sexta-feira, 27 de março de 2009

UM BREVE RELATO SOBRE A GUARDA JUDICIAL


Nos meus quase 15 anos de defensoria pública, já me deparei com inúmeros pedidos de guarda judicial feitos por um dos genitores da criança; entretanto, quero esclarecer, principalmente aos meus alunos, que os pais já possuem o pátrio poder desde o nascimento; então, não há interesse no ajuizamento de uma ação desta natureza no caso em pauta. Somente haverá possibilidade do ajuizamento, caso o requerente não possua a guarda de fato do filho; aí sim, para modificar a dita guarda de fato, pode o que não a detém fazer pedido judicial.
DÚVIDAS, MANDE-ME UM COMENTÁRIO.

MARCOS LANG

2 comentários:

  1. Bom dia!!!!
    Vamos a dúvida:
    1- Em uma ação de Divórcio, o requerente entende que seu filho terá uma vida melhor ao seu lado, e pensa ir embora para outro Estado, ele não precisa entra com o pedido de guarda?A Juíza é que irá decidir com quem a criança deve ficar?

    Esta é minha curiosidade.
    Até
    Miguel

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  2. Vamos lá, cada caso é um caso; vamos supor que a criança já esteja com o pai; então, ele, requerente, apenas informará ao juíz da causa o estado fático e seu desejo de continuar com a guarda do filho. Agora, o casal estando separado de fato, estando a mãe com o filho, o pai, requerente, terá que requerer, aí sim, a guarda do menor, na própria ação de divórcio, sempre justificando o pedido; observação: a situação econômica não é o que prepondera; o juiz, após um relatório social, irá decidir o que será melhor para a criança. Ressalvando que, a jurisprudência, ainda é tendente a deixar o filho sob a guarda da mãe, até porque, como se sabe, a mulher, via de regra, dispõe de mais tempo para dar atenção ao filho.
    Espero ter respondido sua pergunta que, com certeza, é a de outros tb. MARCOS LANG.

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