela instituição. O acidente aconteceu em março de 1998.
A ação de indenização foi movida pelo pai da criança que afirmava que o colégio não tomou os cuidados necessários quando o menino foi brincar em um escorregador. Segundo a ação, a criança caiu ao tentar subir no brinquedo e teve fraturas graves no cotovelo e no pulso, precisando de cirurgia para a colocação de pinos.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a escola pagasse a quantia de R$ 20 mil por danos morais e mais R$ 30 mil por danos materiais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que o colégio não violou seu dever de cuidado e afastou a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, a sentença que determinava a indenização.
Já a decisão do STJ apontou que o colégio "é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados". Com base nesse entendimento, a quarta turma do STJ determinou o pagamento da quantia estipulada em primeira instância ao aluno.
O órgão ainda apontou que escolas e professores têm dever de vigilância e responsabilidade semelhante a imposta aos pais.

terça-feira, 30 de junho de 2009

POLÍTICA QUE MATA !!!


Dois políticos foram mortos a tiros em circunstâncias semelhantes, quinta-feira à noite, no interior do estado do Rio. Em Santo Antônio de Pádua, no Noroeste fluminense, o secretário de Indústria e Comércio de Aperibé, Waldemar Linhares Duarte, foi assassinado com dois tiros na cabeça. Em São Fidélis, no Norte fluminense, o vereador Efer Soares de Souza, o Efinho do Escritório (PFL), foi morto a tiros, em seu sítio, na localidade de Dois Rios. Segundo a polícia, os dois crimes não estão ligados.Em Pádua, Waldemar havia acabado de sair da Fazenda Pedra Lisa, com quem se reunira com o ex-deputado federal e ex-secretário de Segurança Pública do Rio, o coronel da Polícia Militar Josias Quintal, candidato a vice-prefeito no município na eleição passada. Dono da fazenda, Josias Quintal acredita que era o alvo do crime.“Ele tinha traços físicos semelhantes aos meus e estava numa caminhonete Montana prata, mesma marca e cor do veículo que eu dirijo”. Amigos de Waldemar estão oferecendo uma recompensa de R$ 10 mil através do telefone 3822-1177 para quem der informações que levem o assassino à prisão.

DECISÃO ABSURDA !!!


O Fundo das Nações Unidas para a Infância e Juventude (Unicef) criticou oficialmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última semana, de manter a sentença que absolveu dois clientes por explorarem sexualmente crianças - sob o argumento de que se tratavam de prostitutas conhecidas. O texto relata que os acusados eram José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) e o ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação. O Unicef considerou absurda a justificativa do STJ para manter a decisao do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Por incrível que possa parecer, o argumento usado é o de que os acusados não cometeram um crime, uma vez que as crianças já haviam sido exploradas sexualmente anteriormente por outras pessoas?, manifestou em nota a organização. De acordo com o Unicef, a decisão surpreende pelo fato de o Brasil ter assinado a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990, que convoca os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que as crianças estejam protegidas da exploração sexual.
Além disso, a decisão causa indignação, por causa da insensibilidade do Judiciário para com as circunstâncias de vulnerabilidade às quais as crianças estão submetidas. O fato resulta ainda num precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos.? Na nota, o Unicef reitera que nenhuma criança ou adolescente é responsável por qualquer tipo de exploração sofrida, até mesmo a sexual. Para a ONU, esse tipo de violência representa grave violação dos direitos à dignidade e à integridade física e mental de meninos e meninas.

O TST E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST concede Justiça gratuita, mas não determina devolução de custas
O empregado que perde causa trabalhista tem direito à Justiça gratuita, mas o recebimento deve ser requerido por via administrativa ou ação específica. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, o empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho contra a Ripasa. Como a sentença julgou improcedente a ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da Justiça gratuita. O TRT-2 manteve a sentença e negou o benefício. O fundamento foi o de que o trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia mais discussão sobre o assunto....

TEM BANDIDO NERVOSO EM MIRACEMA !!!


QUERO DEIXAR CLARO, QUE AO TER SIDO CONVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ME PRONUNCIAR A RESPEITO DAS OFENSAS QUE O VEREADOR ANDRÉ BAND FEZ A DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA LUCIANA DELGADO, APENAS DECLAREI O QUE VI E OUVI. ENTRETANTO, TEM BANDIDO NESTA CIDADE QUERENDO QUE, POR EU SER DEFENSOR PÚBLICO, MINTA EM JUÍZO PARA DEFENDER INTERESSES ESCUSOS. ISSO EU NÃO FAREI; A UMA PELO BEM DA JUSTIÇA; A DUAS PORQUE CONHEÇO A PROMOTORA LUCIANA E ADMIRO-A EM TODOS OS SENTIDOS E A TRÊS PORQUE NÃO ATIRO PÉROLAS AOS PORCOS.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

ARMA DESMUNICIADA NÃO CARACTERIZA O CRIME DE PORTE



Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento de ação penal aberta com base em acusação de porte ilegal de arma porque o denunciado não dispunha de munição para efetuar disparos.A decisão foi tomada nesta terça-feira (9/6), no julgamento de Habeas Corpus (HC 97811) impetrado em defesa de C.N.A., denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam C.N.A. em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, C.N.A. passou a responder a uma ação penal pelo crime.Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de C.N.A. não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso.O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.Para a ministra Ellen Gracie, relatora do habeas corpus, e o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos.“No caso, a arma foi periciada e encontrava-se "em plenas condições de uso", disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”.Processo: HC 97811

STF TEM 16 SÚMULAS VINCULANTES


É importante você, estudante do direito, estar por dentro das súmulas vinculantes do STF. Como se sabe, elas têm o condão de unificar os julgamentos em todos os graus. Publicarei de duas em duas. Leiam e estudem.


