segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL ( ESSA NÃO ERA SANTA !!! )


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ADULTÉRIO DEVER DE FIDELIDADE DANO MORAL Embargos Infringentes. Indenizatória por danos morais proposta pelo ex-marido contra a ex-mulher por prática de adultério que resultou em ação penal e decretação da separação judicial do casal. Improcedência em 1. grau. Sentença reformada por maioria em grau de apelação. Embargos infringentes. 1. A mulher e o marido assumem com o casamento obrigação de mútua fidelidade e a violação dessa obrigação pela mulher que ainda coabita com o marido configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva e objetiva do cônjuge, constituindo tal fato um dano moral indenizável, primeiro porque mesmo no casamento "estremecido" o dever de fidelidade da mulher só cessa com decisão judicial autorizadora da separação de corpos, depois porque a Carta Política de 1988 deu ao dano moral pódio constitucional e, finalmente,assim como o credor que negativa indevidamente o nome do cliente tem obrigação de indenizá-lo, o cônjuge que trai o outro causa-lhe dano moral também indenizável. 2. Embargos Infringentes a que se nega provimento. Vencidos os Des. Mônica Costa de Piero e Orlando Secco. Obs.: Apelação Cível n. 5.862/2006.

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