segunda-feira, 29 de junho de 2009

ARMA DESMUNICIADA NÃO CARACTERIZA O CRIME DE PORTE



Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento de ação penal aberta com base em acusação de porte ilegal de arma porque o denunciado não dispunha de munição para efetuar disparos.A decisão foi tomada nesta terça-feira (9/6), no julgamento de Habeas Corpus (HC 97811) impetrado em defesa de C.N.A., denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam C.N.A. em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, C.N.A. passou a responder a uma ação penal pelo crime.Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de C.N.A. não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso.O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.Para a ministra Ellen Gracie, relatora do habeas corpus, e o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos.“No caso, a arma foi periciada e encontrava-se "em plenas condições de uso", disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”.Processo: HC 97811

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