Súmula Vinculante nº 1
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"
Súmula Vinculante nº 2
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"

COMENTÁRIO DO MARCOS LANG


ESTIVE MEIO DESANIMADO COM O BLOG; PERCEBI QUE MUITAS PESSOAS NÃO SÃO REALMENTE CAPAZES DE ENTENDER QUE NÃO ESCREVO POR POLÍTICA E SIM PARA TENTAR DEBATER TEMAS, NA MAIORIA DAS VEZES, JURÍDICOS. ABRIR O BLOG E LER ALGUNS COMENTÁRIOS CHULOS ME FAZ DESANIMAR; ENTRETANTO, APÓS UM MÊS SEM PUBLICAÇÕES, RESOLVI VER COMO ANDAVA MEU BLOG; PERCEBI QUE MUITAS MENSAGENS FORAM DE PESSOAS COM ESPÍRITO VOLTADO PARA O CRESCIMENTO DE MIRACEMA, DO NOROESTE; ENTÃO, ESTOU DE VOLTA. VAMOS VER NO QUE DÁ. AGRADEÇO SE UTILIZAREM O BLOG PARA COMENTÁRIOS VOLTADOS PARA O BEM; NÃO PUBLICAREI CRÍTICAS SEM FUNDAMENTO MORAL. ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

TRÁFICO DE DROGAS


AUMENTO. PENA. TRÁFICO. IMEDIAÇÕES. COLÉGIO. Na espécie, a droga era comercializada nas proximidades de estabelecimentos educacionais, sendo de rigor a imposição da majorante prevista na antiga Lei de Tóxicos (art. 18, IV, da Lei n. 6.368/1976). HC 123.779-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2009.

COMPANHEIRA TEM DIREITO A HERANÇA TOTAL



O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros. Determinou aos outros herdeiros a restituição de todos os valores e bens recebidos a título de herança. A viúva relatou que foi companheira do falecido por 11 anos. Os demais herdeiros do espólio, os sobrinhos, não tinham convivência com o falecido. Segundo ela, alguns não tinham bom relacionamento com ele e outros nem o conheciam. Contou que o administrador do espólio lhe reservou apenas 1/3 do patrimônio do falecido, como preceitua o artigo 1.790, inc. III, do Código Civil, o que considerou injusto. Para ela, o artigo não observa a igualdade entre as instituições familiares, especialmente entre casamento e união estável. Requereu, portanto, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e a aplicação dos dispositivos referentes à sucessão em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A defesa alegou que o falecido nunca apresentou a companheira à família como tal e que ela nunca contribuiu para a formação do patrimônio dele. Argumentou que “igualar a união estável ao casamento é macular este instituto”. O juiz Maurício Ferreira salientou que, no esboço da partilha dos bens, os herdeiros reconheceram a existência da união estável, pois contemplaram a viúva como companheira do falecido. Ele explicou que a união estável foi alçada à condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta, ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-a ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo ambas a finalidade de desenvolver e proteger seus membros” assinalou o juiz. Para ele, não há justificativa para o tratamento desigual entre os institutos que buscam o mesmo fim. Para o magistrado, não é aceitável que pessoas que não participaram da relação familiar, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e patrimonial do falecido, venham agora se beneficiar da herança em detrimento da companheira que com ele constituiu uma entidade familiar. “Não terão os réus direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido, devendo todos os bens deixados ser destinados à companheira a título de meação e sucessão”, determinou. “Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”, observou o magistrado. Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições do CC com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838). Essa decisão está sujeita a recurso. Processo: 0024.04.412150-7

MAIORIDADE NÃO GERA FIM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de um pai que pediu o fim da pensão alimentícia paga para sua filha maior da idade. Para o relator do recurso, o juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes. Cabe recurso.O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia. Contudo, alegou que a filha atingiu a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Ele argumentou que, com o fim da menoridade e tendo a filha condições obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade do encerramento de sua obrigação.Em resposta, a filha apontou a existência da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ela ponderou que a desobrigação da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de obter o próprio sustento. Também afirmou em depoimento que mora com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.Para o relator, o recurso não pode ser deferido porque a filha demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ele ressaltou que a filha ainda não estaria inserida no mercado de trabalho e comprovou não morar em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter terminado os estudos. O juiz esclareceu que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

quinta-feira, 7 de maio de 2009

SEU DIREITO: SUMULA 379 DO STJ.

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

CORTE DE LUZ FEITO DE MANEIRA INDEVIDA


A Light foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil a título de danos morais por cortar indevidamente o fornecimento de energia elétrica sob a alegação, não comprovada, de fraude de consumo.O autor da ação, Sérgio Dias Bittencourt, contou que em novembro de 2005 foi interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência sob o argumento de que ele estaria utilizando-se de meio fraudulento para a captação da energia. No entanto, Sérgio disse que estava em dia com o pagamento das faturas e que continuou sem energia até a data da distribuição do processo.A sentença proferida, em primeira instância, pela juíza Márcia Correia Hollanda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, foi mantida pelo desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Em sua decisão, ele destacou que "o corte no fornecimento de energia elétrica, quando o consumidor encontra-se com o pagamento de suas faturas em dia, configura falha na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar os danos morais daí advindos".Processo nº: 2009.001.17876.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

FIXE OS OLHOS E LEIA O QUE ESTÁ ESCRITO.



3573 P3QU3N0 73X70
53RV3 4P3N45 P4R4
M057R4R C0M0 N0554
C4B3Ç4 C0NS3GU3
F423R C01545
1MPR3551ON4N735!!!
R3P4R3 N1550!!!
N0 C0M3Ç0 3574V4
M310 C0MPL1C4D0,
M45 N3574 L1NH4
5U4 M3N73 V41
D3C1FR4ND0 0
C0D1G0 QU453
4UTOM471C4M3N73,
53M PR3C1S4R P3N54R
MU170, C3R70?
P0D3 F1C4R B3M
0RGULH050 D1550!!!
5U4 C4P4C1D4D3 M3R3C3!P4R4B3N5!!!

terça-feira, 28 de abril de 2009

NOVA LEI PERMITE A ENTEADO ADOTAR NOME DO PADRASTO OU MADRASTA


LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009, Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:"Art. 57. ......§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

POUPANÇA. EXTENSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.


A Justiça confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

SEQUESTRO RELÂMPAGO: LEI 11.923/2009


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União no dia 17/04 a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal. Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos. Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima. O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO NÃO GERA DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE IMEDIATO


Cliente que desiste de consórcio não tem direito à devolução imediata das parcelas pagas.O consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do grupo. Somente após esse prazo, é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda. A administradora havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo. O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a Corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim trinta dias após o encerramento do plano. O relator citou um precedente em que o ministro Ruy Rosado de Aguiar apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial da administradora do consórcio porque a empresa pretendia que o reembolso fosse efetuado sessenta dias após o termino do contrato, sendo que a jurisprudência do STJ fixa esse prazo em trinta dias.

ACIDENTE EM ESCOLA GERA INDENIZAÇÃO


Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio. O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

terça-feira, 14 de abril de 2009

ABUSO SOCIAL !!!


Lamentavelmente, venho observando, cada vez mais, pessoas com condições financeiras de compra recorrerem a defensoria pública objetivando o recebimento de remédios gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Miracema.

