terça-feira, 28 de abril de 2009

SEQUESTRO RELÂMPAGO: LEI 11.923/2009


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União no dia 17/04 a Lei n.º 11.923/09 acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal. Nos termos da nova tipificação, em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos. Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima. O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.

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