segunda-feira, 30 de março de 2009

ALEGAÇÕES PRELIMINARES - PENAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRACEMA



G. R. B. , já qualificada nos autos de AÇÃO PENAL nº 2008.034.1805-1, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor público, que esta subscreve, em
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que,"data venia" não concorda com os termos da denúncia, porém, apresenta maiores detalhes de sua contrariedade, posteriormente e, neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as apresentadas abaixo:1) JOSÉ DA SILVA, residente em Miracema.

2) MARIA JOSÉ LINHARES, residente em Miracema .

Por fim, requer, ainda :
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, às folhas 57/59, por pedido do Ministério Público, pelos motivos seguintes. Percebe-se dos autos deste processo que, até o momento, nenhum tipo de perigo maior oferece o acusado; o acusado é primário, não há nenhum tipo de ameaça a ordem pública; quanto ao grau de periculosidade, este inexiste, até porque, sequer o acusado foi pego com a droga; as suposições vêm de uma menor, haja vista querer se livrar das acusações que lhe pesam; o acusado, por fim, é primário, ou seja, nada justifica a medida tão excepcional em nosso ordenamento. A jurisprudência é pacífica neste sentido:"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315) Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: "... garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.""A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (...) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime." (A Defesa na Polícia e em Juízo, José Barcelos de Souza)



Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, ingressou o requerente com a presente medida judicial, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade. Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em seu favor.Termos em que,Pede deferimento. Miracema, 23 de janeiro de 2009


MARCOS LANG
DEFENSOS PÚBLICO

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