Para mim, tal conduta deveria ser combatida como criminosa; é um absurdo, que determinadas pessoas abonadas da Cidade recorram a justiça, a fim de que o governo municipal banque seus remédios. REMÉDIOS GRATUITOS SÃO PARA OS CARENTES !!!

Semana passada, me deparei nos corredores do Forum com uma cidadã desejosa de remédios gratuitos alegando ser um dever do Estado. Sabe qual o salário da digníssima ??? TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS, isso mesmo, TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS !!!

Ora amigos e amigas, o artigo 196 da Constituição Federal, dispõe: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Entretanto, convém lembrar, que o Estado tem que tratar os iguais de maneira igual e os desiguais desigualmente; não há como o Estado custear a saúde de todos os cidadãos e cidadãs !!! Sejamos justos; quando o governo erra, vamos criticar; mas será que nós, cidadãos, muitas vezes não conduzimos o processo de maneira errada, injusta ???

Para essa senhora, "CARA DE PAU", que ainda teve a infelicidade de afirmar que durante o governo 43 sempre teve seu remédio doado, só tenho a dizer que foi uma grande imprudência governamental durante os doze anos de doação de remédios para quem não precisa de doações; DETALHE : na lista até "AS" de UM REAL existe. BASTA !!! BASTA !!! Sejamos fiscais dessas atitudes governamentais; vamos começar a rever nossas próprias atitudes, a fim de cobrar atitudes moralistas dos governos que vão e que vem.


MARCOS LANG


P.S - A senhora é mãe de um protegido do PV, que chegou a ocupar cargos dentro da primeira escala do governo.


VERGONHA !!!!!!!!!!!!

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Fui questionado a respeito da abrangência do código de defesa do consumidor; então, passo a explicar, de maneira bem simples, até aonde se aplicam suas normas. O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de leis que estabelece direitos e obrigações para consumidores e fornecedores, a fim de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo. Na relação de consumo, o Código entende que o consumidor é a parte mais fraca. Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem. Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar um contrato que atenda às suas expectativas. Por outro lado, o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato e, quando entende, não tem os mesmos conhecimentos do fornecedor para discutir. Nestas condições, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a pergunta feita a mim, mais especificamente, tenho a dizer que no âmbito da saúde também se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o paciente é um consumidor de serviços e, sendo lesado, poderá recorrer as normas específicas do código. No caso do médico, ou dentista, ser o lesado, neste caso, estes não estarão na posição de consumidor, e sim de fornecedor, então poderão recorrer as normas de direito civil ( direito de indenização por danos morais ou materiais ) ou penal ( eventual crime ), conforme o caso, mas jamais arcarão com o prejuízo.

domingo, 5 de abril de 2009

LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA EM CASOS DE NAMORO



A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de "relações íntimas de afeto" não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.Processo Relacionado : CC 100654

SUPREMO ESTABELECE QUE RENDA É PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO


Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. O ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento.A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário e alcança uma população carcerária de aproximadamente 450 mil presos. Uma das sentenças judiciais reformadas nesta tarde tomou como base súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais que determina que a renda dos dependentes, e não a dos segurados, deve servir de base para a concessão do auxílio-reclusão.Segundo o INSS, se esse entendimento fosse aplicado nacionalmente, o impacto financeiro anual ficaria em torno de R$ 1 bilhão. Atualmente, o pagamento de auxílio-reclusão no país está em torno de R$ 160 milhões por ano.O pagamento de auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal. O dispositivo diz que a Previdência Social deve pagar o benefício “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”.Ele acrescentou que, desde a redação original do dispositivo, alterado em 1998 por meio da Emenda Constitucional 20 (constituinte derivado), o requisito da baixa renda ligava-se ao segurado e não aos dependentes.“O constituinte derivado buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”, avaliou.Para ele, se o critério fosse a renda dos dependentes seriam criadas “distorções indesejáveis”. Por exemplo, fariam jus ao benefício todas as famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar.Peluso contra-argumentou que o benefício se destina à sobrevivência dos dependentes e, por isso, o que deve ser verificado para a concessão é a renda familiar. “Se o segurado tiver baixa renda, mas seus dependentes não necessitem de auxílio nenhum, o benefício perde a razão de ser”, ponderou.O ministro Marco Aurélio, que seguiu a maioria, afirmou que o legislador fixou como parâmetro o valor do salário do segurado que tenha dependentes. Ele também classificou o benefício de “extravagante”, já que seu teto é maior do que o salário mínimo, que é de R$ 465,00. “Fico a imaginar a sociedade brasileira apenada, que é quem paga a conta”, ironizou.Processos relacionadosRE 486413RE 587365

quinta-feira, 2 de abril de 2009

A DESTRUIÇÃO DA PRAÇA DONA ERMELIDA !!!


País a fora, estamos percebendo, cada vez mais, jovens cometendo crimes e ficando impunes. Lamentavelmente a lei é fraca, fazendo com que a criminalidade seja fomentada. Em Miracema, três adolescentes, incluindo 2 meninas, são os indiciados por terem destruído o patrimônio público, no caso, a PRAÇA DONA ERMELINDA, recém reformada; as peças destruídas ficavam na borda do lago da Fonte Luminosa. Os que passavam pelo local ficavam revoltados com a atitude.
MUDANÇA JÁ !!! QUEM SABE O QUE É ERRADO DEVE RESPONDER CRIMINALMENTE, SIM !!!

quarta-feira, 1 de abril de 2009

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE


Após muitas reclamações, em 2008, para você que não tem ciência, foi editado Decreto Presidencial, 6523/2008, regulamentando o serviço de atendimento ao cliente. Este decreto, deixa claro que as empresas não podem desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor e, muito menos, seus clientes. Aquele tempo de espera, aquele troca troca de atendentes, aquela queda de ligação e etc etc etc devem acabar; caso vc se sinta lesado, ajuize ação de indenização; procure um advogado; lei atentamente o decreto; vc precisa saber do seu direito; vc precisa correr atrás desse direito, a fim de que outros não sejam lesados.

DÚVIDAS: AGUARDO POSTAGEM.

segunda-feira, 30 de março de 2009

ALEGAÇÕES PRELIMINARES - PENAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRACEMA



G. R. B. , já qualificada nos autos de AÇÃO PENAL nº 2008.034.1805-1, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor público, que esta subscreve, em
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que,"data venia" não concorda com os termos da denúncia, porém, apresenta maiores detalhes de sua contrariedade, posteriormente e, neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as apresentadas abaixo:1) JOSÉ DA SILVA, residente em Miracema.

