segunda-feira, 30 de março de 2009

ALEGAÇÕES PRELIMINARES - PENAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRACEMA



G. R. B. , já qualificada nos autos de AÇÃO PENAL nº 2008.034.1805-1, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor público, que esta subscreve, em
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que,"data venia" não concorda com os termos da denúncia, porém, apresenta maiores detalhes de sua contrariedade, posteriormente e, neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as apresentadas abaixo:1) JOSÉ DA SILVA, residente em Miracema.

2) MARIA JOSÉ LINHARES, residente em Miracema .

Por fim, requer, ainda :
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, às folhas 57/59, por pedido do Ministério Público, pelos motivos seguintes. Percebe-se dos autos deste processo que, até o momento, nenhum tipo de perigo maior oferece o acusado; o acusado é primário, não há nenhum tipo de ameaça a ordem pública; quanto ao grau de periculosidade, este inexiste, até porque, sequer o acusado foi pego com a droga; as suposições vêm de uma menor, haja vista querer se livrar das acusações que lhe pesam; o acusado, por fim, é primário, ou seja, nada justifica a medida tão excepcional em nosso ordenamento. A jurisprudência é pacífica neste sentido:"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315) Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: "... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.""A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (...) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime." (A Defesa na Polícia e em Juízo, José Barcelos de Souza)



Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, ingressou o requerente com a presente medida judicial, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade. Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em seu favor.Termos em que,Pede deferimento. Miracema, 23 de janeiro de 2009


MARCOS LANG
DEFENSOS PÚBLICO

INVENTÁRIO


Percebo nos processos de inventário que tramitam na Comarca de Miracema que, em sua maioria, demoram a chegar ao fim, principalmente, por culpa dos que ajuizam a ação. Não adianta querer ser legal com a parte e distribuir a ação sem que os documentos estejam rigorosamente em dia. Minha dica: Perca um pouco mais de tempo e organize a documentação. Junte cópia do óbito, casamento ou nascimento do falecido; certidões dos herdeiros; suas identidades e cpfs; se houver pedido de gratuidade, cópia dos rendimentos dos interessados; certidão imobiliária tirada após o óbito e, no caso de valores bloqueados, seus extratos ou comprovantes. PERCA TEMPO NO INÍCIO E GANHE NO FIM !!!

DÚVIDAS : Aguardo perguntas.

PRESOS EX-FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE APERIBÉ


Por volta da 6 horas da manhã de hoje (30/03), várias equipes da Polícia Civil da 136ª DP de Pádua, sob o comando do delegado titular Luiz Augusto de Carvalho, começaram a cumprir o Mandado de Busca, Apreensão e Prisão, assinado pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Pádua, Marco Antônio Novaes de Abreu. A operação é para prender os ex-funcionários da Prefeitura de Aperibé, por irregularidades praticadas no governo do ex-prefeito Paulo Fernando Dias, o Foguetinho. Já foram presos Ana Paula Gós (Macuco), que era responsável pelo setor de licitação e o ex-secretário de Fazenda, Antônio Roberto Daher, o Duda, em Pádua. O delegado Luiz Augusto disse que não poderia dar mais informações, já, que muitos mandados ainda estavam para serem cumpridos.

Fonte : dois estados.

ARRECADAÇÃO DO ESTADO COMEÇA A SENTIR OS EFEITOS DA CRISE MUNDIAL


Em janeiro o principal item de arrecadação do ERJ, a do ICMS, havia crescido nominalmente 9% com variação real de 1,9%. Em fevereiro o crescimento nominal foi de 2% e o real de menos 4,6%. Em valores nominais: 2009: janeiro R$ 1.652.716.436 e fevereiro 1.483.744.273 / 2008: janeiro R$ 1.515.583.256 e fevereiro 1.454.429.229. Com isso no acumulado do ano -janeiro-fevereiro- o ICMS nominal cresceu 5,6% e o real caiu 1,3%.

sábado, 28 de março de 2009

ALIMENTOS REQUERIDOS AOS AVÓS


A obrigação alimentar caracteriza a família moderna. É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. A família se assenta sobre o princípio da solidariedade havida entre seus sujeitos e esta se impõe aos parentes, ao menos a alguns, a fim de fornecer os alimentos aos membros mais próximos que se encontram necessitados. A obrigação alimentar não se limita a existir entre pais e filhos e envolvem outros membros da família. Esta compreende o primeiro círculo de solidariedade, e somente na sua falta é que o Estado é convocado a suprir as necessidades do alimentando. Desta forma são chamados os avós a participarem para o suprimento das necessidades dos netos por conta do disposto no artigo 1.694, do Código Civil, que autoriza os parentes a pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Dispõe, ainda, o artigo 1.696 do Código Civil que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro, na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não na fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos devedores em conjunto. A suplementação dos alimentos pelos avós deve ser vista como uma excepcionalidade e devida tão-somente "diante da prova inequívoca da insuficiência de recursos não só do pai-alimentante, mas também da mãe, já que a obrigação alimentar em relação aos filhos incumbe a ambos". Antes de serem chamados os avós a suprirem as necessidades de seus netos é preciso ficar demonstrada a impossibilidade dos pais em garantir-lhes a sobrevivência, "a ação de alimentos deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Somente após, comprovada a impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho postulante, estaria legitimado a intentar a ação contra os avós". Os alimentos prestados pelos avós devem ser considerados subsidiários, somente sendo devidos na falta dos pais ou na impossibilidade destes em arcar com as necessidades de seus filhos.


CONCLUSÃO: Na defensoria pública, ajuizo ação de alimentos primeiro, por óbvio, contra o pai; em estando em local incerto, comprovadamente incerto, chamo os avós a juízo com nova ação. Existem casos do pai estar insolvente; então, nada impede o ajuizamento contra os avós, sempre lembrando a natureza subsidiária desses alimentos.

Dúvidas: Aguardo perguntas. MARCOS LANG.

sexta-feira, 27 de março de 2009

VEREADORES CRIAM CÓDIGO DE ÉTICA



A Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira (26), um projeto de resolução que cria o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. A proposta é de autoria da Mesa Diretora, lideranças partidárias e das comissões permanentes da Casa.
A redação final do projeto será votada na próxima semana e, em seguida, promulgada. A proposta cria o Conselho de Ética, que seria composto por sete integrantes, entre eles, um presidente e um relator, que terá, entre outras atribuições, instaurar processo disciplinar e aplicar penalidades, que vão desde a suspensão temporária até a cassação do mandato.
Segundo a Câmara, o projeto também define os atos incompatíveis com o decoro parlamentar como praticar tráfico de influência com favorecimento de terceiros e relatar e votar matéria de interesse de pessoa física ou jurídica, que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
O presidente da Câmara Municipal do Rio, vereador Jorge Felippe (PMDB), afirmou que a aprovação do Código de Ética foi um avanço desta nova legislatura, resultado do esforço conjunto de todos os parlamentares da Casa.
“A Câmara do Rio discute o Código de Ética há 21 anos. A primeira proposta foi apresentada pelo então vereador Oswaldo Luís, em 1987. Já foram inúmeras tentativas para aprová-lo. Conseguimos somente agora. Ainda não é um Código que preenche todos os requisitos, mas representa a vontade de diversas correntes políticas desta Casa de Leis”, disse Jorge Felippe.

UM BREVE RELATO SOBRE A GUARDA JUDICIAL


Nos meus quase 15 anos de defensoria pública, já me deparei com inúmeros pedidos de guarda judicial feitos por um dos genitores da criança; entretanto, quero esclarecer, principalmente aos meus alunos, que os pais já possuem o pátrio poder desde o nascimento; então, não há interesse no ajuizamento de uma ação desta natureza no caso em pauta. Somente haverá possibilidade do ajuizamento, caso o requerente não possua a guarda de fato do filho; aí sim, para modificar a dita guarda de fato, pode o que não a detém fazer pedido judicial.
DÚVIDAS, MANDE-ME UM COMENTÁRIO.

