segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

GRATUIDADE PARA OS IDOSOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS DE MIRACEMA






CÂMARA DE VEREADORES DE MIRACEMA – RJ .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
GABINETE DO VEREADOR MARCOS LANG
ASSUNTO : PROJETO DE LEI


PROJETO DE LEI


Considerando o que dispõe o artigo 230, parágrafo segundo, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil;

Considerando o que dispõe o artigo 242 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o que dispõe o artigo 198 da Lei Orgânica do Município de Miracema;

Considerando que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Considerando que o consagrado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, consagra como princípio a ser respeitado em todo o território nacional o PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS NORMAS;

Considerando que a lei municipal número 794 de 11 de outubro de 1999, que regulamenta o transporte de passageiros através de microônibus, é totalmente inconstitucional;




Considerando que é dever das autoridades públicas, precipuamente das autoridades legislativas, zelar pela constitucionalidade das Leis;





Apresento o seguinte projeto de Lei :

Lei Nº _____ de ___________ de 2005 .


Dispõe sobre a gratuidade nos transportes públicos coletivos no território do Município de Miracema, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Miracema aprova e eu sanciono a seguinte Lei :




Artigo 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviços de transportes coletivos, sem distinção, estabelecidas no território de Miracema, obrigadas a transportar gratuitamente os portadores de deficiência física ou mental, com seu acompanhante, inclusive; assim como, os maiores de sessenta e cinco anos;

Parágrafo primeiro – Os estudantes poderão utilizar, desde que uniformizados, os microônibus das empresas concessionárias, pagando vinte por cento a menos do valor da tarifa; sempre se respeitando o artigo 197 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal de Miracema, nos demais tipos de transportes;

Parágrafo segundo – O não cumprimento deste dispositivo será considerado infração administrativa.




Artigo 2º - O não cumprimento do disposto na artigo primeiro e seus parágrafos, desta Lei, caracterizará infração administrativa, passível de MULTA de DUZENTAS (200 ) UFIRs, por cada ato flagrado e devidamente comprovado e, em caso de reincidência com o mesmo usuário, o valor será de QUATROCENTAS ( 400 ) UFIRs, ficando o Município com o direito de rever a concessão dada .

Artigo 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação , autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores, ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Miracema.


Artigo 4º - Às infrações previstas na presente Lei, serão aplicadas sanções administrativas previstas no artigo 56 e incisos, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 , de 11 de setembro de 1990 .


Artigo 5 - – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 6 – Revogam-se as disposições em contrário .

Paço Municipal Dirceu Cardoso, 29 de setembro de 2005 .


MARCOS ROBERTO DOS REIS LANG
VEREADOR DE MIRACEMA
VICE PRESIDENTE
COMENTÁRIO DO AUTOR, MARCOS LANG:
Quando elaborei esta lei, que hoje está em vigor na Cidade de Miracema, o fiz no intuito de reparar um erro; havia uma lei anterior, de autoria do ex-vereador Antonio Linhares, que limitava o acesso gratuido dos idosos aos ônibus maiores; com a sanção desta lei que se comenta, os idosos puderam ir e vir, sem limitações na Cidade de Miracema. No curso do processo legislativo, uma surpresa; o Prefeito Carlos Roberto, VETA a lei; então, sensibilizados com a questão, outra alternativa não houve, a não ser a derrubada do veto; uma grande vitória dos idosos, que não entenderam, e não aceitaram, o veto do Prefeito; na época, foram vários idosos a Câmara Municipal protestar contra o Prefeito.

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