2) MARIA JOSÉ LINHARES, residente em Miracema .

Por fim, requer, ainda :
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, às folhas 57/59, por pedido do Ministério Público, pelos motivos seguintes. Percebe-se dos autos deste processo que, até o momento, nenhum tipo de perigo maior oferece o acusado; o acusado é primário, não há nenhum tipo de ameaça a ordem pública; quanto ao grau de periculosidade, este inexiste, até porque, sequer o acusado foi pego com a droga; as suposições vêm de uma menor, haja vista querer se livrar das acusações que lhe pesam; o acusado, por fim, é primário, ou seja, nada justifica a medida tão excepcional em nosso ordenamento. A jurisprudência é pacífica neste sentido:"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315) Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: "... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.""A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (...) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime." (A Defesa na Polícia e em Juízo, José Barcelos de Souza)



Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, ingressou o requerente com a presente medida judicial, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade. Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em seu favor.Termos em que,Pede deferimento. Miracema, 23 de janeiro de 2009


MARCOS LANG
DEFENSOS PÚBLICO

INVENTÁRIO


Percebo nos processos de inventário que tramitam na Comarca de Miracema que, em sua maioria, demoram a chegar ao fim, principalmente, por culpa dos que ajuizam a ação. Não adianta querer ser legal com a parte e distribuir a ação sem que os documentos estejam rigorosamente em dia. Minha dica: Perca um pouco mais de tempo e organize a documentação. Junte cópia do óbito, casamento ou nascimento do falecido; certidões dos herdeiros; suas identidades e cpfs; se houver pedido de gratuidade, cópia dos rendimentos dos interessados; certidão imobiliária tirada após o óbito e, no caso de valores bloqueados, seus extratos ou comprovantes. PERCA TEMPO NO INÍCIO E GANHE NO FIM !!!

DÚVIDAS : Aguardo perguntas.

PRESOS EX-FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE APERIBÉ


Por volta da 6 horas da manhã de hoje (30/03), várias equipes da Polícia Civil da 136ª DP de Pádua, sob o comando do delegado titular Luiz Augusto de Carvalho, começaram a cumprir o Mandado de Busca, Apreensão e Prisão, assinado pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Pádua, Marco Antônio Novaes de Abreu. A operação é para prender os ex-funcionários da Prefeitura de Aperibé, por irregularidades praticadas no governo do ex-prefeito Paulo Fernando Dias, o Foguetinho. Já foram presos Ana Paula Gós (Macuco), que era responsável pelo setor de licitação e o ex-secretário de Fazenda, Antônio Roberto Daher, o Duda, em Pádua. O delegado Luiz Augusto disse que não poderia dar mais informações, já, que muitos mandados ainda estavam para serem cumpridos.

Fonte : dois estados.

ARRECADAÇÃO DO ESTADO COMEÇA A SENTIR OS EFEITOS DA CRISE MUNDIAL


Em janeiro o principal item de arrecadação do ERJ, a do ICMS, havia crescido nominalmente 9% com variação real de 1,9%. Em fevereiro o crescimento nominal foi de 2% e o real de menos 4,6%. Em valores nominais: 2009: janeiro R$ 1.652.716.436 e fevereiro 1.483.744.273 / 2008: janeiro R$ 1.515.583.256 e fevereiro 1.454.429.229. Com isso no acumulado do ano -janeiro-fevereiro- o ICMS nominal cresceu 5,6% e o real caiu 1,3%.

sábado, 28 de março de 2009

ALIMENTOS REQUERIDOS AOS AVÓS


A obrigação alimentar caracteriza a família moderna. É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. A família se assenta sobre o princípio da solidariedade havida entre seus sujeitos e esta se impõe aos parentes, ao menos a alguns, a fim de fornecer os alimentos aos membros mais próximos que se encontram necessitados. A obrigação alimentar não se limita a existir entre pais e filhos e envolvem outros membros da família. Esta compreende o primeiro círculo de solidariedade, e somente na sua falta é que o Estado é convocado a suprir as necessidades do alimentando. Desta forma são chamados os avós a participarem para o suprimento das necessidades dos netos por conta do disposto no artigo 1.694, do Código Civil, que autoriza os parentes a pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Dispõe, ainda, o artigo 1.696 do Código Civil que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro, na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não na fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos devedores em conjunto. A suplementação dos alimentos pelos avós deve ser vista como uma excepcionalidade e devida tão-somente "diante da prova inequívoca da insuficiência de recursos não só do pai-alimentante, mas também da mãe, já que a obrigação alimentar em relação aos filhos incumbe a ambos". Antes de serem chamados os avós a suprirem as necessidades de seus netos é preciso ficar demonstrada a impossibilidade dos pais em garantir-lhes a sobrevivência, "a ação de alimentos deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Somente após, comprovada a impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho postulante, estaria legitimado a intentar a ação contra os avós". Os alimentos prestados pelos avós devem ser considerados subsidiários, somente sendo devidos na falta dos pais ou na impossibilidade destes em arcar com as necessidades de seus filhos.


CONCLUSÃO: Na defensoria pública, ajuizo ação de alimentos primeiro, por óbvio, contra o pai; em estando em local incerto, comprovadamente incerto, chamo os avós a juízo com nova ação. Existem casos do pai estar insolvente; então, nada impede o ajuizamento contra os avós, sempre lembrando a natureza subsidiária desses alimentos.

Dúvidas: Aguardo perguntas. MARCOS LANG.

sexta-feira, 27 de março de 2009

VEREADORES CRIAM CÓDIGO DE ÉTICA



A Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira (26), um projeto de resolução que cria o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. A proposta é de autoria da Mesa Diretora, lideranças partidárias e das comissões permanentes da Casa.
A redação final do projeto será votada na próxima semana e, em seguida, promulgada. A proposta cria o Conselho de Ética, que seria composto por sete integrantes, entre eles, um presidente e um relator, que terá, entre outras atribuições, instaurar processo disciplinar e aplicar penalidades, que vão desde a suspensão temporária até a cassação do mandato.
Segundo a Câmara, o projeto também define os atos incompatíveis com o decoro parlamentar como praticar tráfico de influência com favorecimento de terceiros e relatar e votar matéria de interesse de pessoa física ou jurídica, que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
O presidente da Câmara Municipal do Rio, vereador Jorge Felippe (PMDB), afirmou que a aprovação do Código de Ética foi um avanço desta nova legislatura, resultado do esforço conjunto de todos os parlamentares da Casa.
“A Câmara do Rio discute o Código de Ética há 21 anos. A primeira proposta foi apresentada pelo então vereador Oswaldo Luís, em 1987. Já foram inúmeras tentativas para aprová-lo. Conseguimos somente agora. Ainda não é um Código que preenche todos os requisitos, mas representa a vontade de diversas correntes políticas desta Casa de Leis”, disse Jorge Felippe.