MARCOS LANG

DONA DA BOUTIQUE DASLU SERÁ SOLTA BREVEMENTE


SÃO PAULO - Um habeas-corpus beneficiando a empresária Eliana Tranchesi, uma das sócias da boutique Daslu, foi concedido nesta sexta-feira pelo desembargador Luis Stefanini. A decisão ainda está sendo redigida e não se sabe quando ela vai deixar a prisão. A defesa alegou no pedido que Eliana está com câncer e por isso precisaria de tratamento médico domiciliar.


Eliana Tranchesi foi condenada a 94,5 anos de prisão. Três anos são pelo crime de formação de quadrilha, 42 pelo crime de descaminho consumado (importação fraudulenta de um produto lícito), 13,5 anos por descaminho tentado e mais 36 por falsidade ideológica.


PERGUNTA-SE: PORQUE QUANDO SE TRATA DE UM CIDADÃO COMUM, COMO EU, COMO VC QUE ORA LÊ ESTE ARTIGO, NÃO SE TEM UMA JUSTIÇA TÃO CÉLERE ???

PARA VOCÊ QUE É OU PRETENDE SER FIADOR


Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.Desta forma, explica o ministro, “a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro.

SEGUNDA TURMA DO STF INOVA E CONCEDE HABEAS CORPUS PARA ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO



Na terça-feira do dia 10, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96483) a um acusado de homicídio qualificado, preso em flagrante em maio de 2005. Para os ministros, a prisão foi decretada em “fundamentos extremamente genéricos”.O acusado estava preso em virtude de sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri no Espírito Santo. Segundo a sentença, ele deveria aguardar a realização do julgamento preso porque sua liberdade “ensejaria, no seio da comunidade, um forte sentimento de impunidade e insegurança” e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à suspeita de que ele tentaria fugir.Em outubro do ano passado, Celso de Mello já havia deferido a liminar por acreditar que a prisão cautelar havia se apoiado “em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”.Ao conceder a liminar, Celso de Mello afirmou que “o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescentou ainda que a suposição de que o acusado fugiria à aplicação da lei penal porque foi preso “a mais de quilômetro de distância do local do crime” não constitui “fundamento empírico idôneo que possa justificar a adoção de medida tão drástica”, como é o caso da prisão cautelar.A análise do habeas foi possível por meio da superação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedido contra indeferimento de liminar de Tribunal Superior. No caso, a liminar havia sido indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado naquela Corte em favor do acusado.Parecer da Procuradoria Geral da República opinou pela concessão do habeas corpus.HC 96483
MINHA OPINIÃO : TEMOS QUE OLHAR COM MUITA CAUTELA TODOS OS TIPOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; MESMO SENDO DEFENSOR PÚBLICO, ENTENDO QUE A SOCIEDADE PODE VIR A CORRER GRANDES RISCOS COM A BANALIZAÇÃO DA PRISÃO.
MARCOS LANG

O RACISMO ÀS AVEÇAS DO NOSSO PRESIDENTE


ALGUÉM TEM DÚVIDA DE QUE ESSA DECLARAÇÃO DO LULA É RACISTA?

É uma espécie de “supremacia ariana” invertida! Os catarinenses devem estar chocados! Lula com o primeiro-ministro Gordon Brown: "Essa crise foi feita por gente branca de olhos azuis".

quinta-feira, 26 de março de 2009

VOCÊ É O QUE IMPORTA !!!!!


A POUCO, ESCREVI AFIRMANDO QUE NÃO IRIA ME ATER AOS PROBLEMAS DE MIRACEMA; AFINAL, O BLOG DE MIRACEMA O FAZ COM MUITA PROPRIEDADE; ENTRETANTO, APÓS OS INÚMEROS COMENTÁRIOS FEITOS NA MATÉRIA SOBRE O SAUDOSO LAILSON, PERCEBI QUE VCS RESPIRAM MIRACEMA; ENTÃO, MUDAREI O RUMO DE MEU BLOG, OU SEJA, CONTINUAREI FALANDO SOBRE JUSTIÇA, MAS ENFOCANDO OS PROBLEMAS DE NOSSA QUERIDA CIDADE.


VC CONCORDA ???? DESEJA ???? ESCREVA SEU COMENTÁRIO; O QUE DESEJA SABER????


ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.

quarta-feira, 25 de março de 2009

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA






EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










JOSÉ , brasileiro, divorciado, motorista, IPF nº 13701347 E CPF º 679975977-00, residente e domiciliado à Avenida Deputado Luiz , Miracema - RJ , vem , pelo Defensor Público que esta subscreve, propor a presente


AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

em face de , RAQUEL , brasileira, solteira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido do autor, devendo ser citada por edital , pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe:


Inicialmente afirma de acordo com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, fazendo jus a gratuidade de justiça e patrocínio da Defensoria Pública.

Foi ajuizada ação de alimentos, processo 2968/83, nesta Comarca, sendo certo que a ré / alimentada, por aquela ação, ficou com direito a alimentos no percentual de 20% do salário mínimo mensal .

Posteriormente, ajuizou-se ação revisional de alimentos, sendo que determinou-se em sentença que a pensão alimentícia deveria sofre majoração para 40% dos vencimentos do alimentante; ressalta-se que o alimentante, à época, por entender devidos os alimentos requeridos, sequer contestou o pedido, sendo julgado a revelia.





Hoje o autor, alimentante, está com sérios problemas de saúde, estando em tratamento médico e sob auxílio doença, uma vez que não está sem condições de trabalhar; seu benefício é de R$ 493, 27 .

A presente ação se faz necessária, visto que o valor que está sendo descontado em folha de pagamento é de R$ 197, 30, ou seja, valor extremamente elevado e, agora INDEVIDO, posto ser a alimentada MAIOR e CAPAZ, já contando com 24 ANOS DE IDADE.

Ora Exa., não é justo o autor suportar tamanho ônus por não saber o endereço da alimentada; com 24 ANOS DE IDADE a presunção é de que esta já não faça mais jus aos alimentos que vem recebendo.


Isto posto, requer a V.Exa. o que segue :

A ) DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE LIMINAR
Conforme dispõe o Art. 273 do CPC - “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, TOTAL ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo provas inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifo nosso).
Os argumentos acima expostos deixaram claro que não há como o ALIMENTANTE suportar mais o percentual de 40% de seus ganhos junto ao INSS; a uma por falta de possibilidade , e a duas por falta, principalmente, de NECESSIDADE do ALIMENTADO, já com 24 anos de idade.
Então, Exa., embora a citação do ALIMENTADO não torne ineficaz o fim almejado, o tempo que decorre até este




ato, enseja drástica conseqüência jurídica, posto que a demora é inevitável , podendo frustrar os objetivos desta Ação; razão pela qual justifica-se deferir IN LIMINE, a ANTECIPAÇÃO TOTAL dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que haja imediata EXONERAÇÃO DO DEVR DE PRESTAR ALIMENTOS pela maioridade da alimentada.


B ) CITAÇÃO DA ALIMENTADA, a fim de que venha CONTESTAR O PEDIDO, caso entenda necessário, sob pena de revelia e confesso;
C ) INTIMAÇÃO do Douto Representante do Ministério Público, para que possa acompanhar o presente feito ;
D ) JULGAMENTO DO PEDIDO EM DEFINITIVO, no sentido de se EXONERAR O DEVER DO AUTOR EM PRESTAR ALIMENTOS PARA A RÉ
E ) CONDENAÇÃO DO RÉU em custas e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da causa;
Protesta por todas as provas admitidas em direito, em especial, as provas : Documental, Testemunhal e Depoimento Pessoal da Representante Legal do Alimentado.

Dá-se à causa o valor de R$ 2367, 60 .


MARCOS LANG
DEFENSOR PÚBLICO

TENHO RECEBIDO INÚMEROS PEDIDOS PARA FAZER MAIS COMENTÁRIOS SOBRE A CIDADE DE MIRACEMA; PESSOAS DO BEM, QUE ENTENDEM SER POSITIVO UMA VISÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA CIDADE SOBRE PROBLEMAS LOCAIS. ENTRETANTO, QUERO SER ÚTIL SIM, MAS JAMAIS CONCORRENTE DO EXCELENTE BLOG DE MIRACEMA, ESSE MAIS VOLTADO PARA OS INTERESSES DA CIDADE. ENTENDO QUE COMENTANDO MAIS OS ASPECTOS JURÍDICOS OS MIRACEMENSES PASSAM A TER MAIS UMA FONTE DE INFORMAÇÃO. APROVEITO A OPORTUNIDADE PARA DIZER QUE SE QUISEREM FAZER PERGUNTAS JURÍDICAS ESTAREI SEMPRE DISPONÍVEL.

