terça-feira, 13 de janeiro de 2009

RELAXAMENTO DE PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA : DIFERENÇA.





Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão. No relaxamento da prisão segue-se o preceito do art. 5º, LXV, da CF, de que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, limitando-se às situações de vício de forma e substância na autuação. A autoridade judiciária poderá ser o Delegado ou o Juiz.

A liberdade provisória está garantida no mesmo art. 5º, LXVI,da CF, de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.

O art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. “A prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. O normal, pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva (que é sempre a exceção) que são o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. O artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.

Então a diferença básica esta na ilegalidade da prisão. Se for ilegal pede-se relaxamento de prisão, se for legal pede-se liberdade provisória.

Um comentário:

  1. Muito objetivo e esclarecedor o texto. Agora ficou bem claro pra mim a diferença dos dois institudos (liberdade provisória e relaxamento do flagrante)

    Abraço.

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