UM BREVE RELATO SOBRE A GUARDA JUDICIAL


Nos meus quase 15 anos de defensoria pública, já me deparei com inúmeros pedidos de guarda judicial feitos por um dos genitores da criança; entretanto, quero esclarecer, principalmente aos meus alunos, que os pais já possuem o pátrio poder desde o nascimento; então, não há interesse no ajuizamento de uma ação desta natureza no caso em pauta. Somente haverá possibilidade do ajuizamento, caso o requerente não possua a guarda de fato do filho; aí sim, para modificar a dita guarda de fato, pode o que não a detém fazer pedido judicial.
DÚVIDAS, MANDE-ME UM COMENTÁRIO.

MARCOS LANG

DONA DA BOUTIQUE DASLU SERÁ SOLTA BREVEMENTE


SÃO PAULO - Um habeas-corpus beneficiando a empresária Eliana Tranchesi, uma das sócias da boutique Daslu, foi concedido nesta sexta-feira pelo desembargador Luis Stefanini. A decisão ainda está sendo redigida e não se sabe quando ela vai deixar a prisão. A defesa alegou no pedido que Eliana está com câncer e por isso precisaria de tratamento médico domiciliar.


Eliana Tranchesi foi condenada a 94,5 anos de prisão. Três anos são pelo crime de formação de quadrilha, 42 pelo crime de descaminho consumado (importação fraudulenta de um produto lícito), 13,5 anos por descaminho tentado e mais 36 por falsidade ideológica.


PERGUNTA-SE: PORQUE QUANDO SE TRATA DE UM CIDADÃO COMUM, COMO EU, COMO VC QUE ORA LÊ ESTE ARTIGO, NÃO SE TEM UMA JUSTIÇA TÃO CÉLERE ???

PARA VOCÊ QUE É OU PRETENDE SER FIADOR


Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.Desta forma, explica o ministro, “a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro.

SEGUNDA TURMA DO STF INOVA E CONCEDE HABEAS CORPUS PARA ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO



Na terça-feira do dia 10, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96483) a um acusado de homicídio qualificado, preso em flagrante em maio de 2005. Para os ministros, a prisão foi decretada em “fundamentos extremamente genéricos”.O acusado estava preso em virtude de sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri no Espírito Santo. Segundo a sentença, ele deveria aguardar a realização do julgamento preso porque sua liberdade “ensejaria, no seio da comunidade, um forte sentimento de impunidade e insegurança” e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à suspeita de que ele tentaria fugir.Em outubro do ano passado, Celso de Mello já havia deferido a liminar por acreditar que a prisão cautelar havia se apoiado “em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”.Ao conceder a liminar, Celso de Mello afirmou que “o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescentou ainda que a suposição de que o acusado fugiria à aplicação da lei penal porque foi preso “a mais de quilômetro de distância do local do crime” não constitui “fundamento empírico idôneo que possa justificar a adoção de medida tão drástica”, como é o caso da prisão cautelar.A análise do habeas foi possível por meio da superação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedido contra indeferimento de liminar de Tribunal Superior. No caso, a liminar havia sido indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado naquela Corte em favor do acusado.Parecer da Procuradoria Geral da República opinou pela concessão do habeas corpus.HC 96483
MINHA OPINIÃO : TEMOS QUE OLHAR COM MUITA CAUTELA TODOS OS TIPOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; MESMO SENDO DEFENSOR PÚBLICO, ENTENDO QUE A SOCIEDADE PODE VIR A CORRER GRANDES RISCOS COM A BANALIZAÇÃO DA PRISÃO.
MARCOS LANG

O RACISMO ÀS AVEÇAS DO NOSSO PRESIDENTE


ALGUÉM TEM DÚVIDA DE QUE ESSA DECLARAÇÃO DO LULA É RACISTA?

É uma espécie de “supremacia ariana” invertida! Os catarinenses devem estar chocados! Lula com o primeiro-ministro Gordon Brown: "Essa crise foi feita por gente branca de olhos azuis".

quinta-feira, 26 de março de 2009

VOCÊ É O QUE IMPORTA !!!!!


A POUCO, ESCREVI AFIRMANDO QUE NÃO IRIA ME ATER AOS PROBLEMAS DE MIRACEMA; AFINAL, O BLOG DE MIRACEMA O FAZ COM MUITA PROPRIEDADE; ENTRETANTO, APÓS OS INÚMEROS COMENTÁRIOS FEITOS NA MATÉRIA SOBRE O SAUDOSO LAILSON, PERCEBI QUE VCS RESPIRAM MIRACEMA; ENTÃO, MUDAREI O RUMO DE MEU BLOG, OU SEJA, CONTINUAREI FALANDO SOBRE JUSTIÇA, MAS ENFOCANDO OS PROBLEMAS DE NOSSA QUERIDA CIDADE.


VC CONCORDA ???? DESEJA ???? ESCREVA SEU COMENTÁRIO; O QUE DESEJA SABER????


ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.

quarta-feira, 25 de março de 2009

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA






EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










JOSÉ , brasileiro, divorciado, motorista, IPF nº 13701347 E CPF º 679975977-00, residente e domiciliado à Avenida Deputado Luiz , Miracema - RJ , vem , pelo Defensor Público que esta subscreve, propor a presente


AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

em face de , RAQUEL , brasileira, solteira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido do autor, devendo ser citada por edital , pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe:


Inicialmente afirma de acordo com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, fazendo jus a gratuidade de justiça e patrocínio da Defensoria Pública.

Foi ajuizada ação de alimentos, processo 2968/83, nesta Comarca, sendo certo que a ré / alimentada, por aquela ação, ficou com direito a alimentos no percentual de 20% do salário mínimo mensal .

Posteriormente, ajuizou-se ação revisional de alimentos, sendo que determinou-se em sentença que a pensão alimentícia deveria sofre majoração para 40% dos vencimentos do alimentante; ressalta-se que o alimentante, à época, por entender devidos os alimentos requeridos, sequer contestou o pedido, sendo julgado a revelia.