ATENCIOSAMENTE, MARCOS LANG.

terça-feira, 24 de março de 2009

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS : MULTA INAPROPRIADA.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRACEMA



Fazei justiça ao fraco e ao órfão, procedei retamente para com o aflito e o desamparado.
Socorrei o fraco e o necessitado; tirai-os das mãos dos ímpios;
Eles nada sabem, nem entendem; vagueiam em trevas; vacilam todos os fundamentos da terra.

(Salmos, 82:2-5)
Autos do proc. nº





S. B. G., nos autos do Inventário dos bens deixados por G. P. G., pelo Defensor Público abaixo assinado, vem expor e requerer o que se segue:

breve síntese do desenrolar do feito

I- Trata-se do inventário dos bens deixados por G.. P. G., morto aos 09.01.2004 (v. fls. 3-5). A petição inicial foi distribuída aos 30.01.2004 (fl. 3). Primeiras Declarações, datadas de 28.07.2004, prestadas às fls. 20-23, na qual foi acusada a existência de quatro herdeiros e de um bem imóvel.

II- A avaliação foi levada a efeito aos 09.12.2004, com a qual concordou a inventariante, sem nada mais acrescentar ao monte (v. fls. 44-45 e 48). Os respectivos cálculos do tributo causa mortis vieram aos autos no final do mês de setembro de 2005 (fl. 55) e, depois do assentimento da Fazenda Estadual e da inventariante (cf. fls. 55-vº e 56), foram homologados pela decisão de fl. 57, que remonta a 14.12.2005.
III- Vencidas todas as etapas processuais, a inventariante encaminhou os autos do processo à Delegacia Regional de Fiscalização para a adoção das providências necessárias ao lançamento do tributo devido.

Qual não foi a surpresa da inventariante e dos demais herdeiros ao se depararem com a imposição de uma multa escorchante de 50% sobre o valor do imposto devido, oriunda do não-pagamento da exação no prazo de 180 dias, contados da avaliação, ex vi do que dispõem os artigos 18, I, e 20 da Lei Estadual nº 1.147/89.

IV- Entretanto, a penalidade imputada aos contribuintes é ilegal, discriminatória e desarrazoada, ao lado de se travestir de um induvidoso caráter confiscatório e desproporcional, como se revelará nas linhas que se seguem.

1 – do termo a quo da exigibilidade do imposto mortis causae

V- Antes de se encetarem maiores digressões sobre a sádica e indigesta pena moratória concebida pela legislação estadual, convém enfatizar – consoante iterativa e copiosa jurisprudência de nossos tribunais – que o termo inicial da exigibilidade do imposto de transmissão causa mortis é a data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos respectivos cálculos.

Nesta linha de raciocínio, é de se ver, a título de ilustração, o teor do verbete da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 114. O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

De mais a mais, a orientação do Excelso Pretório consolidou um paradigma na direção do qual aponta o pensamento das demais cortes de julgamento, entre elas o Tribunal de Justiça do Estado, que já decidiu:
INVENTARIOIMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
SUMULA 114, DO S.T.F.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. CAUSA MORTIS. O entendimento dominante do COLENDO STF, o qual consta do Repertório da Jurisprudência Predominante da Magna Corte de Justiça, verbete n° 114, é no sentido de que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Precedentes desta Corte de Justiça Estadual. Recurso conhecido e provido, acolhido o Parecer do MP, no sentido de aplicação da SÚMULA mencionada. Recurso conhecido e provido.
(TJRJ – Ac. unân. da 10ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ivan Cury, Agr. nº 2004.002.00282, julg. em 17.08.2004)

INVENTÁRIOIMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
HOMOLOGACÃO DE CÁLCULO
SÚMULA 114, DO S.T.F.
INVENTÁRIO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. MULTA DA LEI ESTADUAL Nº 1427/84. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA ESTADUAL. MATÉRIA SUMULADA PELO EXCELSO STF (SÚMULA 114). AGRAVO RETIDO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PARTILHA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO.

(TJRJ – Ac. unân. da 9ª Câm. Cív. – Rel. Des. Renato Simoni, Ap. Cív. nº 2002.001.17137, julg. em 11.02.2003)

VI- Com efeito, se a exação tributária só pode ser exigida depois da decisão que homologa os cálculos a que se refere, a ilegalidade da funesta multa de 50% salta aos olhos, porque impõe aos contribuintes uma penalidade em razão do descumprimento de uma obrigação que ainda não era exigível.

Dito de outra maneira, e por mais paradoxal que possa parecer, a canhestra pena moratória engendrada pelo apetite arrecadatório estatal busca punir os contribuintes por não terem feito uma coisa a que ainda não estavam obrigados a fazer!

VII- Portanto, tendo em vista que a decisão que homologou os cálculos do tributo causa mortis foi prolatada aos 14.12.2005, cai em evidência a ilegalidade e a injustiça da multa fiscal arbitrada pelos funcionários da repartição tributária da região, razão pela qual se impõe a exclusão da referida penalidade do montante do imposto de transmissão, o que aqui se requer.

2 – do valor desarrazoado da multa moratória
e de seu caráter confiscatório

VIII- Outrossim, a penalidade de mora editada pela legislação estadual igualmente se sobressai desarrazoada. É que, diante de um simplista e ligeiro juízo de proporcionalidade, senão de bom senso, infere-se, sem grandes agruras de raciocínio, o quão aviltante e onerosa é a odienta multa de 50% baseada no artigo 20 da Lei Estadual nº 1.147/89.

A razoabilidade, ou, para alguns, a proporcionalidade, se considerada ínsita à atividade estatal, consiste, num esforço de síntese, na verificação da compatibilidade entre o meio empregado pelo poder público e os fins a que visou concretizar, como resultado da aferição da legitimidade da finalidade almejada.
IX- Desse jeito, é intuitivo que a penalidade fiscal imputada aos contribuintes é desmedida e desproporcional. E é-o não só por não existir mora que justifique o arbitramento da multa, ponto que já foi enfrentado nos parágrafos anteriores, mas também porque o patamar de 50% revela-se assombrosamente elevado, o que põe em ruínas o equilíbrio proporcional entre o conteúdo econômico da pena de atraso e a sua própria razão de ser.

Diria Linhares Quintana (Derecho constitucional e instituciones políticas, Buenos Aires, Ed. Plus Ultra, 1981, p. 462, nossa livre tradução):

A razoabilidade consiste na adequação dos meios utilizados pelo legislador para a obtenção dos fins que determina a medida, a fim de que tais meios não apareçam como infundados ou arbitrários, quer dizer, não proporcionados às circunstâncias que os motiva e aos fins que por ele se procura alcançar (...) Trata-se, pois, de uma correspondência entre os meios propostos e os fins que através deles devem ser alcançados.

Não se pode, por igual, abdicar da didática opinião de José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 24):

Com esses elementos, desejamos frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal.

X- Daí que, desarrazoado e desproporcional o encargo tributário questionado, torna-se manifesto o seu caráter confiscatório, atributo que é clara e textualmente repudiado pela ordem jurídico-constitucional vigente, ex vi do inciso V do artigo 150 da Constituição da República.

XI- E nem se venha argumentar que princípio do não-confisco não tem aplicação nos casos de multas e penalidades derivadas do descumprimento de obrigações principais e acessórias.

Em primeiro lugar porque a locução constitucional fala em “tributo”, gênero de que a multa é espécie (artigo 3º c/c 113, § 3º, do Código Tributário Nacional), pelo que, conforme a velha máxima de hermenêutica, não deve o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. E, em segundo lugar, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à aplicabilidade da não-confiscatoriedade às multas, em homenagem ao direito fundamental à propriedade e ao princípio da proporcionalidade (STF – Pleno – Rel. Min. Ilmar Galvão, ADIn nº 551/RJ, julg. em 24.10.2002).