Hoje o autor, alimentante, está com sérios problemas de saúde, estando em tratamento médico e sob auxílio doença, uma vez que não está sem condições de trabalhar; seu benefício é de R$ 493, 27 .

A presente ação se faz necessária, visto que o valor que está sendo descontado em folha de pagamento é de R$ 197, 30, ou seja, valor extremamente elevado e, agora INDEVIDO, posto ser a alimentada MAIOR e CAPAZ, já contando com 24 ANOS DE IDADE.

Ora Exa., não é justo o autor suportar tamanho ônus por não saber o endereço da alimentada; com 24 ANOS DE IDADE a presunção é de que esta já não faça mais jus aos alimentos que vem recebendo.


Isto posto, requer a V.Exa. o que segue :

A ) DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR
Conforme dispõe o Art. 273 do CPC - “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, TOTAL ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo provas inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifo nosso).
Os argumentos acima expostos deixaram claro que não há como o ALIMENTANTE suportar mais o percentual de 40% de seus ganhos junto ao INSS; a uma por falta de possibilidade , e a duas por falta, principalmente, de NECESSIDADE do ALIMENTADO, já com 24 anos de idade.
Então, Exa., embora a citação do ALIMENTADO não torne ineficaz o fim almejado, o tempo que decorre até este




ato, enseja drástica conseqüência jurídica, posto que a demora é inevitável , podendo frustrar os objetivos desta Ação; razão pela qual justifica-se deferir IN LIMINE, a ANTECIPAÇÃO TOTAL dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que haja imediata EXONERAÇÃO DO DEVR DE PRESTAR ALIMENTOS pela maioridade da alimentada.


B ) CITAÇÃO DA ALIMENTADA, a fim de que venha CONTESTAR O PEDIDO, caso entenda necessário, sob pena de revelia e confesso;
C ) INTIMAÇÃO do Douto Representante do Ministério Público, para que possa acompanhar o presente feito ;
D ) JULGAMENTO DO PEDIDO EM DEFINITIVO, no sentido de se EXONERAR O DEVER DO AUTOR EM PRESTAR ALIMENTOS PARA A RÉ
E ) CONDENAÇÃO DO RÉU em custas e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da causa;
Protesta por todas as provas admitidas em direito, em especial, as provas : Documental, Testemunhal e Depoimento Pessoal da Representante Legal do Alimentado.

Dá-se à causa o valor de R$ 2367, 60 .


MARCOS LANG
DEFENSOR PÚBLICO

TENHO RECEBIDO INÚMEROS PEDIDOS PARA FAZER MAIS COMENTÁRIOS SOBRE A CIDADE DE MIRACEMA; PESSOAS DO BEM, QUE ENTENDEM SER POSITIVO UMA VISÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA CIDADE SOBRE PROBLEMAS LOCAIS. ENTRETANTO, QUERO SER ÚTIL SIM, MAS JAMAIS CONCORRENTE DO EXCELENTE BLOG DE MIRACEMA, ESSE MAIS VOLTADO PARA OS INTERESSES DA CIDADE. ENTENDO QUE COMENTANDO MAIS OS ASPECTOS JURÍDICOS OS MIRACEMENSES PASSAM A TER MAIS UMA FONTE DE INFORMAÇÃO. APROVEITO A OPORTUNIDADE PARA DIZER QUE SE QUISEREM FAZER PERGUNTAS JURÍDICAS ESTAREI SEMPRE DISPONÍVEL.

ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.

terça-feira, 24 de março de 2009

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS : MULTA INAPROPRIADA.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRACEMA



Fazei justiça ao fraco e ao órfão, procedei retamente para com o aflito e o desamparado.
Socorrei o fraco e o necessitado; tirai-os das mãos dos ímpios;
Eles nada sabem, nem entendem; vagueiam em trevas; vacilam todos os fundamentos da terra.

(Salmos, 82:2-5)
Autos do proc. nº





S. B. G., nos autos do Inventário dos bens deixados por G. P. G., pelo Defensor Público abaixo assinado, vem expor e requerer o que se segue:

breve síntese do desenrolar do feito

I- Trata-se do inventário dos bens deixados por G.. P. G., morto aos 09.01.2004 (v. fls. 3-5). A petição inicial foi distribuída aos 30.01.2004 (fl. 3). Primeiras Declarações, datadas de 28.07.2004, prestadas às fls. 20-23, na qual foi acusada a existência de quatro herdeiros e de um bem imóvel.

II- A avaliação foi levada a efeito aos 09.12.2004, com a qual concordou a inventariante, sem nada mais acrescentar ao monte (v. fls. 44-45 e 48). Os respectivos cálculos do tributo causa mortis vieram aos autos no final do mês de setembro de 2005 (fl. 55) e, depois do assentimento da Fazenda Estadual e da inventariante (cf. fls. 55-vº e 56), foram homologados pela decisão de fl. 57, que remonta a 14.12.2005.
III- Vencidas todas as etapas processuais, a inventariante encaminhou os autos do processo à Delegacia Regional de Fiscalização para a adoção das providências necessárias ao lançamento do tributo devido.

Qual não foi a surpresa da inventariante e dos demais herdeiros ao se depararem com a imposição de uma multa escorchante de 50% sobre o valor do imposto devido, oriunda do não-pagamento da exação no prazo de 180 dias, contados da avaliação, ex vi do que dispõem os artigos 18, I, e 20 da Lei Estadual nº 1.147/89.

IV- Entretanto, a penalidade imputada aos contribuintes é ilegal, discriminatória e desarrazoada, ao lado de se travestir de um induvidoso caráter confiscatório e desproporcional, como se revelará nas linhas que se seguem.

1 – do termo a quo da exigibilidade do imposto mortis causae

V- Antes de se encetarem maiores digressões sobre a sádica e indigesta pena moratória concebida pela legislação estadual, convém enfatizar – consoante iterativa e copiosa jurisprudência de nossos tribunais – que o termo inicial da exigibilidade do imposto de transmissão causa mortis é a data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos respectivos cálculos.