Vale acrescentar, neste passo, a opinião festejada de Sampaio Dória (apud Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, Manual de Direito Financeiro & Tributário. 17ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 356):

Mas as restrições à plenitude dos direitos patrimoniais, sujeitos ao atendimento das necessidades fiscais, não podem ser desatendidas ao ponto de importar a integral absorção da propriedade, rompendo-se totalmente o já de si precário equilíbrio entre os benefícios genéricos, propiciados pelo Estado, e os tributos que, em contrapartida, demandam dos cidadãos.

XII- Mas não se quer, ao menos aqui, discutir a relação de equilíbrio entre os benefícios propiciados pelo Estado e os encargos proporcionados, pois, levado esse raciocínio às últimas conseqüências, tamanho o descalabro e os desmandos que assolam o território fluminense, chegar-se-ia à conclusão de que os contribuintes não devem nada ou, quando muito, R$ 1,00...

Isto é, “o tributo é inexorável, mas o ‘poder de tributar’ não deve ser o ‘poder de destruir’ ou de aniquilar o patrimônio do sujeito passivo” (Eduardo Sabbag, Elementos do Direito Tributário. 7ª edição. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 39), donde concluir-se pela acintosa desproporção do montante da multa do imposto de transmissão causa mortis e por seu irrefreável conteúdo confiscatório.

XIII- Ante o exposto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, colegiado guardião da Carta Política de 1988, tem “admitido a redução da multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória” (STF – Ac. unân. da 2ª Turma – Rel. Min. Moreira Alves, REsp. nº 91.707-MG), esperam a inventariante e demais herdeiros que seja ordenada a exclusão da bojuda multa sobreposta ao imposto de transmissão causa mortis ou, no mínimo, a sua redução até um percentual razoável e compatível com os princípios da não-confiscatoriedade e da proporcionalidade.

3 – da ausência de responsabilidade imputável aos contribuintes

XIV- Por último, conquanto não menos importante, a inventariante e os demais interessados querem registrar que o retardamento no pagamento do tributo de transmissão não teve origem na sua conduta ou em qualquer falta originada por incúria ou desinteresse.

Ao contrário, ressumbra dos autos que o atraso na tentativa de pagamento do imposto defluiu de causas naturais e comuns à rotina atual do Poder Judiciário, assombrado por um volume desumano de feitos, pela obsolescência da legislação processual e pela notória injustiça social que campeia no Estado, cujos governos não têm sido capazes de engendrar nada além do que políticas de tudo a R$ 1,00.

XV- Avultam igualmente as dificuldades e os empecilhos pertinentes à estrutura sucatada da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que, aviltada em sua dignidade, tem sido alvo de um sistemático e velado processo de degradação, com locais de trabalho fétidos e em ruína, acúmulo crescente de serviço e uma política remuneratória incompatível com uma instituição que, aos olhos da Constituição do Estado, é “expressão e instrumento do regime democrático”.
Para uma política de governo canhestra, excludente e elitista, garantir a defesa de direitos fundamentais e assegurar o acesso à Justiça dos cidadãos desvalidos é um estorvo indesejado, haja vista que a emancipação do povo é uma aspiração francamente contrária aos desideratos populistas, para os quais a miséria e a injustiça representam o esteio fundamental para a concretização de planos de eternização no poder.

XVI- Na realidade, por baixo do encanto da fórmula “eu amo o povo” subjaz o um artifício semântico bolado para manter tudo como sempre foi, criando laços de dependência clientelista para a perpetuação das amarras de submissão eleitoreira, idéia cuja perversão foi muito bem sintetizada nas palavras do poeta francês Charles Péguy:

O triunfo dos demagogos é fugaz. Mas as ruínas são eternas.

XVII- Mas questões desse quilate parecem não ter nenhuma importância para as pautas políticas dos últimos anos, interessando muito mais a consecução de planos de governo opressivos e tacanhos, que pregam o enrijecimento do aparato de persecução e repressão dos pobres, dos desvalidos e dos alijados e que divulgam a cultura do assistencialismo messiânico, encarnado na mística figura do caudilho pós-moderno, que, em nome do criador, reivindica o monopólio das soluções para os problemas do mundo.

Pertinente, assim, no contexto do acesso à Justiça no quadrante regional, a imagem perpetuada por Julio Maria Sanguinetti, ex-presidente do Uruguai:

Todo político em busca de reeleição é um animal perigoso.

XVIII- Como se vê, o atraso no pagamento do imposto de transmissão por parte dos contribuintes teve origem na própria conduta furtiva e reticente do Estado, que recalcitra de modo contumaz na estruturação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, sonegando-lhe condições dignas de trabalho e solapando, às escâncaras, o mandamento encartado no artigo 134 da Carta Política de 1988.
Ora, negar meios de acesso à Justiça aos contribuintes e, logo depois, imputar-lhes uma multa pelo atraso no pagamento do imposto constitui um dos mais sórdidos e perversos atos da administração estadual, pois, com a mão direita, o Estado furta dos cidadãos o direito de acesso à ordem jurídica justa – oferecendo-lhes uma Defensoria Pública em vias de extinção, com condições de trabalho abjetas e uma política remuneratória aviltante – e, com a mão esquerda, culpa-os pelo que a mão direita causou !

Nada mais paradoxal e injusto! Aliás, essa postura bilíngüe foi censurada nos próprios Evangelhos, como se observa em Lucas, cap. XVI, v. 13:

Não se pode servir a Deus e a manon.

XIX- À volta com termos estritamente jurídicos, vale lembrar que a jurisprudência de nossos tribunais é plenamente favorável à liberação do encargo moratório toda vez que os contribuintes do imposto de transmissão causa mortis forem assistidos pela Defensoria Pública e/ou quando o atravancamento na tramitação do processo não tiver origem em sua incúria ou em qualquer fato que lhes seja imputável.

Vejam-se, aliás, os seguintes arestos:

Civil. Imposto Causa Mortis. Multa. CPC. Arts. 1.031, § 2º e 1.034. Lei 6.838/80 (Art. 5º).
1. A demora no recolhimento do tributo, causada por procedimentos judiciários, não pode ser debitada à inércia do contribuinte, sob pena de ser malferida a eqüidade jurídica.
2. Recurso provido.

(STJ – Ac. unân. da 1ª Turma – Rel. Min. Milton Luiz Pereira, REsp. nº 258.152-SP, julg. em 06.09.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - MULTA - POSTULAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTE O ESPÓLIO, RELATIVAMENTE À DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ISENTO DE MULTA, TENDO EM VISTA QUE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DO VALOR DOS BENS E, CONSEQÜENTEMENTE, DO CÁLCULO DO IMPOSTO, FOI LEVADA A EFEITO MUITO APÓS. À ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – Considerando que o laudo de avaliação data de 15.06.2004; que tal documento foi entregue em cartório em 24.06.2004 e que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente ocorreu em 04.10.2004 e, portanto, quase quatro meses após, afigura-se justa a devolução do prazo de 180 dias para o recolhimento do imposto sem multa, uma vez que o jurisdicionado não pode ser prejudicado por atraso no procedimento judiciário. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ – Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Helena Belc Klausner, Agr. nº 2005.002.09419, julg. em 23.08.2005)

XX- Por conseqüência, essa conjunção de fatores não leva à conclusão diversa, senão a de que a exclusão da glutona multa de 50%, mais do que medida de Direito, constitui providência de Justiça, tendo em vista que o retardamento no pagamento do imposto de transmissão foi gerado por causas estranhas à intenção dos contribuintes – quando não pela própria incúria e incompetência da administração pública estadual.

conclusão

Ante o encimado, requer:

a) seja declarado pelo Juízo que o termo inicial da exigibilidade do imposto causa mortis é o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos;

b) por conseguinte, seja excluída do montante do imposto de transmissão apurado pela Delegacia Regional de Fiscalização a respectiva multa de 50%;

c) a intimação pessoal do responsável pela Delegacia Regional de Fiscalização 10.01, para que tome ciência da deliberação sobre o dies a quo da exigibilidade do tributo mortis causa e para proceder à exclusão do valor da multa, sob pena de caracterização de crime de desobediência.

Miracema,

_________________________________________


MARCOS LANG
Defensor Público
Matrícula nº 817900-4

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou três recursos especiais em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) pedia a não aplicação do princípio da insignificância adotado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. Os três casos, relatados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, tratam de tentativas de furto de objetos que foram restituídos aos donos.Em um dos casos, o tribunal estadual absolveu o réu que havia sido condenado em primeiro grau por tentar furtar uma cafeteira elétrica avaliada em R$ 55,00. Na sentença, o furto foi julgado como qualificado por envolver mais de uma pessoa e devido ao rompimento de obstáculo para alcançar aquele fim. O Ministério Público questionou o laudo pericial por ter sido realizado por peritos sem curso superior e alegou que a conduta do réu é penalmente relevante.Em outro processo, o MP contestou a rejeição da denúncia contra duas pessoas que tentaram subtrair 17 barras de chocolate e um pacote de vitamina C de um supermercado. Os produtos foram avaliados em R$ 62,56. Em primeiro e segundo grau, foi aplicado o princípio da insignificância em razão do valor ínfimo dos artigos, sem nenhuma repercussão no patrimônio da vítima. No terceiro caso, um homem arrombou um Fusca para furtar uma bateria de 12 volts e um alicate, avaliados em R$ 105,00. Os bens foram recuperados por policiais militares e devolvidos à vítima.O tribunal estadual acatou a apelação e absolveu o réu por entender que o fato não justificava a movimentação do Judiciário. Em todos os processos, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que o princípio da insignificância tem grande relevância na medida em que exclui da norma penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima lesão ao bem jurídico. Ele destacou que todas essas tentativas de furto, embora se encaixem na definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassam o exame da tipicidade material.O ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa das condutas foi mínima, não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou inexpressiva. Esses, aliás, são os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do princípio da insignificância.

segunda-feira, 23 de março de 2009

LAILSON SOFRE ACIDENTE


Meu amigo querido LAILSON, marido da SIMONE, foi atropelado num local onde, quando vereador, fiz inúmeros pedidos de providências; lamentavelmente, o proprietário do terreno de esquina no local do acidente, fez um muro de bambu, onde nada se vê, nem de um lado da via e nem do outro; nosso ex-prefeito, oficiado por mim, se omitiu, sequer notificou o proprietário do terreno, em frente a loja de material de construção do Marcus Felipe, MF. Alô IVANY, notifique, multe, vamos mudar o tom dessa cidade !!!

Outro local perigoso, é a entrada do vale do cedro, na loja de material de construção IRMÃOS CORAGEM; Já oficiei como vereador, e nada !!! Vai dar problema, é caminhão no meio da rua que não acaba mais. RESPEITO AO CIDADÃO !!!


LAILSON, ESTAMOS TORCENDO POR VOCÊ !!!

CERTIDÕES EM CASA : CARTÓRIO 24 HORAS E PELA INTERNET


Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila. O cartório eletrônico, já está no ar! Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex. http://www...cartorio24horas.com.br/

quinta-feira, 19 de março de 2009

PETIÇÃO: ALIMENTOS ENTRE COMPANHEIROS




EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










ANA, brasileira, casada, técnica de enfermagem, IFP nº , E CPF º , residente e domiciliada à Rua , 328, portão cinza, nesta cidade, vem , pela Defensora Pública que esta subscreve, com fulcro na Lei 5.478/68, propor a presente


AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de HOMERO , brasileiro, casado, aposentado do INSS, que deverá ser citado na Av. , Miracema- RJ , pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir expõe:


Inicialmente afirma de acordo com o artigo 4º, da Lei 1.060/50, que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, fazendo jus a gratuidade de justiça e patrocínio da Defensoria Pública.

Autora e réu são casados desde março de 2007; entretanto, viveram em UNIÃO ESTÁVEL por 16 anos. Desta união não resultou prole.

Ressalta-se que durante todo o tempo em que autora e réu conviveram, tanto durante a UNIÃO ESTÁVEL como durante o CASAMENTO, nada de extraordinário existiu com o casal.

A presente ação se faz necessária, haja vista que no dia 12 de dezembro de 2007 o réu saiu de casa e não mais voltou; após cinco dias, o réu voltou e, após retirar seus pertences pessoais, foi embora em definitivo.

A autora, no momento, está desempregada e não tem meios para suprir suas necessidades, o que faz com que necessite da ajuda do réu, a fim de que, posteriormente, venha ajuizar ação de separação judicial.

O Réu, como dito acima, é aposentado do INSS, sendo certo que percebe mensalmente, aproximadamente, dois salários mínimos; o réu, a fim de informar a V.Exa. não tem nenhum dependente, o que o faz capaz de ajudar a autora, sua mulher, que ficou em desamparo .

De um lado, e para além do vínculo jurídico, resta evidenciado que o requerente não tem condição financeira para arcar com a própria mantença. De outro, é certo que o requerido pode fornecer os alimentos sem qualquer privação do seu sustento, razão pela qual vem a V. Exª, ouvido o Órgão do Ministério Público:

a) a concessão da Gratuidade da Justiça;

b) fixação de alimentos provisórios, em quantia correspondente a 45 % dos seus rendimentos líquidos, a ser depositada até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido em conta corrente a ser aberta mediante determinação desse juízo;

c) a intimação do Requerido para o pagamento dos alimentos provisoriamente fixados,expedindo-se ofício ao INSS;

d) a citação do Requerido para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de revelia e confissão;

e) procedência do pedido para condenar o Requerido, em caráter definitivo, ao pagamento da pensão alimentícia no mesmo percentual e valor dos provisórios requeridos, incidentes, inclusive, sob o 13º salário, salário família, férias proporcionais e vencidas, F.G.T.S.,PIS/PASEP, comissões, gratificações, abonos, bem como, verbas indenizatórias porventura auferidas, descontados em folha de pagamento.
Caso o mesmo fique sem vínculo a pensão deve ser de um salário mínimo .

Protesta pela produção de provas documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão para comprovar o alegado.


Dá-se à presente o valor de R$ 4104, 00

Termos em que,
Pede Deferimento.

Miracema 30 de janeiro de 2008 .

MARCOS LANG

DEFENSOR PÚBLICO

NATIVIDADE: DESGOVERNO.



Dívida de R$ 714.982,32 com a AMPLA, contraída no governo anterior, ameaça deixar prédios públicos sem energia em Natividade O prefeito de Natividade, Marcos Antônio da Silva Toledo (Taninho) se reuniu na manhã desta segunda (16/03) com o executivo de clientes de Governo da região Noroeste Fluminense da AMPLA, José Américo Daher Rocha, para discutir a dívida com a empresa deixada pela administração anterior que chega a R$ 714.982,32. O encontro aconteceu no gabinete e contou ainda com as presenças dos secretários municipais de Fazenda, Denílson Gomes, de Governo, Luiz Zanelli, e de Desenvolvimento Urbano, Roni José Boschetti (Gaúcho).