Nesta linha de raciocínio, é de se ver, a título de ilustração, o teor do verbete da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 114. O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

De mais a mais, a orientação do Excelso Pretório consolidou um paradigma na direção do qual aponta o pensamento das demais cortes de julgamento, entre elas o Tribunal de Justiça do Estado, que já decidiu:
INVENTARIOIMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
SUMULA 114, DO S.T.F.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. CAUSA MORTIS. O entendimento dominante do COLENDO STF, o qual consta do Repertório da Jurisprudência Predominante da Magna Corte de Justiça, verbete n° 114, é no sentido de que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Precedentes desta Corte de Justiça Estadual. Recurso conhecido e provido, acolhido o Parecer do MP, no sentido de aplicação da SÚMULA mencionada. Recurso conhecido e provido.
(TJRJ – Ac. unân. da 10ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ivan Cury, Agr. nº 2004.002.00282, julg. em 17.08.2004)

INVENTÁRIOIMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
HOMOLOGACÃO DE CÁLCULO
SÚMULA 114, DO S.T.F.
INVENTÁRIO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. MULTA DA LEI ESTADUAL Nº 1427/84. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA ESTADUAL. MATÉRIA SUMULADA PELO EXCELSO STF (SÚMULA 114). AGRAVO RETIDO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PARTILHA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO.

(TJRJ – Ac. unân. da 9ª Câm. Cív. – Rel. Des. Renato Simoni, Ap. Cív. nº 2002.001.17137, julg. em 11.02.2003)

VI- Com efeito, se a exação tributária só pode ser exigida depois da decisão que homologa os cálculos a que se refere, a ilegalidade da funesta multa de 50% salta aos olhos, porque impõe aos contribuintes uma penalidade em razão do descumprimento de uma obrigação que ainda não era exigível.

Dito de outra maneira, e por mais paradoxal que possa parecer, a canhestra pena moratória engendrada pelo apetite arrecadatório estatal busca punir os contribuintes por não terem feito uma coisa a que ainda não estavam obrigados a fazer!

VII- Portanto, tendo em vista que a decisão que homologou os cálculos do tributo causa mortis foi prolatada aos 14.12.2005, cai em evidência a ilegalidade e a injustiça da multa fiscal arbitrada pelos funcionários da repartição tributária da região, razão pela qual se impõe a exclusão da referida penalidade do montante do imposto de transmissão, o que aqui se requer.

2 – do valor desarrazoado da multa moratória
e de seu caráter confiscatório

VIII- Outrossim, a penalidade de mora editada pela legislação estadual igualmente se sobressai desarrazoada. É que, diante de um simplista e ligeiro juízo de proporcionalidade, senão de bom senso, infere-se, sem grandes agruras de raciocínio, o quão aviltante e onerosa é a odienta multa de 50% baseada no artigo 20 da Lei Estadual nº 1.147/89.

A razoabilidade, ou, para alguns, a proporcionalidade, se considerada ínsita à atividade estatal, consiste, num esforço de síntese, na verificação da compatibilidade entre o meio empregado pelo poder público e os fins a que visou concretizar, como resultado da aferição da legitimidade da finalidade almejada.
IX- Desse jeito, é intuitivo que a penalidade fiscal imputada aos contribuintes é desmedida e desproporcional. E é-o não só por não existir mora que justifique o arbitramento da multa, ponto que já foi enfrentado nos parágrafos anteriores, mas também porque o patamar de 50% revela-se assombrosamente elevado, o que põe em ruínas o equilíbrio proporcional entre o conteúdo econômico da pena de atraso e a sua própria razão de ser.

Diria Linhares Quintana (Derecho constitucional e instituciones políticas, Buenos Aires, Ed. Plus Ultra, 1981, p. 462, nossa livre tradução):

A razoabilidade consiste na adequação dos meios utilizados pelo legislador para a obtenção dos fins que determina a medida, a fim de que tais meios não apareçam como infundados ou arbitrários, quer dizer, não proporcionados às circunstâncias que os motiva e aos fins que por ele se procura alcançar (...) Trata-se, pois, de uma correspondência entre os meios propostos e os fins que através deles devem ser alcançados.

Não se pode, por igual, abdicar da didática opinião de José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 24):

Com esses elementos, desejamos frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal.

X- Daí que, desarrazoado e desproporcional o encargo tributário questionado, torna-se manifesto o seu caráter confiscatório, atributo que é clara e textualmente repudiado pela ordem jurídico-constitucional vigente, ex vi do inciso V do artigo 150 da Constituição da República.

XI- E nem se venha argumentar que princípio do não-confisco não tem aplicação nos casos de multas e penalidades derivadas do descumprimento de obrigações principais e acessórias.

Em primeiro lugar porque a locução constitucional fala em “tributo”, gênero de que a multa é espécie (artigo 3º c/c 113, § 3º, do Código Tributário Nacional), pelo que, conforme a velha máxima de hermenêutica, não deve o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. E, em segundo lugar, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à aplicabilidade da não-confiscatoriedade às multas, em homenagem ao direito fundamental à propriedade e ao princípio da proporcionalidade (STF – Pleno – Rel. Min. Ilmar Galvão, ADIn nº 551/RJ, julg. em 24.10.2002).

Vale acrescentar, neste passo, a opinião festejada de Sampaio Dória (apud Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, Manual de Direito Financeiro & Tributário. 17ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 356):

Mas as restrições à plenitude dos direitos patrimoniais, sujeitos ao atendimento das necessidades fiscais, não podem ser desatendidas ao ponto de importar a integral absorção da propriedade, rompendo-se totalmente o já de si precário equilíbrio entre os benefícios genéricos, propiciados pelo Estado, e os tributos que, em contrapartida, demandam dos cidadãos.

XII- Mas não se quer, ao menos aqui, discutir a relação de equilíbrio entre os benefícios propiciados pelo Estado e os encargos proporcionados, pois, levado esse raciocínio às últimas conseqüências, tamanho o descalabro e os desmandos que assolam o território fluminense, chegar-se-ia à conclusão de que os contribuintes não devem nada ou, quando muito, R$ 1,00...

Isto é, “o tributo é inexorável, mas o ‘poder de tributar’ não deve ser o ‘poder de destruir’ ou de aniquilar o patrimônio do sujeito passivo” (Eduardo Sabbag, Elementos do Direito Tributário. 7ª edição. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 39), donde concluir-se pela acintosa desproporção do montante da multa do imposto de transmissão causa mortis e por seu irrefreável conteúdo confiscatório.

XIII- Ante o exposto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, colegiado guardião da Carta Política de 1988, tem “admitido a redução da multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória” (STF – Ac. unân. da 2ª Turma – Rel. Min. Moreira Alves, REsp. nº 91.707-MG), esperam a inventariante e demais herdeiros que seja ordenada a exclusão da bojuda multa sobreposta ao imposto de transmissão causa mortis ou, no mínimo, a sua redução até um percentual razoável e compatível com os princípios da não-confiscatoriedade e da proporcionalidade.