( Jornal Dois Estados )

quarta-feira, 18 de março de 2009

CÓDIGO PREVÊ RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM CASO DE DESEMPREGO


O aumento do desemprego em função da crise econômica faz crescer o número de consumidores que não conseguem pagar em dia as parcelas dos produtos ou financiamentos adquiridos. Nesses casos, entidades de defesa do consumidor recomendam que o endividado procure o mais rápido possível o seu credor para renegociar o contrato.
Segundo Marcos Diegues, assessor jurídico do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o Código de Defesa do Consumidor garante esse direito.
“Existe uma previsão no Código de Defesa do Consumidor que aponta para uma renegociação quando o consumidor é surpreendido por uma situação que é posterior à assinatura do contrato e o coloca em desvantagem. Então o que ele está buscando não é a exoneração das suas responsabilidades, mas um tratamento equilibrado para uma situação temporária. Aceitar essa renegociação não é uma obrigação da empresa, mas o consumidor tem o direito de pleiteá-la”, explica Diegues.
Na avaliação do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Gerlado Tardin, a maioria das empresas tem interesse na renegociação pois o não-pagamento traz ainda mais prejuízo a elas. Ele recomenda que os consumidores procurem a empresa ou o agente financeiro o mais rápido possível, antes de ficar inadimplente. Tradin ressalta que o consumidor não pode ser ameaçado ou exposto ao ridículo pelo seu credor.
“O fato de ele estar devendo não significa que o agente financeiro pode, por exemplo, ligar para o trabalho dele e deixar um recado avisando da dívida. Este direito está no Código de Defesa do Consumidor e quem descumprir está sujeito a uma punição que vai de três meses a um ano de prisão”, alerta Tardin.
Caso o consumidor se sinta ameaçado ou ridicularizado, deve entrar com uma ação por danos morais contra o cobrador. Segundo Tardin, apenas em fevereiro o Ibedec recebeu 65 reclamações desse tipo. O Ibedec lançou uma cartilha para orientar os endividados. O material está disponível no site da entidade.
E mesmo para quem não está sem emprego, as entidades de defesa do consumidor recomendam cautela nas compras parceladas ou financiadas, especialmente na aquisição de produtos bancários como empréstimos ou cheque especial. Diegues lembra que uma crise econômica afeta “fundamentalmente o emprego”.
“Mesmo que o consumidor não saiba o que é essa crise ou como ela se instalou, é preciso considerá-la quando for comprar. Muito embora o governo apele para que haja maior oferta de crédito, porque ele vê a necessidade de manter a economia aquecida, isso não pode ser feito em prejuízo do consumidor", alerta.
"Vale ressaltar que não há nenhuma política nesse país para cuidar de super endividamento, o consumidor se endivida e depois fica abandonado à própria sorte, perdendo inclusive seus bens”, critica Diegues.

LEIA : REFLITA !!!


OS TRÊS DESEJOS DE ALEXANDRE, O GRANDE:

Por isso que ele era chamado de 'O GRANDE'
Os 3 últimos desejos de ALEXANDRE O GRANDE:
1, Que seu caixão fosse transportado pelas mãos dos médicos da época;
2, Que fosse espalhado no caminho até seu túmulo os seus tesouros conquistado como prata , ouro, e pedras preciosas ;
3, Que suas duas mãos fossem deixadas balançando no ar, fora do caixão, à vista de todos.
Um dos seus generais, admirado com esses desejos insólitos, perguntou a ALEXANDRE quais as razões desses pedidos e ele explicou:
1, Quero que os mais iminentes médicos carreguem meu caixão para mostrar que eles NÃO têm poder de cura perante a morte;
2, Quero que o chão seja coberto pelos meus tesouros para que as pessoas possam ver que os bens materiais aqui conquistados, aqui permanecem;
3, Quero que minhas mãos balancem ao vento para que as pessoas possam ver que de mãos vazias viemos e de mãos vazias partimos.
Pense nisso....

terça-feira, 17 de março de 2009

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ OFERECE VÁRIOS CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA


VEJA ALGUMAS OFERTAS :


Políticas e Gestão em Segurança Pública O curso visa ampliar o número de profissionais nesse segmento com formação de especialistas em Segurança Pública. Articular o conhecimento prático dos profissionais de Segurança Pública, adquirido no seu dia-a-dia profissional, com os conhecimentos produzidos no ambiente acadêmico.

Ciências Criminais O curso visa desenvolver a capacidade de análise crítica das disciplinas a partir da interpretação constitucional de suas normas, como também capacitar o profissional ao exercício de suas atividades práticas de forma reflexiva e consciente.

Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor O curso tem o objetivo de especializar profissionais do Direito nas áreas de direito do consumidor e responsabilidade civil para enfrentar questões específicas dos novos direitos atinentes às áreas jurídicas à luz da melhor doutrina, dos entendimentos jurisprudenciais e da análise do direito comparado.

Direito Constitucional O curso visa a propiciar ampla compreensão dos novos paradigmas interpretativos que permeiam a estrutura constitucional contemporânea, a partir de uma abordagem interdisciplinar.

Administração Estratégica O curso visa proporcionar aos alunos referências e instrumentais que lhes permitam se apropriarem de uma visão inovadora e estratégica dos processos decisórios, para pensar e agir diante dos desafios da administração nos dias atuais e futuros.

Gerenciamento de Projetos – Visão PMI O curso visa proporcionar aos participantes um aprofundamento e especialização na área de Gerenciamento de Projetos em sintonia com as melhores práticas mundiais definidas pelo PMI® (Project Management Institute).

Finanças Corporativas e Mercado de Capitais O curso visa preparar o profissional para as seguintes atividades:• Compreender, de forma abrangente, as finanças corporativas, com vistas à gestão e à avaliação de projetos e de empresas.• Conhecer os principais títulos, conceitos e técnicas do mercado de capitais.• Dominar técnicas de captação de recursos para financiar os investimentos, mostrando a relação da área financeira com as de Planejamento Estratégico, Controle Gerencial, Custos Empresariais, Marketing e de Negociação Empresarial.• Compreender as operações de ofertas públicas de distribuição e de aquisição (OPA), discutindo casos concretos do mercado de capitais.• Entender o funcionamento do mercado de fundos de investimentos.• Compreender a influência da conjuntura econômica sobre os negócios empresariais.

Gestão Estratégica de Recursos Humanos O curso visa dotar os alunos das competências necessárias que permitam uma abordagem de recursos humanos integrada aos objetivos das pessoas, das organizações e orientada para o negócio e os resultados empresariais.

Marketing O curso visa preparar o profissional para as seguintes atividades:• Especializar empreendedores para desenvolverem estratégias de Marketing para ambientes de crescente competitividade, qualidade e produtividade.• Proporcionar informações para o desenvolvimento de empreendimentos próprios com a utilização de estratégia de Marketing.• Elaborar planos de aplicação dos recursos táticos do composto de Marketing a empreendimentos próprios ou aplicáveis às empresas.

Educação de Jovens e Adultos O curso visa garantir o fortalecimento da política de educação de jovens e adultos, especializando profissionais na área da educação de jovens e adultos. Tem como objetivo constituir um banco de profissionais que, em virtude de sua especialização em EJA, venha a integrar um grupo responsável pela “formação de formadores”. Pretende ainda estimular o ingresso dos professores com especialização em EJA em cursos de mestrado e doutorado, além de proporcionar a formação do professor pesquisador.

Administração Escolar O curso visa especializar o profissional para redimensionar as funções dos administradores escolares na perspectiva da gestão democrática, a partir dos processos de participação e de construção da autonomia, e aplicar os processos da administração escolar como suporte às atividades acadêmicas.

Educação Física Escolar - Ênfase em Aventura e Ludicidade O curso visa especializar profissionais da Educação Física para o ensino e a pesquisa na área do jogo e do lúdico, do ensino infantil ao ensino médio, além de aprofundar o conhecimento sobre as diversas possibilidades de intervenção pedagógica da Educação Física Escolar. O curso permite ainda ao profissional de Educação Física planejar, executar e avaliar atividades de ordem prática do jogo e do lúdico, considerando a diversidade do ambiente e alunos em que se dá a aprendizagem no ensino da educação básica. Propicia também investigações técnico-científicas e discussões sobre os aspectos didático-metodológicos do jogo e do lúdico, possibilitando a produção de novos conhecimentos na área.

Gestão da Saúde e Administração Hospitalar O curso visa preparar profissionais aptos para o exercício de cargos e funções relacionados com a administração hospitalar e em gestão da saúde, nos estratos superiores, como chefias, coordenações, direções e outros, formando gestores identificados com os modernos processos administrativos.

Musculação e Personal Training O curso visa:• Especializar o profissional de Educação Física na área de Musculação e Personal Training para a prática profissional e mercadológica.• Aprofundar os conhecimentos na área de Educação Física.• Incentivar o aluno para a pesquisa científica.

DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO É DESTAQUE NACIONAL


Faltam defensores públicos em todo Brasil. É público, gratuito e oferecido a quem não pode pagar um advogado. Mas quem precisa da Defensoria Pública sabe que nem sempre é fácil conseguir esse serviço.
De madrugada, a fila já é longa na porta da Defensoria Pública em Belo Horizonte. Dona Ana chegou no dia anterior. “Às 21h de ontem”, diz.
Fernanda Lopes Soares também madrugou. Desempregada, ela quer ajuda para conseguir a pensão alimentícia para o filho de 2 anos. “Sem a defensoria seria difícil. É caro um advogado”, comenta.
“Outras carreiras jurídicas oferecem salários mais atrativos. Então, se a pessoa não tiver uma vocação para a Defensoria Pública, ela entra e, no prazo de um ou dois anos, sai para outra carreira”, afirma Ana Luiza Bracarense, coordenadora do atendimento da Defensoria Pública de Belo Horizonte.
Mais de 60% das cidades mineiras não têm Defensoria Pública. Nas que têm, a procura é muito maior do que a capacidade de atendimento. Em Betim, por exemplo, é um defensor para cada cem mil habitantes. Na cidade, desde outubro do ano passado, o atendimento de casos, como separação, divórcio e inventários, está suspenso.
“Não podemos é entrar com novas ações, porque o atendimento cível está suspenso”, disse um funcionário da Defensoria Pública de Betim.
A diarista Valquíria da Silva Coutinho voltou pra casa sem conseguir rever a pensão que recebe do ex-marido. “A gente está sempre correndo atrás, está sempre procurando e, quando chega, não tem atendimento. Aí fica difícil”, reclama.
No Paraná, a defensoria pública existe, mas são funcionários de outros departamentos do governo que prestam o serviço. No Maranhão, a situação é pior. São 46 defensores para atender cinco milhões de habitantes. É menos de um terço da quantidade necessária. Em apenas três municípios há defensoria.
“O interior do Maranhão é o interior mais pobre do Brasil e era que mais precisava ter defensores”, acredita Ricardo Teixeira, presidente da Associação de Defensores do Maranhão.
Em qualquer lugar do Brasil, para quem não tem como pagar um advogado, a solução é esperar. “Falaram comigo que não tem advogado para me defender. Agora, eu não posso fazer nada”, lamenta a dona-de-casa Ana Lúcia da Silveira.
Matéria veiculada no programa Bom Dia Brasil (TV Globo) do dia 17 de março de 2009.
Mais Informações: Luzia Cristina Giffoni Assessoria de Comunicação Social Associação Nacional dos Defensores Públicos Celular: (61) 9333-1036

BRASILIA - MORRE CLODOVIL HERNANDES


O deputado federal Clodovil Hernandes (PR-SP), de 71 anos, morreu nesta terça-feira, às 18h50, após uma nova parada cardíaca. O diretor-técnico do Hospital Santa Lúcia, doutor Cícero Dantas Neto, anunciou nesta tarde a morte cerebral do deputado. A equipe médica informou que, após a parada cardíaca, somente as córneas poderão ser doadas. Já os demais órgãos ficaram inapropriados para o procedimento de transplante.

Clodovil Hernandes nasceu em 17 de junho de 1937, na pequena Elisiário, a 400km de São Paulo, cidade que hoje tem pouco mais de 3 mil habitantes. Filho de pais adotivos, Clodovil cresceu no interior e vivia desenhando vestidos e outras roupas nos cadernos do colégio interno em que estudava.

Ele abraçou a profissão de estilista ao se mudar para São Paulo, aos 20 anos. Em pouco tempo decolou na carreira de estilista, rivalizando com Dener, até então único ícone da moda no Brasil. Vestiu gente famosa como a atriz Cacilda Becker, a cantora Elis Regina e membros das tradicionais famílias Diniz e Matarazzo. Em 1971, aos 34 anos, já comandava seu próprio ateliê na prestigiada rua Oscar Freire.Na televisão, estreou nos programas vespertinos da TV Tupi, mas atingiu o estrelato em 1980, com o programa feminino “TV Mulher”, na rede Globo, ao lado da então sexóloga Marta Suplicy. Querido pelas donas-de-casa, desenhava vestidos ao vivo e tirava dúvidas sobre moda, decoração e etiqueta, mais ou menos como Dener fizera na década de 1970, no “Programa Flávio Cavalcanti”.
Quando Clodovil aparecia, “TV Mulher” dava picos de até 20 pontos de audiência. O sucesso era tanto que as calças jeans desenhadas por ele viraram mania no País e o nome Clodovil se transformou até em marca de chocolate. Recentemente, Alexandre Herchcovitch declarou: “Clodovil foi a primeira grande voz do mundo da moda no Brasil. Ele é e sempre será um ícone”.
O DEPUTADO FEDERAL

A trajetória de Clodovil na Câmara teve polêmicas desde o princípio. Recém-eleito, ele afirmou, em outubro de 2006, ao ser questionado se aceitaria dinheiro para votar a favor de projetos do governo, a exemplo do mensalão, que “todo homem tem seu preço”. O mal estar criado o levou a se explicar: “R$ 30 mil é pouco para se vender um País, e com R$ 30 milhões seria possível ajudar muita gente que precisa, mas nem assim valeria a pena”.
Crítico da letargia do Congresso Nacional, Clodovil defendeu em seu último discurso no plenário da Câmara, em novembro do ano passado, proposta de emenda constitucional, de sua autoria, prevendo a redução do número de deputados federais. A ideia seria passar dos 513 para 250, limitando cada Estado a ter, no máximo, 30 representantes. São Paulo, Estado pelo qual foi eleito, tem 79 vagas atualmente.

MIRACEMA E REGIÃO PODERÃO ENCAMINHAR PORTADORES DE CANCER PARA TRATAMENTO GRATUITO NO HOSPITAL DO CANCER DE MURIAÉ.



Miracema e os outros 12 municípios que fazem parte do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste Fluminense poderão, em breve, encaminhar portadores de câncer para tratamento gratuito no renomado Hospital do Câncer de Muriaé-MG, pertencente à Fundação Cristiano Varella, com todos os serviços ali oferecidos: medicina nuclear, quimioterapia, radioterapia, oncologia clínica, física médica e fisioterapia.
Para isto, o prefeito Ivany Samel promoveu uma importante reunião com o diretor administrativo da Fundação, Sérgio Dias Henriques, na última sexta-feira (13), no Centro Cultural Melchíades Cardoso, da qual participaram o deputado federal Felipe Bornier (PHS-RJ) e os prefeitos José Eliezer Tostes Pinto (Laje do Muriaé), presidente do Consórcio, e José Hylen (São José de Ubá), com seus respectivos secretários municipais de Saúde.
No encontro, eles analisaram a forma legal de acabar com o entrave burocrático que impede que o Hospital do Câncer de Muriaé atenda de graça, pelo SUS, da mesma maneira que faz com os pacientes que moram em Minas Gerais, os portadores da doença que residem nos 13 municípios do Noroeste do Estado do Rio.
Ficou acertado que, tão logo o impasse legal do atendimento seja resolvido, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste Fluminense fará um convênio com a Fundação Cristiano Varella, através do qual os pacientes dos municípios do Noroeste Fluminense passem a ter o atendimento completo oferecido pelo Hospital do Câncer de Muriaé-MG.
Felipe Bornier manterá entendimentos com o seu colega deputado federal Lael Varella para, juntos, encontrarem a fórmula legal que viabilize o atendimento dos pacientes do Noroeste Fluminense pela Hospital do Câncer de Muriaé.
O deputado federal Lael Varella é pai de Cristiano Varella, que dá o seu nome à fundação que administra o Hospital do Câncer. Cristiano morreu em 3 de outubro de 1994, quando tinha apenas 22 anos, em um acidente de carro na BR-116, em Muriaé. Todo o seu patrimônio, formado por doação - feita por seus pais quando Cristiano tinha quatro anos - e por aquisição pessoal, foi destinado à construção da Fundação Cristiano Varella, que deu continuidade ao trabalho social que ele sempre desenvolveu, em vida.

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO : OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS PRESTAREM ALIMENTOS AOS NETOS


EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 6ª CÂMARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.