3 – da ausência de responsabilidade imputável aos contribuintes

XIV- Por último, conquanto não menos importante, a inventariante e os demais interessados querem registrar que o retardamento no pagamento do tributo de transmissão não teve origem na sua conduta ou em qualquer falta originada por incúria ou desinteresse.

Ao contrário, ressumbra dos autos que o atraso na tentativa de pagamento do imposto defluiu de causas naturais e comuns à rotina atual do Poder Judiciário, assombrado por um volume desumano de feitos, pela obsolescência da legislação processual e pela notória injustiça social que campeia no Estado, cujos governos não têm sido capazes de engendrar nada além do que políticas de tudo a R$ 1,00.

XV- Avultam igualmente as dificuldades e os empecilhos pertinentes à estrutura sucatada da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que, aviltada em sua dignidade, tem sido alvo de um sistemático e velado processo de degradação, com locais de trabalho fétidos e em ruína, acúmulo crescente de serviço e uma política remuneratória incompatível com uma instituição que, aos olhos da Constituição do Estado, é “expressão e instrumento do regime democrático”.
Para uma política de governo canhestra, excludente e elitista, garantir a defesa de direitos fundamentais e assegurar o acesso à Justiça dos cidadãos desvalidos é um estorvo indesejado, haja vista que a emancipação do povo é uma aspiração francamente contrária aos desideratos populistas, para os quais a miséria e a injustiça representam o esteio fundamental para a concretização de planos de eternização no poder.

XVI- Na realidade, por baixo do encanto da fórmula “eu amo o povo” subjaz o um artifício semântico bolado para manter tudo como sempre foi, criando laços de dependência clientelista para a perpetuação das amarras de submissão eleitoreira, idéia cuja perversão foi muito bem sintetizada nas palavras do poeta francês Charles Péguy:

O triunfo dos demagogos é fugaz. Mas as ruínas são eternas.

XVII- Mas questões desse quilate parecem não ter nenhuma importância para as pautas políticas dos últimos anos, interessando muito mais a consecução de planos de governo opressivos e tacanhos, que pregam o enrijecimento do aparato de persecução e repressão dos pobres, dos desvalidos e dos alijados e que divulgam a cultura do assistencialismo messiânico, encarnado na mística figura do caudilho pós-moderno, que, em nome do criador, reivindica o monopólio das soluções para os problemas do mundo.

Pertinente, assim, no contexto do acesso à Justiça no quadrante regional, a imagem perpetuada por Julio Maria Sanguinetti, ex-presidente do Uruguai:

Todo político em busca de reeleição é um animal perigoso.

XVIII- Como se vê, o atraso no pagamento do imposto de transmissão por parte dos contribuintes teve origem na própria conduta furtiva e reticente do Estado, que recalcitra de modo contumaz na estruturação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sonegando-lhe condições dignas de trabalho e solapando, às escâncaras, o mandamento encartado no artigo 134 da Carta Política de 1988.
Ora, negar meios de acesso à Justiça aos contribuintes e, logo depois, imputar-lhes uma multa pelo atraso no pagamento do imposto constitui um dos mais sórdidos e perversos atos da administração estadual, pois, com a mão direita, o Estado furta dos cidadãos o direito de acesso à ordem jurídica justa – oferecendo-lhes uma Defensoria Pública em vias de extinção, com condições de trabalho abjetas e uma política remuneratória aviltante – e, com a mão esquerda, culpa-os pelo que a mão direita causou !

Nada mais paradoxal e injusto! Aliás, essa postura bilíngüe foi censurada nos próprios Evangelhos, como se observa em Lucas, cap. XVI, v. 13:

Não se pode servir a Deus e a manon.

XIX- À volta com termos estritamente jurídicos, vale lembrar que a jurisprudência de nossos tribunais é plenamente favorável à liberação do encargo moratório toda vez que os contribuintes do imposto de transmissão causa mortis forem assistidos pela Defensoria Pública e/ou quando o atravancamento na tramitação do processo não tiver origem em sua incúria ou em qualquer fato que lhes seja imputável.

Vejam-se, aliás, os seguintes arestos:

Civil. Imposto Causa Mortis. Multa. CPC. Arts. 1.031, § 2º e 1.034. Lei 6.838/80 (Art. 5º).
1. A demora no recolhimento do tributo, causada por procedimentos judiciários, não pode ser debitada à inércia do contribuinte, sob pena de ser malferida a eqüidade jurídica.
2. Recurso provido.

(STJ – Ac. unân. da 1ª Turma – Rel. Min. Milton Luiz Pereira, REsp. nº 258.152-SP, julg. em 06.09.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - MULTA - POSTULAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTE O ESPÓLIO, RELATIVAMENTE À DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ISENTO DE MULTA, TENDO EM VISTA QUE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DO VALOR DOS BENS E, CONSEQÜENTEMENTE, DO CÁLCULO DO IMPOSTO, FOI LEVADA A EFEITO MUITO APÓS. À ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – Considerando que o laudo de avaliação data de 15.06.2004; que tal documento foi entregue em cartório em 24.06.2004 e que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente ocorreu em 04.10.2004 e, portanto, quase quatro meses após, afigura-se justa a devolução do prazo de 180 dias para o recolhimento do imposto sem multa, uma vez que o jurisdicionado não pode ser prejudicado por atraso no procedimento judiciário. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ – Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Helena Belc Klausner, Agr. nº 2005.002.09419, julg. em 23.08.2005)

XX- Por conseqüência, essa conjunção de fatores não leva à conclusão diversa, senão a de que a exclusão da glutona multa de 50%, mais do que medida de Direito, constitui providência de Justiça, tendo em vista que o retardamento no pagamento do imposto de transmissão foi gerado por causas estranhas à intenção dos contribuintes – quando não pela própria incúria e incompetência da administração pública estadual.

conclusão

Ante o encimado, requer:

a) seja declarado pelo Juízo que o termo inicial da exigibilidade do imposto causa mortis é o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos;

b) por conseguinte, seja excluída do montante do imposto de transmissão apurado pela Delegacia Regional de Fiscalização a respectiva multa de 50%;

c) a intimação pessoal do responsável pela Delegacia Regional de Fiscalização 10.01, para que tome ciência da deliberação sobre o dies a quo da exigibilidade do tributo mortis causa e para proceder à exclusão do valor da multa, sob pena de caracterização de crime de desobediência.

Miracema,

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MARCOS LANG
Defensor Público
Matrícula nº 817900-4