Agravo de Instrumento nº. 35075 – 2008 ( 2008 – 002 – 35075 ).


P. P. DOS S. E P. P. D. S., menores impúberes, rep. pela mãe ANA PAULA D. S. P., já qualificada no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por C. A. D. S., pelo Defensor Público infra-assinado, vem apresentar suas CONTRA-RAZÕES do agravo, aduzindo aos seguintes argumentos:

DA DECISÃO IMPUGNADA

Insurge-se a agravante contra a decisão judicial que arbitrou ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% de seus rendimentos líquidos, hoje quantia equivalente a R$ 83, 00, haja vista perceber UM SALÁRIO MÍNIMO de benefício previdenciário junto ao INSS.

Alega ser avó paterna dos agravados, sendo que o pai, alimentante principal, já está obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos, no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, conforme decisão em processo número 2000.034.202-5.

Alega, ainda, que o pai, devedor principal está em vias de ser preso, haja vista ter residência fixa, o que deve desonerar a agravante, posto ser a mesma devedora subsidiária.

Por fim, a fim de se eximir da obrigação alimentar, o agravante alega, por seu defensor, que está sob auxílio doença, posto que sofre de vários problemas de saúde.

DAS CONTRA RAZÕES


Ora Exas., jamais iria a representante legal dos agravados perder tempo ajuizando ação contra a avó paterna se não houvesse real interesse de agir; várias foram as tentativas de solucionar a questão com o pai, devedor principal, todas infrutíferas, acarretando, por fim, com a saída deste da cidade de Miracema para que não fosse mais encontrado.

Então, outra alternativa não houve a não ser o ajuizamento da ação contra a avó paterna, devedora subsidiária; ressaltando-se que tentou-se conseguir o endereço do pai com esta, o que ficou impossibilitado devido a resistência em informar por onde anda o filho inadimplente.

Realmente, por algumas vezes a representante legal dos menores ausentou-se da Comarca de Miracema; porém, afirma que jamais por negligência, sim por necessidade de trabalhar para sustentar seus filhos; a R.L. dos menores foi para a Cidade do Rio de Janeiro trabalhar como doméstica, sendo certo que já perdeu o emprego para vir a Miracema acompanhar a execução contra o alimentante; portanto, por medo de ficar desempregada, em alguns momentos, deixou de acompanhar o processo de execução, até porque já não tinha mais esperanças de encontrar o executado inadimplente.

O próprio agravante, ás folhas 21, juntou decisão onde demonstra a total impossibilidade de se penhorar bens do executado, o que faz crer que a única saída foi o ajuizamento de ação de alimentos contra a avó, devedora subsidiária.

Convém deixar claro que os alimentados têm menos de 10 anos de idade e necessitam de assistência integral enquanto a mãe , representante legal, está no Rio de Janeiro trabalhando; esta assistência é totalmente prestada pela família da mãe, ou seja, não há a necessidade de se ajuizar também ação de alimentos contra os avós maternos, haja vista estes já estarem cumprindo a função do pai, integralmente.

O STJ entendeu que a propositura da ação contra os avós paternos não determina o chamamento dos avós maternos e vice versa, como se vê:
“ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –
O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão."

Ora Exas. , conforme se demonstra nos documentos juntados pela agravada, fácil está a caracterização da inadimplência do pai; então, não restou alternativa a representante legal dos menores a não ser o ajuizamento de ação contra a avó paterna, vejamos jurisprudência :


STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.«Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»

A Douta Juíza a quo, em suas informações, às folhas 43 e 44, demonstra claramente que foram esgotadas as formas de encontrar o réu principal; inclusive informa sobre as execuções ajuizadas. Ao final, expõe o dever subsidiário dos avós.


CONCLUSÃO

Isto posto, requer-se a V.Exa seja, negado provimento ao agravo, pelos próprios e jurídicos fundamentos da r. decisão impugnada.


Pede Deferimento,

Miracema, 16 de março de 2009.


MARCOS LANG
Defensor Público
Mat. nº 817900-4


PETIÇÃO : CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO




EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRACEMA - RJ.










S.G, brasileiro, solteiro, lavrador, IPF nº E CPF º , residente e domiciliada no , tel , nesta cidade, vem , pelo DEFENSOR PÚBLICO, propor a presente


AÇÃO DECUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO

Pelos motivos abaixo expostos :


No dia 5 de janeiro de 2008, faleceu _________, documento em anexo;

A falecida era solteira e residia com o requerente, seu irmão, sendo certo que a de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar; entretanto, antes de ajuizar-se o inventário há a necessidade de se cumprir este testamento público.

O de cujus deixou testamento feito por instrumento público, documento em anexo, que faz-se necessário REGISTRAR, ARQUIVAR, a fim de que seja devidamente CUMPRIDO no inventário já citado;

Isto posto, após cumpridas todas as formalidades legais, inclusive intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, requer o REGISTRO E ARQUIVAMENTO, a fim de que haja o CUMPRIMENTO deste TESTAMENTO PÚBLICO .













Requer a concessão da Gratuidade da Justiça;


Protesta pela produção de provas documental superveniente, testemunhal .





Dá-se à presente o valor de R$ 1000, 00

Termos em que,
Pede Deferimento.


Miracema 20 de janeiro de 2008




MARCOS LANG
DEFENSOR PÚBLICO

PETIÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS


PENSANDO EM MEUS ALUNOS, PASSAREI A PUBLICAR PETIÇÕES QUE CONSIDERO INTERESSANTES, NÃO SÓ PARA ALUNOS COMO, TAMBÉM, PARA ADVOGADOS. UM GRANDE ABRAÇO E ESPERO QUE SEJA DE GRANDE UTILIDADE. MARCOS LANG.

NOVA SÚMULA DO STJ


SÚMULA N. 370-STJ Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

STF : LIMINAR SUSPENDE PENA DE CONDENADO POR PORTE DE MUNIÇÃO.




O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação de J.I.S. a dois anos de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e multa. A pena foi imposta pela Justiça de Santa Catarina, por porte de munição de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A suspensão valerá até o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 97209, em que o ministro tomou a decisão. J.I.S. foi condenado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a decisão para absolvê-lo. Aceitou a alegação da defesa de que não houve laudo pericial apontando potencialidade lesiva da munição, por considerar que esta prova pericial é imprescindível.Dessa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, em Recurso Especial (REsp), provido por decisão monocrática. O ministro entendeu que, para caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido), que revogou a Lei nº 9.437/97, “é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, mostrando-se irrelevante a realização de perícia”.É dessa decisão que a defesa recorreu, em habeas, ao STF. O HC insiste na necessidade de prova pericial para atestar a potencialidade lesiva da munição. Segundo os advogados, a falta da perícia resultou na inexistência da prova de materialidade do delito.Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega prejuízo irreversível para J.I.S., com o lançamento de seu nome no rol de culpados, além do risco iminente a sua liberdade. Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio esclareceu que a perícia é “imprescindível, considerados os tipos da lei, inclusive presentes acessórios ou munições de armas de fogo apreendidos”. “Defiro a medida acauteladora, suspendendo, até exame final deste habeas corpus, a eficácia do acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo no Recurso Especial nº 917.040/SC”, decidiu o ministro.




quinta-feira, 12 de março de 2009

PROIBIDO : OBRIGAR PACIENTES E FAMILIARES A FAZER DEPÓSITO GARANTIA


Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.' Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. ' Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. ' Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMENTÁRIO : ENTENDO SER DE GRANDE IMPORTÂNCIA A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, POSTO QUE, NA QUALIDADE DE DEFENSOR PÚBLICO, MUITAS SÃO AS RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS MENOS FAVORECIDOS A RESPEITO DE EXIGÊNCIAS COMO DEPÓSITO GARANTIA.
MARCOS LANG

quarta-feira, 11 de março de 2009

ACUSADO POR CRIME HEDIONDO DEVE FICAR SOLTO



Alô Dra. !!! Tem uma renomada advogada miracemense que não conseguiu ainda colocar em liberdade acusado de homicídio doloso, crime praticado em fevereiro de 2008, em Miracema. A jurisprudência está aí : " A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”(RTJ 187/933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)"